Legislações Sociais: Crianças e Adolescentes, Idosos, Pessoas com Deficiência, Mulheres Vítimas de Violência e Igualdade Racial

Aula 1

Estatuto da Criança e do Adolescente I

Estatuto da Criança e do Adolescente I

Olá, estudante!

Nesta videoaula, vamos conversar sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente em relação às disposições preliminares e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, à convivência familiar e comunitária, à profissionalização e à proteção no trabalho. Além disso, abordaremos outras legislações consoantes ao ECA, a fim de verificar o que esses dispositivos normativos postulam sobre tais temas. Por fim, elencaremos os principais pontos dessa legislação, na intenção de identificar elementos práticos que nos apoiem na atuação profissional.

Prepare-se para mais uma jornada de aprendizagem! Vamos lá!

Ponto de Partida

Que bom estarmos juntos em mais uma aula, caro estudante! Nesta etapa de aprendizagem, vamos tratar do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente dos primeiros capítulos, que versam sobre saúde, convivência familiar e comunitária, adoção, acolhimentos institucionais, profissionalização, trabalho como aprendiz e trabalho infantil. Nossa ideia aqui não é comentar sobre todos os artigos e seus respectivos incisos, mas sim trazer alguns pontos primordiais relacionados a essa primeira parte do ECA. 

As crianças e os adolescentes são considerados públicos prioritários, sobretudo na primeira infância. Mas em que medida esses grupos conseguem ter acesso a políticas públicas eficientes? Atualmente, temos um sistema de garantias de direitos para crianças e adolescentes organizado, articulado e que oferece serviços de qualidade?

Vamos, juntos, percorrer mais esta etapa de aprendizagem!

Vamos Começar!

Dando continuidade ao estudo da proteção ao ser humano, considerando o direito como meio e a pessoa humana como fim, chegamos ao “dever ser” do Estado em ações para garantia dos direitos humanos fundamentais à pessoa humana, com suas características e qualidades. Nessa linha de pensamento, para obter uma efetiva proteção e alcance do princípio da dignidade da pessoa humana, inserimos toda pessoa humana e, posteriormente, separamos em grupos pelas características, qualidades e capacidades. Assim, situamos a criança e o adolescente como seres em desenvolvimento, com alto grau de vulnerabilidade. Portanto, é requerida do Estado uma atuação com prioridade absoluta em proteção à criança e ao adolescente.

Nesse sentido, é interessante refletir sobre as seguintes questões: como se dá essa proteção a crianças e adolescentes? O que estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)? Nessa ordem de ideias, para assegurar uma correta compreensão da proteção social à infância e à adolescência no Brasil, iniciaremos nosso estudo com uma suscinta história da normatização, do dever do Estado, da sociedade e da família em relação às crianças e aos adolescentes. Posteriormente, daremos ênfase ao princípio da proteção integral e absoluta à criança e ao adolescente, que se confirma na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao descrever a história da proteção social à infância e à adolescência no Brasil, é possível verificar o processo de desenvolvimento e aperfeiçoamento legal do sistema jurídico e as influências do direito internacional e dos direitos humanos sobre esse aspecto. Em 1916, houve o advento de um Código Civil, o qual abordou de forma expressa a discriminação de filhos, atualmente superada pelo princípio da igualdade entre filhos. De acordo com Tartuce (2023, p. 1167), “constava no art. 332 do CC/1916, cuja lamentável redação era a seguinte: ‘o parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção’”.

Em 1927, tivemos a primeira lei do Brasil dedicada à proteção da infância e da adolescência, o chamado Código de Menores, ou Código Mello Mattos (nome do primeiro juiz de menores do Brasil e da América Latina). Essa legislação vigorou até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990. Durante esse período, em 1979, ocorreu a publicação do Segundo Código de Menores, já com a doutrina de proteção integral, que serviu de base para o Estatuto da Criança e do Adolescente. Dentre outras normas definidas por esse instrumento, destacamos como exemplos a proibição da chamada “Roda dos Expostos”, a criação da escola de preservação de delinquentes e a escola de reforma para o abandonado. Inclusive, é por causa do Código em questão que muitos ainda utilizam o termo “menor” em substituição a “criança” ou “adolescente”.

