Direitos Humanos e Constituição Federal de 1988
Aula 1
Da Revolução Americana aos Direitos de Segunda Geração
Da Revolução Americana aos direitos de segunda geração
Olá, estudante!
Nesta videoaula, você conhecerá alguns fatos históricos primordiais para a construção dos direitos humanos. Esse conteúdo é importante para a sua prática profissional, pois, para compreender o significado dos direitos humanos no cenário atual, torna-se necessário entender como se deu sua construção. Prepare-se para mais uma jornada de aprendizagem! Vamos lá!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
Desejo boas-vindas à segunda unidade de aprendizagem da disciplina Legislação Social e Direitos Humanos. Nesta etapa de estudos, investigaremos os efeitos da Revolução Americana e da Revolução Francesa, que questionaram o Estado absolutista e as restrições de direitos adotadas na época em que ocorreram, ocasionando, assim, uma ruptura com essa forma de governo e impactando a internacionalização dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Inicialmente, analisaremos as revoluções e as primeiras dimensões de direitos, nas quais se inserem os direitos sociais. Em seguida, apresentaremos as motivações para a eclosão dessas revoluções, verificando como tais episódios históricos influenciaram a formação das primeiras gerações de direitos humanos: a primeira, para os direitos civis e políticos; e a segunda, para os direitos sociais. Para concluir, descreveremos o contexto das questões sociais para a composição e caracterização dos direitos sociais.
Quando falamos sobre direitos humanos no tempo presente, é possível estabelecer uma ligação com os fatos históricos ocorridos no passado? Eles influenciaram a garantia de direitos que temos atualmente? Quais os principais documentos históricos dos direitos humanos? Vamos, juntos, refletir sobre essas questões durante este percurso de aprendizagem. Bons estudos!
Vamos Começar!
A evolução dos direitos humanos, que exerceram influência sobre os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, apresenta reflexos de diversas lutas e mudanças ocorridas ao longo da história. Bobbio (1992) menciona que os direitos do homem não nascem todos de uma vez. Ferrajoli (2002), por sua vez, afirma que a luta dos direitos humanos é uma construção social constante para proteger aquele considerado mais fraco contra a lei do mais forte.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, posteriormente reiterada pela Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, pode ser entendida como o primeiro grande marco atrelado ao conceito mais moderno de direitos humanos, visto que o mundo se uniu após a Guerra, principalmente em razão dos atos perpetrados no período do nazismo, para elevar os direitos humanos a um referencial capaz de orientar o cenário internacional.
Assim, a partir do período do pós-guerra, duas vertentes passam a ser analisadas para assegurar uma maior proteção aos direitos dos homens: o Direito Constitucional, baseado na dignidade humana, e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Em resumo, o segundo se torna responsável por nortear e servir de parâmetro para a elaboração das Constituições de cada Estado.
A Revolução Americana (1776) é considerada outro grande marco para os direitos humanos junto aos Estados Modernos, já que teve grande influência na transcrição de valores que hoje são listados como direitos fundamentais em nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988.
Os direitos fundamentais americanos ganharam maior visibilidade com a Declaração de Independência de 1776. Anteriormente a isso, já eram adotados direitos oriundos do sistema inglês, os quais foram mantidos com a independência e acrescidos de novos direitos, como o respeito à igualdade, direitos inalienáveis e direitos à liberdade. Um dos direitos que posteriormente inspirou a nossa Carta Magna foi a legitimação do poder do povo. Ou seja, cria-se o conceito de um poder constituinte que emana da vontade popular.
Bobbio (1992, p. 1108) discorre acerca da influência da Revolução Americana sobre o conceito de República da seguinte maneira:
Com a revolução americana, este significado da palavra República mudou totalmente: os americanos (John Adams, Alexander Hamilton) chamaram ao Estado e à Federação, Repúblicas, não só porque não existia instituição monárquica, mas também porque a sua democracia era uma democracia representativa, baseada na separação dos poderes e num sistema de pesos e contrapesos entre os vários órgãos do Estado.
Assim, a Revolução Americana se caracterizou como um evento decisivo na luta dos direitos sociais e no combate às arbitrariedades antes enfrentadas. Nesse contexto, ficou estabelecido que, apesar de os governos serem efetivados entre os homens, com o consentimento dos governados, qualquer forma de governo tendente a limitar direitos deveria ser abolida ou alterada com o fim de instauração de um novo governo capaz de manter os direitos garantidos, como a segurança e a felicidade.
Aspectos como os objetivos de luta da Revolução Americana estimularam a construção dos direitos sociais, que tem uma propensão a demonstrar a importância que o contexto histórico possui na formação desses direitos e dos direitos humanos em nível mundial. É nos anseios de liberdade e respeito pela vida e pelo trabalho humano que também advêm os elementos históricos que concretizam a ideologia da Revolução Francesa, objeto de análise do nosso estudo a seguir.
Siga em Frente...
Revolução Francesa
Atualmente, um dos documentos considerados mais importantes para assegurar os direitos humanos é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Entretanto, como aprendemos anteriormente, a luta para garantir tais direitos decorreu de diversos eventos históricos, bem como de violações.
Após séculos de transgressões dos direitos humanos, especificamente no século XVII, duas revoluções foram primordiais para que se instaurasse um novo parâmetro referente aos direitos humanos: a Independência dos Estados Unidos da América, mencionada no bloco de estudos anterior, ocorrida em 1776; e a Revolução Francesa, de 1789.
Em resumo, foi a partir da Revolução Americana que os Estados Unidos da América declararam sua independência das influências exercidas pela Inglaterra e passaram a redigir direitos próprios, visando à autonomia de seu povo, com a elaboração da Constituição de 1787.
Já no panorama da Revolução Francesa, os ideais iluministas buscavam retirar a França de uma crise política e econômica, na qual a população era vista como súdita de um soberano absolutista. Na época, todo poder emanava de um monarca ou rei, e a influência era exercida unicamente por um membro da Igreja, do clero, da corte real de Versalhes e de nobres.
A sociedade era dividida por classes sociais, as quais eram representadas pelos detentores de cargos religiosos, que não se sujeitavam ao pagamento de impostos e julgamentos em tribunais comuns; e pelos nobres, que também não pagavam impostos e viviam em terras próprias e castelos, sustentados pelo esforço de 98% da população de trabalhadores e camponeses, que pagavam altas taxas tributárias e viviam na miséria.
Em 12 de julho de 1789, diante dessa realidade de exploração do cidadão francês, iniciaram-se as rebeliões populares em Paris, que desencadearam, em 14 de julho de 1789, a tomada da Bastilha, o símbolo da Revolução Francesa. Com isso, ocorreu a queda do poder absolutista e o surgimento de um Estado de Direito, regido pela soberania popular, o que viabilizou a titularidade de direitos por parte dos cidadãos.
Os dois eventos mencionados, seguidos da Primeira e Segunda Guerras Mundiais, criaram uma perspectiva sobre a necessidade de instituir tratados internacionais para a proteção dos direitos humanos.
A partir do entendimento acerca desse contexto histórico, podemos alegar que é na Revolução Francesa que ficam claros os anseios sociais que permanecem latentes até os diais atuais, assim como o tríptico Liberdade, Igualdade e Fraternidade, que consiste no elo de união entre os homens, fundado na igualdade de direitos de todos os seres humanos livres.
Com a evolução dos direitos humanos, estes passaram a ser divididos em dimensões, termo rechaçado pela doutrina moderna, que adota a palavra “gerações”. Os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos, os quais exigem uma prestação negativa por parte do Estado, ou seja, uma abstenção, respeitando, assim, as liberdades individuais. Já os direitos de segunda geração correspondem aos direitos sociais, econômicos e culturais. Diferentemente da primeira categoria, eles exigem uma prestação positiva por parte do Estado, a fim de que este promova elementos capazes de garantir os direitos. Por fim, os direitos de terceira geração surgiram a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e se referem aos direitos coletivos, também chamados de direitos de solidariedade.