No que se refere à proteção em nível constitucional à criança e ao adolescente, identificamos o princípio da igualdade e o princípio da igualdade entre filhos na Constituição de 1988. O texto constitucional vigente, divergente do legislador infraconstitucional de 1916, estabelece a igualdade de filhos havidos ou não da relação de casamento (art. 227, §6º, CF/1988). Em relação a esse mesmo contexto, o Código Civil de 2002, em seu art. 1596, postula que “Diante disso, não se pode mais utilizar as odiosas expressões filho adulterino, filho incestuoso, filho ilegítimo, filho espúrio ou filho bastardo. Apenas para fins didáticos utiliza-se o termo filho havido fora do casamento, eis que, juridicamente, todos são iguais” (Tartuce, 2023, p. 1167).

A Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 65, de 2010, concede tratamento especial às crianças e aos adolescentes, como demonstra o Título VIII, Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente e do idoso –, em virtude da especial condição de pessoa em desenvolvimento.

A Constituição brasileira abraçou diversas normas internacionais, dentre elas a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Como diretriz mais pertinente ao nosso tema de estudo, que é a proteção especial, podemos citar a Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, a qual dispõe, em seu art. 1º: “Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade […]” (Brasil, 1990a, [s. p.]). 

Artigo 2

1. Os Estados Partes devem respeitar os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança em sua jurisdição, sem nenhum tipo de discriminação, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiência física, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. (Brasil, 1990a, [s. p.]). 

A Convenção segue consagrando o dever ser aos Estados partes com fundamento no princípio de vedação a qualquer tipo de discriminação à criança.

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Disposições preliminares e os direitos fundamentais à vida e à saúde

Seguindo nessa mesma linha da Convenção e da Constituição Federal, temos o Estatuto da Criança e Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º) e define como criança a pessoa com idade entre zero e 12 anos incompletos, e como adolescente aquele que tem entre 12 e 18 anos de idade. O art. 3º estabelece que “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral […]” (Brasil, 1990b, [s. p.]). Também é importante destacar o art. 5º dessa legislação, o qual determina que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (Brasil, 1990b, [s. p.]). Enquanto profissional da área, é necessário conhecer o fluxo para encaminhamento, atendimento e acompanhamento da criança que teve seus direitos violados. Em consonância ao art. 5º, no campo do direito à saúde, o ECA também reitera, em seu art.13, que “Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar […]” (Brasil, 1990b, [s. p.]).

Para dar continuidade ao estudo da proteção à criança e ao adolescente, é válido mencionar uma legislação mais recente, a Lei nº 13.257/2016, que trata das políticas públicas para a proteção da primeira infância. Esse dispositivo legal implica o dever de todos os entes da Federação, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, “de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral” (Brasil, 2016, [s. p.]). Mas, nesse caso, considera-se como primeira infância o período que compreende quais faixas etárias? De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.257/2016, trata-se do “período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança” (Brasil, 2016, [s. p.]).

Nesse contexto, pode-se ressaltar, ainda, o art. 11, § 2º, do ECA, o qual estabelece que o poder público deve “fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes […]” (Brasil, 1990b, [s. p.]). Isso também inclui o suprimento da necessidade específica de fraldas, por exemplo, as quais são requeridas para tratamento, habilitação e reabilitação.

No campo dos direitos fundamentais, mais especificamente em relação ao direito à vida e à saúde (capítulo I do ECA), há, em síntese, o direito ao nascimento amparado pelo Estado, o apoio à gestante, a assistência psicológica, o aleitamento materno, a assistência integral à saúde, entre outros direitos e deveres. 

Direitos fundamentais: convivência familiar e comunitária

O Capítulo III do ECA, partindo do art. 19 ao 52, prevê os direitos afetos à convivência familiar e comunitária. Os direitos elencados nesse capítulo tratam não somente da relação com a família natural, como também da família extensa, substituta, dos acolhimentos institucionais (antes chamados de abrigos ou orfanatos) e, por fim, da guarda, tutela e adoção. Confira, a seguir, alguns dos artigos mais relevantes do referido capítulo: 

Art. 19, § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses […];

§ 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017); […]

§ 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) […]

 Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. […]

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. […]

Art. 49 § 5 o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Brasil, 1990b, [s. p.]). 