Direitos sociais e suas características
Como verificamos nos blocos de estudo anteriores, a Revolução Americana e a Revolução Francesa representaram uma ruptura com os antigos padrões adotados, caracterizados pela centralização do poder na mão de poucos, bem como pela garantia de direitos a apenas uma parcela da população, a depender da classe social à qual o indivíduo pertencia.
Após esses eventos históricos, somados à Primeira e à Segunda Guerras Mundiais, o mundo se mobilizou para adequar a proteção aos direitos humanos e evitar que novas violações, como as ocorridas no período do nazismo, voltassem a ser vivenciadas, gerando, assim, o que a doutrina chama de internacionalização dos direitos humanos.
As declarações e os tratados internacionais passaram a reger a dignidade humana, que precisa ser adotada no âmbito de cada Estado, principalmente no que se refere à elaboração das Constituições. Nesse sentido, a internacionalização dos direitos humanos teve grande influência sobre o surgimento dos direitos fundamentais, inclusive na Constituição Federal Brasileira de 1988.
O Brasil, ao adotar a CF de 1988, optou por inserir os direitos fundamentais em um título específico (Título II). Nossa Carta Magna elenca, nos arts. 5º a 17, os direitos e as garantias fundamentais, dividindo-os em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos.
Em relação aos direitos sociais, estes caminham com a ideia da tradição francesa de liberdade, igualdade e fraternidade, sendo considerados pilares para a sustentação da doutrina dos direitos fundamentais.
Como mencionado previamente, os direitos fundamentais são estudados a partir de gerações ou dimensões, e a doutrina clássica destaca três delas, sendo a primeira voltada para os direitos civis e políticos, a segunda, para os direitos sociais, e a terceira, para os direitos de solidariedade.
Os direitos sociais apresentam uma ideia de igualdade material e, por essa razão, são classificados como de segunda geração, exigindo do Estado uma prestação positiva. Ou seja, cabe ao Poder Público agir e criar formas concretas para que tais direitos sejam efetivados. Tavares (2012, p. 837) explica que os direitos sociais “são aqueles que exigem do Poder Público uma atuação positiva, uma forma atuante de Estado na implementação da igualdade social dos hipossuficientes. São, por esse exato motivo, conhecidos também como direitos a prestação, ou direitos prestacionais”.
Os direitos fundamentais sociais têm a finalidade de requerer prestações sociais estatais que ensejam as garantias de assistência social, saúde, educação e formas de liberdades materiais concretas para o indivíduo. Em resumo, os direitos sociais asseguram uma igualdade entre os indivíduos, representando uma dívida da sociedade com o cidadão. Nesse sentido, tais direitos reivindicam uma prestação do Estado para que sejam efetivados no cumprimento da concretização das soluções às carências humanas individuais e às desigualdades sociais, positivando direitos.
Por fim, é válido ressaltar que o contexto dos direitos humanos possui uma trajetória de muitas lutas e ideais que anseiam por igualdade, fraternidade e humanidade, desde os primórdios da Revolução Americana e da Revolução Francesa. Trata-se de uma jornada marcada pela intenção incessante de garantir a todos a igualdade de direitos e o respeito à vida e à dignidade humana, o que permanece em constante latência para que seja concretizado no cenário social atual.
Vamos Exercitar?
Agora já sabemos o quanto as Revoluções Francesa e Americana influenciaram o campo dos direitos humanos no tempo presente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, especificamente no art. 1º, estabelece que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948, [s. p.]). O referido documento foi um marco na história dos direitos humanos. A sua elaboração contou com representantes de diversas regiões do mundo e sua promulgação foi realizada na Assembleia Geral das Nações Unidas, a fim de que todos os países pudessem utilizá-la como base.
Em Viena, no ano de 1993, foi ratificado o entendimento sobre a indivisibilidade dos direitos humanos, com seus preceitos vinculados aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e também culturais. Além disso, a Declaração traz em seu bojo os direitos de solidariedade, de paz e de desenvolvimento.
Saiba Mais
Para aprofundar seus conhecimentos, especificamente no que se refere à influência da Revolução Americana e da Revolução Francesa sobre a evolução dos direitos humanos que culminaram nos direitos sociais, faça a leitura do livro Direitos humanos e cidadania, de Laura Degaspare e Luiz Fernando Bandin, disponível na sua Biblioteca Virtual.
Outra leitura fundamental nesse processo de conhecimento é a obra Direitos humanos: breve história de uma grande utopia, de Mondaini, que está disponível na Minha Biblioteca.
Também recomendo que você leia o texto Direitos humanos: da construção histórica aos dias atuais, de Cleyson de Moraes Mello, disponível na Biblioteca Virtual.
Para complementar sua análise em relação aos documentos históricos vinculados aos direitos humanos, indico a apreciação da Declaração e Programa de Ação de Viena, publicada em 1993.
Referências Bibliográficas
BECKER, C. The declaration of independence. Nova York: Harcourt, Brace and Company, 1922.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 set. 2023.
FERRAJOLI, L. Diritti fondamentali: um dibattito teórico, a cura di Ermanno Vitale. Roma: Bari, Laterza, 2002.
FERREIRA FILHO, M. G. Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MAHLKE, H. Direitos humanos. Londrina, PR: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017.
ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 14 dez. 2023.
SERIACOPI, G. C. A.; SERIACOPI, R. A Revolução Francesa. In: SERIACOPI, G. C. A.; SERIACOPI, R. História: volume único. São Paulo: Ática, 2005.
TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Aula 2
Os Direitos Humanos - Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948
Os direitos humanos: Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948
Olá, estudante!
Nesta videoaula, aprofundaremos nossa análise sobre os tópicos mencionados na aula anterior. Trataremos da importância de três grandes marcos para os direitos humanos. Iniciaremos o conteúdo discorrendo sobre a Segunda Guerra Mundial, a fim de identificar o contexto histórico em que esse conflito ocorreu. Em seguida, falaremos sobre a criação da Organização das Nações Unidas (ONU). Por fim, comentaremos sobre um dos eventos mais influentes para a constituição dos direitos humanos: a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Prepare-se para esta jornada de aprendizagem! Vamos lá!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
Vamos começar esta aula com a seguinte reflexão: como uma guerra pode interferir na garantia dos direitos humanos? Quais são os organismos internacionais que atuam como guardiões e fiscalizadores de tais direitos?
Na segunda etapa desta unidade de aprendizagem, investigaremos o efeito que as grandes guerras, principalmente a Segunda Guerra Mundial, exerceram sobre a evolução dos direitos humanos. A partir do contexto vivenciado no pós-guerra, o mundo percebeu a necessidade de elevar os direitos humanos a um referencial teórico, baseado na universalidade e na indivisibilidade, o qual fosse capaz de evitar que novas atrocidades contra o ser humano acontecessem. Nesse sentido, iniciaremos nossa discussão comentando sobre a Segunda Guerra Mundial. Mais à frente, falaremos sobre o surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU) e seu objetivo de manter a paz social a partir de atos fundamentados na diplomacia. Para concluir, trataremos da importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, documento elaborado pela ONU para assegurar a proteção dos direitos básicos do homem.
Bons estudos!
Vamos Começar!
Segunda Guerra Mundial
Ao analisar o contexto histórico sobre direitos humanos, podemos afirmar que a abordagem mais moderna acerca do tema foi introduzida pela Declaração Universal de 1948. A melhor estruturação e a consequente positivação dos direitos humanos no plano internacional se iniciou no período do pós-guerra, especificamente depois da Segunda Guerra Mundial, como resposta às inúmeras violações cometidas durante o nazismo.