De acordo com dados divulgados pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, o mês de fevereiro de 2024 obteve os seguintes números nacionais:

Crianças acolhidas33.016
Crianças disponíveis para adoção4.410
Crianças em processo de adoção5.792
Pretendentes disponíveis35.950
Serviços de acolhimento6.839

Tabela 1 | Adoção e acolhimento – fevereiro de 2024. Fonte: adaptada de Conselho Nacional de Justiça (2024).

 

Para além dos serviços de acolhimento institucional, também há uma alternativa chamada de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que objetiva promover o convívio familiar para crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento. Recomendo que você pesquise se o seu município já regulamentou esse serviço e de que maneira tem sido desenvolvido o trabalho. Conforme estipula o ECA, em seu art. 50, § 11, “Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar” (Brasil, 1990b, [s. p.]).

Embora essa modalidade seja preferencial no acolhimento de crianças e adolescentes, o percentual em famílias acolhedoras ainda é muito baixo. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, de acordo com os dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, das mais de 32 mil crianças acolhidas no país, apenas 1.680 estão em famílias acolhedoras, o que representa apenas 5,3% dos acolhidos (Camimura, 2023). Assim como o acolhimento institucional, o familiar é temporário. É importante esclarecer que, em nível municipal, os acolhimentos institucionais e familiares estão vinculados à gestão da política de assistência social, sendo executados por serviços governamentais ou não governamentais (Organizações da Sociedade Civil), em parceria com o órgão gestor. 

Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho

Os arts. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente tratam do direito à profissionalização e à proteção no trabalho. A referida legislação estabelece, em seu art. 60, que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz” (Brasil, 1990b, [s. p.]). Você já ouviu falar sobre o trabalho como adolescente aprendiz? Em 19 de dezembro de 2000, foi promulgada a Lei nº 10.097, conhecida como Lei do Aprendiz. Da mesma forma que propõe o ECA, esse dispositivo legal determina que o adolescente pode trabalhar a partir dos 14 anos, mas sob a condição de aprendiz. Podem ser contratados como aprendizes adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos.

A legislação em questão também define que o contrato de trabalho deve ser de dois anos, com jornada diária de seis horas. Além disso, durante o período de trabalho, o aprendiz também precisa estar vinculado a uma instituição de capacitação profissional, para que possa ter tanto a formação teórica como a prática. Quais as instituições formadoras do seu município? Elas podem integrar o próprio Serviço Nacional de Aprendizagem, conhecido como “Sistema S” (que abrange instituições como Senai, Senac, Sescoop, entre outras), bem como escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos vinculadas a essa área e devidamente inscritas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). O art. 63 do ECA estabelece que a formação técnico-profissional deve obedecer a três princípios: a “garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular”; a “atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente”; e, por fim, o “horário especial para o exercício das atividades” (Brasil, 1990b, [s. p.]).

Um questionamento importante deve ser feito a esse respeito: o adolescente com deficiência, beneficiário do BPC, perde o benefício se for contratado como aprendiz? A resposta é não! O adolescente aprendiz que recebe o BPC pode acumular os dois proventos por até dois anos, conforme prazo contratual.

Além dos princípios atrelados à formação, o ECA faz uma importante observação quanto à proibição de alguns tipos de trabalho: 

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (Brasil, 1990b, [s. p.]). 

Perigoso é o trabalho que evidencia riscos de danos à integridade física ou até mesmo à vida; insalubre é o trabalho com riscos vinculados à saúde; penoso é o trabalho excessivamente desgastante. Pode-se, ainda, traduzir “perigo” como algo inseguro, mas sempre no que diz respeito à integridade corporal, como: manusear produtos químicos venenosos, trabalhar com serras elétricas, pendurar-se em um prédio para lavar janelas, lidar com armas, etc. A insalubridade decorre de lugares adversos à boa saúde, como lixões, esgotos, produção de gases, etc. O trabalho penoso causa ao adolescente desgaste acima do que o seu corpo, ainda em formação e crescimento, suporta, gerando abalo à saúde. Exemplos: carregar produtos ou materiais pesados, participar de mudanças de casas ou fábricas, trabalhar exposto a sol intenso por muitas horas, etc.