A Era Hitler representou uma das maiores transgressões dos direitos humanos já perpetradas por um Estado. Na época, o ser humano foi tratado como “descartável”, o que levou a catastróficos resultados, com o envio de 18 milhões de indivíduos aos campos de concentração e a morte de aproximadamente 11 milhões de pessoas, dentre elas judeus, ciganos, homossexuais e comunistas. Tal fato ocorreu porque a titularidade de direitos foi condicionada ao pertencimento a uma raça, chamada de raça pura ariana.
No período da Segunda Guerra Mundial, que perdurou de 1939 a 1945, o mundo foi marcado por grandes conflitos e pelo genocídio praticado no nazismo. Assim, diante da massiva violação aos direitos humanos, foi necessário elevar o tema a um referencial teórico capaz de orientar a conduta de todos os Estados. Esse cenário deu início à chamada internacionalização dos direitos humanos, que culminou em uma ação conjunta entre os Estados para a proteção do ser humano. Em relação a esse tema, Piovesan (2019, p. 57) destaca que
É nesse cenário que se vislumbra o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea. Com efeito, no momento em que os seres humanos se tornam supérfluos e descartáveis, no momento em que vige a lógica da destruição, em que é cruelmente abolido o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável. A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos, por meio da negação do valor da pessoa humana como valor-fonte do Direito.
Após esse período catastrófico, os Estados perceberam que, se existisse um sistema efetivo de proteção internacional voltado aos direitos humanos, toda a barbárie poderia ter sido evitada, já que o nazismo e o fascismo chegaram ao poder utilizando argumentos baseados na própria lei vigente para praticar as violações testemunhadas.
Nascem, assim, duas vertentes para reconstruir os direitos humanos: o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que direcionou seus esforços para a criação de uma espécie de “constitucionalismo global”, em que todos os Estados se unem como forma de proteger os direitos fundamentais e limitar a atuação individualizada dos Estados; e o Direito Constitucional Ocidental, caracterizado pela elaboração de normas constitucionais sempre pautadas na dignidade humana.
Nesse contexto, como resultado dos esforços internacionais, a proteção voltada aos direitos humanos deixa de ser individualizada aos Estados, visto que o tema possui relevância e interesse internacional. Isso impacta o conceito de soberania dos Estados, que deixa de ser absoluto e passa por relativizações para a proteção do ser humano, o qual deve ser sempre tratado como um titular de direitos, seja no plano nacional ou internacional.
Siga em Frente...
Organização das Nações Unidas
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo se encontrava em um grande estado de devastação resultante do período de guerra, que durou de 1939 a 1945. Estima-se que no pós-guerra havia mais de 30 milhões de pessoas feridas e 50 milhões de mortos nas mais diversas cidades que colapsaram com as batalhas.
França, Alemanha e Inglaterra apresentavam grande desolação, e milhões de vidas foram perdidas na Polônia, bem como no Japão – em razão das bombas atômicas lançadas pelos Estados Unidos nas cidades de Hiroshima e Nagasaki – e nos campos de concentração da Alemanha. O mundo vivenciava um cenário de divisão política entre o capitalismo adotado pelos Estados Unidos e o socialismo implementado pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Além disso, iniciava-se a Guerra Fria, dando origem a um novo período de instabilidade e incertezas.
Antes do cenário da Segunda Guerra Mundial, no ano de 1919, com o fim da Primeira Guerra Mundial, que ocorreu por causa da Conferência de Paz de Versalhes, vários Estados se uniram com o objetivo de utilizar mecanismos jurídicos para evitar a ocorrência de uma nova grande guerra. Foi nesse contexto que surgiu a Liga das Nações, também chamada de Sociedade das Nações. A Liga tinha o objetivo principal de promover a cooperação entre diversos países, seguindo bases do direito internacional, para impedir que divergências políticas culminassem em uma nova guerra. Acontece que as maiores potências, como os Estados Unidos, o Japão, a Alemanha e a União Soviética, decidiram não participar da Liga ou se retiraram dela em um dado momento. Assim, com o passar dos anos e o início da Segunda Guerra Mundial, a Liga das Nações encerrou suas atividades por não conseguir alcançar seu objetivo de manutenção da paz.
Entretanto, foi a partir dessa organização intergovernamental que emergiu a ideia para a posterior formação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945. A ONU é definida como uma organização internacional que conta com a cooperação de diferentes governos, com o propósito primordial de manter a paz e a segurança internacional e, a partir disso, permitir a cooperação entre os povos para solucionar problemas que ferem direitos humanos, liberdades individuais, crises humanitárias, problemas ambientais, etc.
A elaboração da ONU foi oficializada em 24 de outubro de 1945, por meio da Carta das Nações Unidas. Em um primeiro momento, contava com 51 membros, o que mudou com o passar dos anos, já que, atualmente, 193 Estados fazem parte dessa organização. Por visar à manutenção da paz a partir de relações diplomáticas, a ONU não segue a lei de nenhum país. Sua sede está situada na cidade de Nova Iorque. É composta por seis órgãos principais: o Conselho de Segurança; a Assembleia Geral; o Conselho Econômico e Social; o Conselho de Tutela; o Tribunal Internacional de Justiça; e o Secretariado. Em 1948, a ONU, na intenção de buscar soluções para os problemas vivenciados no mundo e dar mais ênfase aos direitos humanos, publicou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que será o tema central do próximo bloco de estudos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Como aprendemos nos blocos de estudo anteriores, depois do período do pós-guerra e das atrocidades cometidas durante o nazismo, ou Era Hitler, diversas mudanças aconteceram no cenário internacional para assegurar uma maior proteção aos direitos humanos. Uma das principais transformações implementadas foi a criação da proteção no plano internacional, que se deu com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, documento que passou a adotar os direitos humanos como universais e indivisíveis.
A universalidade abordada pela Declaração Universal de 1948 teve foco direcionado ao ser humano como um titular de direitos e um ser moral, o qual carece de uma proteção coletiva e universal. Já no que se refere à indivisibilidade, o documento trata da relação entre os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, entendendo que a violação de um desses direitos exerce impacto sobre os demais.
Apesar de a Declaração Universal ser considerada o primeiro grande marco para a conceituação contemporânea dos direitos humanos, ela não é única, pois, a partir desse documento, diversos instrumentos internacionais foram adotados mediante pactos e tratados, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, entre outros.
A grande importância atribuída à Declaração Universal dos Direitos Humanos se justifica pelo fato de que esse foi o primeiro documento elaborado pela ONU e aprovado em uma Assembleia Geral que tratou dos direitos primordiais dos seres humanos, visando à garantia de direitos básicos, independentemente da análise de demais valores, como etnia, credo e posição social.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é composta por um preâmbulo e 30 artigos que discorrem sobre temas que asseguram os direitos básicos dos seres humanos, como as liberdades em relação à religião, propriedade, imprensa, expressão; direito à vida; proibição à escravidão e ao tratamento desumano e degradante; direito de defesa; direito à nacionalidade, etc.
Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos menciona o contexto histórico em que o documento foi desenvolvido e a necessidade de proteção dos direitos humanos ao exibir a seguinte afirmação:
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade [...]. Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão [...]; Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. (ONU, 1948, [s. p.]).
Logo, percebe-se a relevância do documento em questão, e resta clara a necessidade de sua elaboração diante de todo o cenário de guerra vivenciado nos últimos séculos.
Vamos Exercitar?
Os direitos humanos se configuram como direitos de cada indivíduo. Os seres humanos são os titulares desses direitos, e isso deve acontecer independentemente das diferenças entre as pessoas, como as referentes à cultura, origem, raça e condição social. Dessa forma, podemos afirmar que se trata de direitos universais.
A universalidade traz consigo a compreensão e a importância da igualdade no acesso a direitos, como também da dignidade, uma vez que fazemos parte da mesma humanidade. O princípio da dignidade é, segundo Comparato (2001, p. 1), “o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais”. Infelizmente, já sabemos que, antes da assinatura da Declaração dos Direitos Humanos, em 1948, tivemos uma longa e dolorosa história, proveniente de guerras, cheia de violações aos direitos humanos. Esperamos que o mundo sempre busque um futuro de paz e dignidade no decorrer de sua evolução.
Saiba Mais
Para aprofundar seus conhecimentos e analisar, de modo mais detalhado, os direitos básicos dos seres humanos, que são assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, convido você a fazer a leitura dos 30 artigos que compõem esse documento.
Para obter mais informações sobre a Organização das Nações Unidas, inclusive no que diz respeito à sua atuação no Brasil, sugiro que você acesse e explore a página oficial dessa organização.
Para relembrar os principais fatos relacionados à Segunda Guerra Mundial, de forma resumida, assista ao vídeo Segunda Guerra Mundial (1939 -1945).
Por fim, ainda na intenção de ampliar seus estudos sobre a Segunda Guerra Mundial, indico a leitura da obra Segunda Guerra Mundial para leigos, escrita por Keith Dickson, disponível na Biblioteca Virtual.
Referências Bibliográficas
BECKER, C. The declaration of independence. Nova York: Harcourt, Brace and Company, 1922.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2019.
COMPARATO, F. K. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
FERRAJOLI, L. Diritti fondamentali: um dibattito teórico, a cura di Ermanno Vitale. Roma: Bari, Laterza, 2002.
FERREIRA FILHO, M. G. Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MAHLKE, H. Direitos humanos. Londrina, PR: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017.
ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 14 dez. 2023.
PIOVESAN, F. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610198/. Acesso em: 31 ago. 2023.
SERIACOPI, G. C. A.; SERIACOPI, R. A Revolução Francesa. In: SERIACOPI, G. C. A.; SERIACOPI, R. História: volume único. São Paulo: Ática, 2005.
TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Aula 3
Direitos Fundamentais, Individuais, Coletivos, Sociais e Trabalhistas
Direitos fundamentais, individuais, coletivos, sociais e trabalhistas
Olá, estudante!
Nesta videoaula, aprofundaremos nosso entendimento sobre os assuntos mencionados nesta etapa de aprendizagem. Trataremos, então, dos direitos fundamentais, direitos individuais e coletivos, direitos sociais e trabalhistas.
Prepare-se para esta jornada de aprendizagem! Vamos lá!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
Nesta aula, abordaremos os direitos que todos os profissionais devem conhecer, pelo fato de serem universais! Quais são eles? Vamos conhecer os direitos fundamentais, direitos individuais e coletivos, direitos sociais e trabalhistas, além de propor uma análise final acerca da reforma trabalhista do direito brasileiro. Os direitos sobre os quais estudaremos compõem um arcabouço mais completo acerca dos direitos humanos, como você mesmo já estudou ao analisar a Declaração dos Direitos do Homem.
Os direitos fundamentais são inerentes à própria condição humana? Vamos conversar sobre isso!
Bons estudos!
Vamos Começar!
Direitos fundamentais
Como aprendemos em aulas anteriores, após as brutalidades e diversas violações aos direitos humanos ocorridas no período da Primeira e Segunda Guerras Mundiais, os Estados perceberam a necessidade de uma cooperação para elevar os direitos humanos a um referencial teórico que fosse capaz de orientar a ação dos países, de forma universal, com foco voltado às garantias do ser humano.
Para suprir essa demanda, ocorreu a internacionalização dos direitos humanos no período do pós-guerra e sua reconstrução com base em duas vertentes. A primeira é o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que buscou criar um constitucionalismo global, no qual os Estados cooperassem entre si, a fim de proteger os direitos fundamentais do ser humano e limitar violações motivadas por ações individualizadas de Estados. Já a segunda é o Direito Constitucional Ocidental, em que o Direito Internacional dos Direitos Humanos passa a reger e orientar a elaboração de Constituições por parte dos Estados, na intenção de que as normas sejam sempre voltadas para a dignidade humana.
No Brasil, diversas Constituições fizeram menção aos direitos fundamentais, entretanto a Constituição Federal de 1988, após o período de ditadura militar, trouxe uma inovação legislativa e ampliou os direitos e as garantias fundamentais previstos nas leis anteriores, inserindo-os, inclusive, em um título próprio (Título II).
Em um primeiro momento, é importante entender o conceito dos direitos e das garantias fundamentais. Esse tema é um instrumento legal utilizado como forma de proteção aos indivíduos diante da atuação estatal e por conta da internacionalização dos direitos humanos. Todos esses direitos são baseados na dignidade da pessoa humana e buscam assegurar o chamado mínimo existencial para uma vida adequada.
Como mencionado, a Constituição Federal de 1988 reservou um título próprio para tratar dos direitos e das garantias fundamentais. Assim, os arts. 5º ao 17 versam sobre esse assunto. Além disso, o legislador optou por realizar uma subdivisão entre os direitos em razão do tema. O art. 5º especifica os direitos individuais e coletivos. Os arts. 6º ao 11 discorrem sobre os direitos sociais. Os arts. 12 e 13 abordam os direitos de nacionalidade. Por fim, os arts.14 a 17 tratam dos direitos políticos.
É importante ressaltar, ainda, que, apesar de os direitos e as garantias fundamentais serem muitas vezes tratados como sinônimos, tais conceitos são distintos. Os direitos fundamentais, por exemplo, correspondem a declarações e prerrogativas que o Estado brasileiro reconhece. As garantias fundamentais, por sua vez, não são prerrogativas, mas sim instrumentos utilizados para que os direitos sejam cumpridos, como as emendas constitucionais.
Em função de sua importância para o direito brasileiro, os direitos fundamentais possuem características próprias para atribuir uma maior proteção ao cidadão, como: universalidade, já que são direitos de todos, sem distinção; imprescritibilidade, pois o decurso do tempo não gera a prescrição dos direitos; inalienabilidade, que versa sobre a proibição de transferência de direitos; relatividade, visto que nenhum direito é considerado absoluto e, a depender do caso concreto, pode ser relativizado; complementariedade, porque todos os direitos devem ser analisados em conjunto, e não de maneira individualizada; e irrenunciabilidade, já que são direitos que não podem ser renunciados.
Você já aprendeu que a Constituição Federal de 1988 ampliou os direitos fundamentais presentes no texto constitucional brasileiro, e o legislador optou por dividir os direitos, de acordo com o tema a eles relacionado, em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos. Neste bloco de estudos, concentraremos nossa atenção nos direitos individuais e coletivos, direitos sociais em espécie e direitos trabalhistas, que estão inseridos no rol dos direitos sociais.
O art. 5º da Constituição Federal trata dos direitos individuais e coletivos, e, em seu texto, assegura direitos chamados de basilares, ou seja, direitos fundamentais que são tomados como base para que todos os outros existam. O referido artigo postula que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]” (Brasil, 1988, [s. p.]). Nesse contexto, os chamados direitos basilares são o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e a manutenção desses direitos é o que permite a relação entre o Estado e o indivíduo. O principal direito é o direito à vida, visto que ele preza pela existência do ser humano e, além disso, por uma existência com qualidade e uma vida digna, razão pela qual a Constituição veda a prática de atos que contrariam esse direito. Para tanto, determina-se que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei, e proíbe-se a tortura ou o tratamento desumano e degradante.
O direito à igualdade versa sobre o tratamento igualitário entre os membros de uma sociedade, independentemente de credo, classe, etnia, raça, etc. O texto legal utiliza como forma de igualdade a chamada igualdade material, baseada no conceito de Aristóteles que discorre acerca da necessidade de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.
O direito à segurança diz respeito à ação do Estado na interferência da vida do indivíduo, visto que, nesse caso, abrange-se a possibilidade de punição para atos que violam a legislação vigente no país, mas também formas de proteção ao indivíduo quando violações são cometidas por parte do Estado. A Constituição Federal cita como exemplos a impossibilidade de punição por crime que não esteja tipificado na legislação e a proibição de condenação penal sem julgamento.