No que se refere ao trabalho na condição de aprendiz, podemos refletir, também, sobre sua antítese, que é o trabalho infantil. O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, trata “da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação” (Brasil, 2008, [s. p.]). Esse instrumento normativo apresenta uma lista com 93 descrições de ocupações classificadas como piores formas de trabalho infantil. Quando uma criança ou adolescente (abaixo da idade mínima permitida, de acordo com as legislações citadas) começa a exercer um trabalho que, obviamente, afeta de modo direto seu processo de escolarização e desenvolvimento, considera-se tal atividade como trabalho infantil. Quando um filho ajuda uma mãe, pai ou responsável nas tarefas domésticas, isso não é categorizado como trabalho infantil, desde que se trate de uma ajuda também fornecida por todos os membros da família. Uma criança pode aprender a arrumar sua própria cama e guardar seus brinquedos, por exemplo. É necessário distinguir o que é uma ajuda e o que corresponde ao trabalho infantil doméstico, no qual a criança tem uma jornada excessiva de trabalho em sua casa ou na casa de terceiros, desempenhando serviços de limpeza, cuidado de irmãos, entre outras tarefas que possam afetar o seu desenvolvimento e estudos. 

Vamos Exercitar?

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), por meio da Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, institui o chamado Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). O objetivo dessa medida foi consolidar a concretização do ECA, garantindo, assim, a proteção integral às crianças e aos adolescentes.

O referido sistema é formado pelas instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, constituindo uma rede articulada e integrada para a promoção dos direitos e defesa desse público prioritário. Nesse sentido, o sistema é composto por conselhos tutelares, sistema judiciário, conselheiros de direitos da criança e do adolescente, ouvidores, policiais, profissionais que atuam nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outros agentes que integram essa rede.

O desenvolvimento eficiente e eficaz dessa política implica, nos termos da Resolução nº 113, especificamente em seu art. 14, §3º, a satisfação de necessidades básicas de crianças e adolescentes; a participação da população, por meio de organizações representativas; a descentralização política e administrativa; e o controle social e institucional (interno e externo) de sua implementação e operacionalização. 

Saiba Mais

A primeira leitura sugerida para que você aprofunde seus conhecimentos sobre os assuntos estudados nesta etapa de aprendizagem é uma síntese, em forma de linha do tempo, dos direitos das crianças e dos adolescentes, publicada no portal do Ministério Público do Paraná (MP-PR).

Veja mais detalhes sobre o Sistema Nacional de Acolhimento, que está vinculado ao Conselho Nacional de Justiça.

Além disso, você sabia que o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento mantém um Painel de Acompanhamento atualizado, com diversos dados referentes a adoção e acolhimentos? Saiba mais sobre o assunto por meio do conteúdo sugerido para leitura.

Em relação às legislações mencionadas ao longo desta aula, apresento, a seguir, uma listagem com formas de acesso a cada uma dessas diretrizes, para que você realize uma leitura complementar.

Para ampliar seu entendimento sobre o trabalho infantil, recomendo a leitura de dois textos. O primeiro foi publicado pela Agência IBGE de Notícias e apresenta dados sobre o trabalho infantil: De 2019 para 2022, trabalho infantil aumentou no país.

O segundo material versa sobre o trabalho infantil doméstico e foi publicado pela Rede Peteca: Trabalho infantil doméstico é naturalizado e se torna porta para outras violências.  

Por fim, é importante destacar que na Minha Biblioteca há obras que se propõem a apresentar o Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Confira a seguir:

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 fev. 2024. 

BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm. Acesso em: 9 fev. 2024. 

BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília, DF: Presidência da República, 1990a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 9 fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 9 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm. Acesso em: 9 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 12 fev. 2024. 
BRASIL. Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13257.htm. Acesso em: 12 fev. 2024. 

CAMIMURA, L. Família acolhedora: serviço traz benefícios para crianças, municípios e sociedade. Conselho Nacional de Justiça, 18 ago. 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/familia-acolhedora-servico-traz-beneficios-para-criancas-municipios-e-sociedade/. Acesso em: 12 fev. 2024. 