O direito à propriedade estabelece normas de proteção para a regularização de propriedades e discorre sobre formas de distribuição de propriedades para os mais necessitados, que não possuem condição de moradia e subsistência.
Em relação aos direitos sociais, o legislador inseriu o Capítulo II da Constituição Federal para abordá-los e elencou como tipos de direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados” (Brasil, 1988, [s. p.]).
Especificamente no que se refere ao direito ao trabalho, o legislador estipula, do art. 7º ao 11, direitos básicos dos trabalhadores para que as atividades sejam desenvolvidas seguindo a legislação do país. Dentre esses direitos, estão, por exemplo, proteção contra despedida arbitrária, seguro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço, salário mínimo que atenda às necessidades básicas, proibição à redução do salário (salvo por convenção ou acordo coletivo), remuneração de trabalho noturno maior do que o diurno, etc.
Siga em Frente...
Reforma Trabalhista
O direito ao trabalho é tão importante que foi relacionado no rol dos direitos fundamentais, mais especificamente dentro dos direitos sociais. O Capítulo II da Constituição Federal de 1988, que vai do art. 6º ao 11 e trata dos direitos sociais, dedicou-se, quase de modo integral, a discorrer sobre os direitos dos trabalhadores, mencionados do art. 7º ao 11.
A lei que dispõe sobre os direitos trabalhistas é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), criada antes da nossa Carta Magna, em 1943. Ao longo dos anos, diversas modificações ocorreram tanto nesse instrumento legislativo quanto na relação de trabalho. Então, em 2017, para acompanhar as mudanças sociais, o legislador entendeu como necessária a realização de uma reforma trabalhista.
A reforma trabalhista pode ser entendida como um emaranhado de normas elaboradas pelo Governo Federal com a finalidade de atualizar o texto da CLT, sob o Decreto nº 5.452/1943, viabilizando a geração de novos empregos e o estímulo do setor econômico do país.
A reforma foi publicada no dia 13 de julho de 2017 e passou por um período de vacância de 120 dias, entrando em vigor em 11 de novembro de 2017. Com o novo texto legal, mais de 117 artigos foram modificados na CLT, e as principais mudanças para o empregado se referiam aos seguintes aspectos: possibilidade de parcelamento de férias; desobrigatoriedade na contribuição sindical; proibição do trabalho de grávidas e lactantes em locais com insalubridade média ou mínima; mudança na jornada de trabalho; previsibilidade de acordos coletivos prevalecerem a lei; e necessidade de pagamento de honorários de sucumbência no caso de perder ações trabalhistas ajuizadas. Já para os empregadores, a reforma gerou uma maior flexibilidade na relação de emprego, tornando os direitos trabalhistas mais ajustáveis, a depender do modelo de trabalho e de um potencial maior nível de segurança jurídica.
Depois da aprovação do Decreto, a legislação responsável por criar a reforma foi a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, razão pela qual as empresas tiveram que se atualizar para que estivessem adequadas à nova determinação. A reforma concedeu ao trabalhador um maior espaço para negociação, visto que a CLT estipulava regras sobre as condições de trabalho que apenas eram seguidas. Após a mudança, gerou-se a possibilidade de desenvolver convenções e acordos coletivos, os quais, anteriormente, só poderiam ser elaborados pelos sindicatos. O tema deu origem a críticas à doutrina, pois a CLT trazia regras que ofereciam mais vantagens aos trabalhadores, considerados a parte mais “fraca” da relação de emprego. Entretanto, com a oportunidade de promover uma negociação direta e que se sobreponha à lei, as condições podem não ser as mais benéficas para o empregado.
Outra mudança notória foi a constituição do chamado trabalho intermitente. Nesse caso, firma-se um contrato de trabalho esporádico entre o empregador e o empregado, o que produz uma maior flexibilização no cumprimento da jornada de trabalho, a qual, antes da reforma, poderia totalizar 44 horas semanais, com duas horas extras por dia. Atualmente, a lei menciona que a jornada máxima diária pode ser de 12 horas, com 36 horas de descanso, desde que respeitado o limite de 44 horas semanais.
Por fim, é válido salientar que outras alterações foram percebidas, como a jornada parcial, o tempo de deslocamento do colaborador, a redução na pausa para almoço, hora extra para intervalo intrajornada, banco de horas por acordo individual e a regulamentação do home office.
Vamos Exercitar?
Após a internacionalização ocorrida durante o período pós-guerra, os direitos humanos exerceram um grande impacto sobre a elaboração das Constituições dos Estados. Frente a esse cenário, e depois dos períodos de repressão vivenciados no Brasil, como a ditadura militar, os direitos e as garantias fundamentais, que já eram previstos em outros textos constitucionais, receberam uma ampliação e foram inseridos em um título próprio dentro da nossa Constituição Federal. O legislador optou por dividir os direitos fundamentais de acordo com o tema a eles relacionado, classificando-os em: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; e direitos políticos. Os direitos fundamentais são inerentes à própria condição humana, entretanto o que os torna distintos é o fato de constarem na própria Carta Magna.
Com o passar dos anos e diante do desenvolvimento da sociedade, outros direitos vinculados à condição humana e à complexidade das relações sociais podem surgir.
Saiba Mais
Para aprofundar seus conhecimentos e analisar os direitos humanos de maneira mais detalhada, recomendo que você leia os capítulos 11, 12 e 16 da obra Introdução ao direito, de Debora Sant’Ana Fuckner Clementino. Esses capítulos tratam dos direitos trabalhistas e das dimensões dos direitos fundamentais. O livro está disponível na Biblioteca Virtual, no parceiro Senac.
Também sugiro a leitura da obra intitulada Direitos fundamentais, de Jose Adércio Leite Sampaio, disponível na Biblioteca Virtual.
Referências Bibliográficas
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 set. 2023.
BRASIL. Decreto Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 10 set. 2023.
FERRAJOLI, L. Diritti fondamentali: um dibattito teórico, a cura di Ermanno Vitale. Roma: Bari, Laterza, 2002.
FERREIRA FILHO, M. G. Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MAHLKE, H. Direitos humanos. Londrina, PR: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017.
PIOVESAN, F. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610198/. Acesso em: 31 ago. 2023.
TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Aula 4
Direitos Humanos e Sociedade Brasileira
Direitos humanos e sociedade brasileira
Olá, estudante!
Nesta videoaula, vamos conversar sobre aspectos sociais do contexto brasileiro e sua relação com os direitos humanos. Você também conhecerá duas instituições que a população pode e deve acessar, com a finalidade de garantir seus direitos. Prepare-se para esta jornada de aprendizagem! Vamos lá!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
Quando você ouve o termo “direitos humanos”, vem à sua mente algo positivo ou negativo? E quando falamos sobre violações de direitos humanos? Há alguma instituição que possa defender a população ou lhe garantir direitos? Nesta aula, faremos uma breve retomada aos conceitos básicos que discorrem sobre os direitos fundamentais, sua divisão e os direitos basilares elencados no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Aprenderemos que, apesar da ampliação dos direitos fundamentais em nossa Carta Magna – que ocorreu após o período de ditadura militar –, o Brasil ainda se depara com diversos problemas sociais, cuja maioria decorre da desigualdade social resultante de uma grande concentração de renda para proveito de uma pequena parcela populacional. Também traçaremos um perfil da sociedade brasileira, um aspecto importante para compreender e buscar soluções frente aos problemas sociais. Para concluir, apresentaremos duas importantes instituições relacionadas à garantia de direitos humanos, às quais a população pode recorrer em casos de violações.
Bons estudos!
Vamos Começar!
Problemas sociais brasileiros
Como aprendemos nas aulas anteriores, o Brasil, apesar de discorrer sobre os direitos fundamentais em várias de suas Constituições, passou por uma renovação jurídica a partir da Constituição Federal de 1988. Isso ocorreu especialmente a partir da ampliação dos direitos fundamentais no âmbito constitucional, de sua inserção em um título específico e de sua subdivisão em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos.
Os direitos fundamentais são considerados prerrogativas ofertadas para o indivíduo e buscam garantir o chamado mínimo existencial, ou seja, condições básicas para que os cidadãos tenham uma vida digna. No âmbito dos direitos individuais e coletivos, situam-se os chamados direitos basilares, que permitem a existência de todos os demais. São eles o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Porém vários outros direitos são assegurados constitucionalmente, como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, etc.
Apesar de a nossa Carta Magna estipular diversos direitos, é evidente a dificuldade no cumprimento dos mandamentos constitucionais. O país enfrenta diversos problemas sociais, os quais são derivados, na maioria das vezes, da desigualdade social, e essa complexidade não é recente. A assimetria e a separação de classes são notadas desde o período da colonização, quando os portugueses escravizaram os indígenas e os negros trazidos da África. Com o decorrer da história, os negros, após o fim da escravidão, não passaram por um processo de integração social e tiveram que buscar formas de assegurar sua sobrevivência. Por esse motivo, são utilizados como mão de obra precária e subempregada até os dias atuais.
Assim começou um dos principais problemas sociais enfrentados em nosso país: a desigualdade social. Desde o período da colonização, uma grande parcela da população vive à margem da sociedade, na linha da pobreza e, por vezes, sendo vítima de preconceitos oriundos da notória situação de diferença entre classes. Esse problema social gera diversos outros, como também constantes violações aos direitos fundamentais.
Dentre os efeitos adversos mais evidentes, podemos citar o desemprego e o subemprego, comumente observados em países subdesenvolvidos, visto que o mercado de trabalho não comporta a absorção de toda a mão de obra, entre outros fatores. Além disso, em diversas cidades, não há investimentos públicos e incentivos fiscais para a ampliação de zonas industriais que poderiam gerar inúmeros empregos. Em função da desigualdade e da falta de emprego, surge o problema da fome.
O Brasil é considerado um dos países com a maior quantidade de terras cultiváveis, porém o índice de desnutrição entre os cidadãos é expressivo, seja pela insuficiência de políticas públicas que incentivem a agricultura familiar, seja pela grande ênfase dada ao latifúndio para que aconteça a exportação de bens de consumo e matéria-prima.
Os problemas sociais estão todos interligados e são muitos; ao sair na rua, você facilmente os perceberá. Além dos já mencionados, podemos apontar: a violência, que impacta diretamente a população e a qualidade de vida, assim como prejudica o progresso do turismo no país e o desenvolvimento econômico; a corrupção política, em razão da falta de gestão adequada e de transparência; a precariedade na prestação de serviços públicos, como transporte, saúde, educação; e os problemas ambientais, que inserem o Brasil em diversas manchetes internacionais por causa dos índices de desmatamento da Floresta Amazônica.
Perfil populacional e desigualdade social
No bloco de estudos anterior, tratamos de alguns dos problemas sociais que afetam o Brasil, dentre os quais encontra-se a desigualdade social, uma questão observada em todo o mundo, mas principalmente nos países considerados subdesenvolvidos. A desigualdade social pode ser compreendida como a diferença econômica que reside entre grupos de uma mesma sociedade, a qual pode ser causada por inúmeros fatores – por exemplo, a falta de investimentos em pilares básicos, como educação, saúde e geração de emprego. Nesse sentido, a desigualdade social desencadeia graves consequências para a população e o desenvolvimento econômico do país. Em decorrência, sobretudo, da discrepância na distribuição de renda, surge uma cadeia de adversidades, como: o aumento do desemprego, que implica maiores índices de violência e criminalidade, bem como a dificuldade de acesso aos estudos para qualificação profissional; o agravo da fome, que acarreta maiores gastos com saúde; o atraso no desenvolvimento da economia do país, etc.
Para estabelecer o perfil populacional de um país, vários indicadores são utilizados. O Produto Interno Bruto (PIB), por exemplo, é adotado como forma de determinar o crescimento econômico de uma nação, enquanto o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é usado para avaliar o bem-estar populacional. Um importante índice aplicado para medir a desigualdade social é o chamado Índice de Gini, ou Coeficiente de Gini, que estipula a concentração de riqueza em uma parcela da população.
No Brasil, o órgão responsável pelos indicadores é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No ano de 2021, após a realização de pesquisas, constatou-se que a região Nordeste era a que apresentava o maior índice de desigualdade, em detrimento da região Sul, que exibiu maior igualdade. Comparado às demais nações do mundo, o Brasil se situa entre os dez países com maior índice de desigualdade social.
Para além do tema da desigualdade social, faz-se necessário traçar um perfil populacional do Brasil para compreender a evolução da sociedade e o impacto que esse processo pode exercer sobre a manutenção ou o surgimento de novos problemas sociais.
De acordo com dados apurados pelo IBGE a partir do censo demográfico efetuado em 2022, o Brasil conta com 203,1 milhões de pessoas, o que, em comparação ao censo realizado no ano de 2010, representa um aumento de 6,5%, o equivalente a 12,3 milhões de pessoas. Mesmo diante de um número tão alto, verificou-se que, do ano de 2010 a 2022, a taxa de crescimento anual da população foi a menor desde 1872.
A região Sudeste do país representa um total de 41,8% da população brasileira, e os estados mais populosos, segundo o censo, são: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Atualmente, 61% da população vive em áreas urbanas e 57% está em centros urbanos com mais de 100 mil habitantes.
Por fim, vale destacar que a população brasileira tem envelhecido, visto que o número de jovens está cada vez menor e o de idosos, maior. Houve uma redução na quantidade de homens e mulheres com até 34 anos. Além disso, em todos os grupos etários, a mortalidade masculina é maior do que a feminina.
Siga em Frente...
Contrapontos sobre a temática dos direitos humanos
Possivelmente você já ouviu críticas direcionadas ao termo “direitos humanos” ou até mesmo às “pessoas que defendem os direitos humanos”. Algumas dessas objeções referem-se a uma possível seletividade desses direitos, sob a justificativa de que seriam direitos voltados para quem infringe leis, entre outros argumentos. É certo que, a respeito essa temática, podemos indicar pontos positivos e negativos. Tais contrapontos também precisam ser analisados. Não nos cabe, neste momento, promover um juízo acerca de todas essas questões, mas vale salientar que, quando estudamos algo sob diferentes perspectivas, conseguimos obter um aprendizado mais amplo. Será mesmo que os direitos humanos são aplicados, na prática, a todos na sociedade? Refletir sobre a universalidade é importante.
Torna-se urgente a busca pelo resgate do verdadeiro sentido dos direitos humanos, ainda que muitas vezes ele caia em falas populistas, banhadas em ideologias. Essa reflexão é válida até mesmo para que a expressão não se torne vazia ou para evitar que tudo entre no escopo dos direitos humanos.
Agora que você já conheceu todo o percurso histórico e principais defesas inerentes aos direitos humanos, fica mais fácil avaliar criticamente aquilo que é colocado no bojo dessa categoria de direitos básicos e aquilo que é uma redução de conceito causada por aproximações ideológicas.
Ministério Público e Defensoria Pública
Você conhece ou já ouviu falar sobre o Ministério Público e a Defensoria Pública? Imagino que, se ainda não teve contato com essas instituições, você provavelmente já leu alguma notícia que as envolvesse, tanto em nível federal ou estadual. Já que estamos tratando de direitos, garantias e violações, é fundamental dar destaque às referidas instituições.
A Constituição Federal de 1988 define a função do Ministério Público. Como postula o art. 127, ao Ministério Público é incumbida “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Brasil, 1988, [s. p.]). Essa instituição tem como responsabilidade a proteção de liberdades civis, com o objetivo de assegurar direitos individuais e sociais.
O Ministério Público é parte do Sistema de Justiça, embora seja uma instituição que não está subordinada a nenhum dos três poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário). Tem atuação independente e autônoma para cumprir suas respectivas atribuições. Como publicou o Ministério Público do Estado do Paraná,
É muito ampla a gama de atuação do Ministério Público, que se envolve diretamente com questões das mais relevantes, atuando em defesa da saúde pública, do meio ambiente, do patrimônio público, dos direitos da criança e do adolescente, das famílias, do idoso e das pessoas com deficiência, dos direitos do consumidor, dos direitos humanos, enfim, quase todas as áreas relacionadas aos direitos fundamentais da cidadania. (Ministério Público do Paraná, 2022, [s. p.]).
Uma das áreas de atuação do Ministério Público corresponde exatamente à defesa dos direitos humanos. Ao identificar violações desses direitos, você, enquanto cidadão, pode contatar o Ministério Público. Além disso, mesmo que não seja acionada, a instituição pode agir por conta própria, considerando os direitos e as transgressões presentes na sociedade.
É interessante que você acesse o portal do Ministério Público do seu estado. Verifique as promotorias existentes, as áreas de atuação, as formas de acesso, bem como os trabalhos realizados e divulgados. Em muitas áreas de atuação profissional, precisaremos estabelecer uma relação com essa instituição, a fim de conseguir encaminhamentos, esclarecimentos, solicitações e para a produção de relatórios.
A Defensoria Pública, por sua vez, é definida pelo art. 134 da Constituição Federal de 1988:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Brasil, 1988, [s. p.]).
Desse modo, cabe à Defensoria Pública garantir assistência jurídica gratuita para pessoas que não podem pagar por honorários de um advogado. É possível solicitar o auxílio tanto da Defensoria Pública da União, cujo atendimento é voltado à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral, quanto das Defensorias Estaduais, com atendimentos direcionados a diversas áreas, como: defesa da saúde, das mulheres, dos idosos, dos direitos humanos; área de família, infância e juventude; medidas socioeducativas; execuções penais; entre outros segmentos. Pesquise pelo portal da Defensoria Pública do seu estado e confira as áreas de atendimento, bem como as formas de acesso.
Além de contatar as instituições citadas, é importante salientar que, enquanto cidadãos, podemos acompanhar e cobrar os representantes da população que ocupam cargos do Poder Executivo ou Legislativo, por exemplo, no que tange à garantia de direitos fundamentais. Quão envolvidos os vereadores de fato estão com a proteção às famílias, às crianças e aos idosos? Como os Conselhos Municipais de Políticas Públicas têm avaliado a execução de serviços fundamentais para a população? Toda essa realidade atravessa nosso cotidiano profissional, de modo que conhecer as instâncias da sociedade é essencial.
Vamos Exercitar?
Existem inúmeras expressões da questão social latentes em nosso país, ainda que o Brasil tenha muitas riquezas. Tais manifestações atingem os mais variados grupos e territórios, totalizando uma grande parcela da sociedade. São muitos os problemas sociais que afetam diretamente a população, como desemprego, trabalho infantil, aumento da mortalidade, desnutrição, analfabetismo, violência, falta de acesso com qualidade a diversas políticas sociais. Esses são alguns dos fatores que exercem impacto sobre toda a sociedade e prejudicam o desenvolvimento do país, em um nível macro, e o bem-estar de cada pessoa, sob um olhar micro.
Enquanto profissional da área social, é importante que você desenvolva um olhar atento e crítico para essa realidade. Deve-se conhecer para intervir. É preciso entender o contexto presente, as formas de acesso às políticas sociais públicas e privadas, os meios de garanti-las ou as formas de reivindicá-las.
Saiba Mais
Para que você aprofunde seus conhecimentos, minha primeira sugestão de material complementar é a obra Problemas sociais: uma análise sociológica da atualidade, de Linda A. Mooney, David Knox e Caroline Schacht, disponível na Minha Biblioteca.
Também sugiro a leitura do artigo Os pontos positivos de diferentes tradições: o que se pode ganhar e o que se pode perder combinando direitos e desenvolvimento?, de Roberto Archer.
Em relação aos contrapontos afetos aos direitos humanos, é interessante que você leia a parte II, do capítulo I, presente no livro Direitos fundamentais: retórica e historicidade, de Sampaio. O autor dedica um capítulo à crítica aos direitos humanos. A obra está disponível na Biblioteca Virtual.
Para solidificar seus estudos sobre o atendimento prestado pelas Defensorias Públicas dos estados, confira a listagem dessas instituições.
Acesse, também, o resultado final de uma pesquisa sobre direitos humanos articulada pela ONU Mulheres em 2021. Os dados obtidos colaborarão muito com o seu processo de aprendizagem.
Referências Bibliográficas
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 set. 2023.
BRASIL. Decreto Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 10 set. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 10 set. 2023.
FERRAJOLI, L. Diritti fondamentali: um dibattito teórico, a cura di Ermanno Vitale. Roma: Bari, Laterza, 2002.
FERREIRA FILHO, M. G. Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MAHLKE, H. Direitos humanos. Londrina, PR: Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017.
O MINISTÉRIO Público. Ministério Público do Paraná, 14 dez. 2022. Disponível em: https://mppr.mp.br/Pagina/O-Ministerio-Publico. Acesso em: 28 jan. 2024.
PIOVESAN, F. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610198/. Acesso em: 31 ago. 2023.
TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Encerramento da Unidade
Direitos Humanos e Constituição Federal de 1988
Direitos humanos e Constituição Federal de 1988
Olá, estudante!
No vídeo a seguir, você terá acesso a uma revisão dos conteúdos apreendidos ao longo desta unidade de aprendizagem. Assim, será possível relembrar considerações primordiais acerca dos direitos humanos. Você também aprofundará o seu entendimento sobre a influência dos direitos humanos na elaboração das Constituições dos estados e na ampliação dos direitos fundamentais, analisará a relevância do embasamento dos direitos na dignidade da pessoa humana e, por fim, traçará um perfil populacional do Brasil e dos problemas sociais vivenciados, bem como das violações aos direitos humanos identificadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Ponto de Chegada
A Revolução Americana é considerada um grande marco para a consecução dos direitos humanos, visto que, após a Declaração de Independência de 1776, os direitos fundamentais americanos ganharam mais visibilidade. Já na Revolução Francesa, ideais iluministas tinham a intenção de retirar a França de uma crise política e econômica vivenciada em razão dos abusos do poder da monarquia. Nessa época, a sociedade era dividida em classes; apenas o monarca e os membros da Igreja, do clero e da corte real de Versalhes tinham poder decisório. A população trabalhadora era encarregada do pagamento de altas taxas tributárias que arcavam com as regalias das classes mais altas. Rebeliões populares levaram à tomada da Bastilha, à queda do poder absolutista e ao surgimento de direitos dos cidadãos.
Anos depois, a internacionalização dos direitos humanos impactou a elaboração das Constituições dos Estados e a ampliação dos direitos fundamentais com base na dignidade da pessoa humana. No Brasil, por meio da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais foram inseridos em um título próprio e subdivididos em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos e compreendidos a partir de gerações/dimensões.
Durante a nossa jornada de aprendizagem, também estudamos sobre os desastres humanos vivenciados na Segunda Guerra Mundial, principalmente no período do nazismo, que causou a morte de 11 milhões de pessoas que não eram consideradas titulares de direitos por não pertencerem à raça pura ariana. Verificamos, ainda, a influência da Liga nas Nações, após a Primeira Guerra Mundial, sobre o contexto de surgimento da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945. O objetivo primordial dessa organização é manter a paz e a segurança internacional. A ONU é responsável pela elaboração da Declaração Universal dos Diretos do Homem.
Também analisamos as características próprias dos direitos fundamentais, como a universalidade, a imprescritibilidade, a inalienabilidade, a relatividade e a complementariedade. Investigamos os direitos individuais e coletivos em espécie, sobretudo no que se refere aos chamados direitos basilares, que são a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Dentro do tema dos direitos sociais, abordamos o direito ao trabalho e as modificações ocorridas por causa da reforma trabalhista, como uma maior flexibilidade na negociação entre empregado e empregador, e o surgimento de novas modalidades de trabalho, como o trabalho intermitente e o home office.
Por fim, tratamos dos problemas sociais vivenciados no Brasil, como a fome, a desigualdade social, a corrupção, a dificuldade no acesso à saúde, ao emprego e à educação, etc., que ferem os direitos fundamentais. Traçamos o perfil populacional do Brasil, que conta com 203,1 milhões de habitantes, sendo 61% residentes em centros urbanos. Nesse contexto, pôde-se perceber uma redução do crescimento populacional, com o consequente envelhecimento da população. Além disso, mencionamos os problemas relacionados aos direitos humanos identificados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no ano de 2018.
É Hora de Praticar!
Para contextualizar sua aprendizagem, ciente dos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, relembre-se dos direitos fundamentais e de suas respectivas subdivisões. A partir da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais foram ampliados em nossa Carta Magna e passaram a ser integralmente baseados na dignidade da pessoa humana por influência da internacionalização dos direitos humanos. O legislador optou por inserir os direitos fundamentais em um título próprio, o Título II da Constituição Federal, e os segmentou, de acordo com o tema a eles atrelado, em direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos políticos e direitos de nacionalidade.
No tópico dos direitos individuais e coletivos, há os chamados direitos basilares, elencados no caput do art. 5º, que são o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Entretanto, no mesmo tópico, especificamente no inciso VI, a Constituição assegura a liberdade de consciência e de crença.
Imagine que você trabalhe como advogado de um hospital de sua cidade e tenha recebido uma intimação sobre um processo que trata da colisão entre direitos fundamentais, visto que, em um caso de emergência, os médicos do hospital, na intenção de salvar a vida de um paciente que estava inconsciente, realizaram uma transfusão de sangue. Entretanto, depois de o paciente retomar a consciência e descobrir sobre o procedimento efetuado, optou por ingressar com uma ação para responsabilizar os médicos e o hospital, visto que era testemunha de Jeová, isto é, seguidor de uma religião que proíbe, com base em passagens bíblicas, a transfusão de sangue, mesmo em situações que podem acarretar a morte.
Para contextualizar o caso em análise de modo mais adequado, é preciso compreender que a denominação religiosa das Testemunhas de Jeová possui cerca de 8 milhões de adeptos em mais de 240 países. Seus seguidores realizam um trabalho de pregação de casa em casa. Fundamentados na Bíblia Cristã, especialmente nos livros de Gênesis, Levítico e Atos, em que trechos mencionam a proibição de ingerir o sangue proveniente de qualquer tipo de carne, pois a alma de todo tipo de carne é seu sangue, e também por entenderem que a abstenção de sangue foi adotada ao longo da história pelos primeiros cristãos, até mesmo para fins medicinais, os representantes dessa religião não admitem a realização de transfusão de sangue por considerarem tal prática uma ofensa aos princípios bíblicos.
Esse tema levanta um conflito entre dois direitos fundamentais elencados nos direitos individuais e coletivos: o direito à vida e o direito à liberdade de consciência e de crença. Como foi estudado em aulas anteriores, nenhum direito presente na Constituição Federal é absoluto, pois é passível de relativização, a depender do caso concreto. Como advogado do hospital e com base nas decisões dos tribunais, você acha que o hospital deve ser responsabilizado? Como o embate entre direitos fundamentais pode ser solucionado?
Reflita
Para aprofundar seu entendimento sobre os assuntos estudados nesta etapa de aprendizagem, é interessante que você reflita sobre as seguintes questões:
- Diante de tudo o que foi estudado até agora, é possível afirmar que os direitos humanos são direcionados a apenas um grupo de pessoas, mais especificamente para aqueles que infringem leis, como é muito difundido pelo senso comum?
- Pode-se constatar que os direitos humanos são direitos que recebemos pelo simples fato de sermos humanos? São direitos universais, merecidos por todos?
Resolução do estudo de caso
Estudante, alicerçados nos conhecimentos dos temas abordados nesta unidade de aprendizagem, podemos identificar uma forma de atuação considerando o caso descrito. Inicialmente, é preciso relembrar que os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988 não são absolutos; portanto, são passíveis de relativização, a depender do caso concreto. A colisão entre direitos fundamentais é um tema que causa muita controvérsia em nosso ordenamento jurídico, e a doutrina majoritária entende que, nesse contexto, um dos princípios fundamentais deve ceder.
Em relação a esse tema, Alexy (1988, p. 97) afirma que “Em um caso concreto, o princípio P1 tem um peso maior que o princípio colidente P2 se houver razões suficientes para que P1 prevaleça sobre P2 sob as condições C, presentes nesse caso concreto”.
Nesse sentido, ainda que exista a mesma hierarquia entre os direitos fundamentais mencionados na Constituição Federal, em determinados casos um deles deverá prevalecer para que ocorra um equilíbrio na relação fundamental. Contudo, tal análise deve observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a solução mais justa seja adotada.
Na situação que estamos analisando, o paciente estava inconsciente e não tinha condições de manifestar sua vontade em razão da gravidade do caso. A equipe médica, após uma análise, entendeu que a transfusão de sangue era a única forma de salvar a vida do paciente, objetivo que foi alcançado. Por esse motivo, o hospital e a equipe não devem ser responsabilizados, pois prevalece o direito à vida. Silva (2010, p. 424) alega que
Os casos envolvendo convicção religiosa, como o das Testemunhas de Jeová́ que se recusam a receber transfusão sanguínea têm dado margem a grandes debates e são exemplos de dilemas éticos. A legislação brasileira prevê a possibilidade de o médico intervir se houver risco de dano, como quadro de choque hipovolêmico e risco de morte iminente. Nesse caso, existe um interesse maior de preservar a vida do paciente, mesmo contra a sua opinião. É um paternalismo justificado.
Inclusive, o Código Penal (Brasil, 1940), no art. 135, trata como crime a omissão de socorro, quando alguém deixa de prestar assistência sendo possível fazê-lo. Já o Conselho Federal de Medicina, seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exprimiu seu parecer a respeito desse tema a partir da Resolução nº 1.021/80:
Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo ao seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º - Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º - Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis. (CFM, 1980, [s. p.]).
Para as demais situações, isto é, quando não há iminente perigo de vida e outros tratamentos podem ser empregados, será preciso analisar cada caso. Vale destacar que está pendente de julgamento no STF, em repercussão geral, o Tema 1069, que trata do direito de autodeterminação das Testemunhas de Jeová de se submeterem a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da consciência religiosa.
Dê o play!
Assimile
Estudante, veja na figura a seguir a linha do tempo dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais (CF/88)
Referências
ALEXY, R. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Doxa, Barcelona, n. 5, 1988.
BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2019.
BRASIL, C. I. do. População do Brasil passa de 203 milhões, mostra Censo 2022. Agência Brasil, 28 jun. 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-06/populacao-do-brasil-passa-de-203-milhoes-mostra-censo-2022#:~:text=Com%2084%2C8%20milh%C3%B5es%20de,02%25%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs. Acesso em: 11 set. 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 set. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 11 set. 2023.
CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.021. Rio de Janeiro: CFM, 1980. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/1980/1021_1980.pdf. Acesso em: 11 set. 2023.
FERREIRA FILHO, M. G. Direitos humanos fundamentais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
PIOVESAN, F. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610198/. Acesso em: 31 ago. 2023.
SILVA, H. B. e. Beneficência e paternalismo médico. Revista Brasileira de Saúde Materno Infantil, Recife, v. 10, p. s419-s425, dez. 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbsmi/a/FPSjgw7STz35dnyhgYRpRcH/abstract/?lang=pt. Acesso em: 31 ago. 2023.