CONANDA. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Conanda, 2006. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucao-no-113-de-19-04-06-parametros-do-sgd.pdf/view. Acesso em: 12 fev. 2024. 

FREIRE, M. Estatuto da Criança e do Adolescente. (Coleção Método Essencial). Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645688/. Acesso em: 17 fev. 2024. 

NUCCI, G. de S. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992798/. Acesso em: 17 fev. 2024. 

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 138. Sobre a idade mínima de admissão ao emprego. Genebra: OIT, 1973. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+138+da+OIT++Idade+m%C3%ADnima+de+admiss%C3%A3o+ao+emprego. Acesso em: 12 fev. 2024.
OIT. Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 182. Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação. Genebra: OIT, 1999. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Conven%C3%A7%C3%A3o+182+da+OIT+sobre+Proibi%C3%A7%C3%A3o+das+piores+formas+de+trabalho+infantil+e+A%C3%A7%C3%A3o+imediata+para+sua+elimina%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 12 fev. 2024. 

PRETENDENTES disponíveis x crianças e adolescentes para adoção. Conselho Nacional de Justiça, 2024. Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=ccd72056-8999-4434-b913-f74b5b5b31a2&sheet=4f1d9435-00b1-4c8c-beb7-8ed9dba4e45a&opt=currsel&select=clearall. Acesso em: 12 fev. 2024.

TARTUCEF.  Manual de direito civil: volume único13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

Aula 2

Estatuto da Criança e do Adolescente II

Estatuto da Criança e do Adolescente II

Olá, estudante!

Nesta videoaula, continuaremos conversando sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente no que se refere à proteção à violência contra crianças e adolescentes, aos atos infracionais, às medidas socioeducativas e, por fim, ao Estatuto da Juventude. Além disso, abordaremos outras legislações consoantes ao ECA, a fim de verificar o que esses dispositivos normativos postulam sobre tais temas. Por fim, elencaremos os principais pontos dessa legislação, na intenção de identificar elementos práticos que nos apoiem na atuação profissional.

Prepare-se para mais uma jornada de aprendizagem! Vamos lá! 

Ponto de Partida

Que bom estarmos juntos mais uma vez para dar continuidade ao estudo de uma legislação que é tão importante para o nosso cotidiano profissional: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Você sabe quais são os tipos de violências praticadas contra crianças e adolescentes e os possíveis encaminhamentos que precisam ser realizados nesses casos? Quais são as legislações relacionadas à prática de atos infracionais por adolescentes e suas respectivas consequências? Você já ouviu falar sobre o Estatuto da Juventude?

Durante esta etapa de aprendizagem, descobriremos as respostas para essas questões e aprenderemos outros assuntos essenciais. Vale lembrar que a ideia proposta para esta aula não é comentar todos os artigos e seus incisos, mas sim explicitar alguns dos principais pontos relacionados a esses tópicos do ECA. 

Vamos, juntos, percorrer mais esta etapa de aprendizagem!

Vamos Começar!

Proteção à violência contra crianças e adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 5º, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (Brasil, 1990, [s. p.]). A norma é muito clara em relação à proibição de qualquer forma de violência. Mas como podemos classificar os tipos de violência?

A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, alterando dispositivos do ECA. Em seu art. 4º, essa legislação elenca as formas de violência, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas: 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração […] seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas […].

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022). (Brasil, 2017, [s. p.]).    

Além de elencar os tipos de violência, a Lei nº 13.431/2017 trata dos direitos e garantias das crianças e adolescentes vítimas de violência, da escuta especializada e depoimento especial, da integração das políticas de atendimento, sendo elas a saúde, a assistência social, a segurança pública e a justiça. A escuta especializada é definida por esse instrumento normativo como o “procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade” (art. 7º). Já o depoimento especial é descrito como “o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (art. 8º).

Nesse sentido, reitero a importância de conhecer o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência em seu município. Caso esse documento não tenha sido difundido para a população, faça um pedido de informação, enquanto cidadão, à prefeitura. O município deve elaborar um Plano de Atendimento pactuado pela Rede de Proteção. Vamos pensar no hipotético exemplo de uma técnica de enfermagem da unidade básica de saúde que, no decorrer de um de seus atendimentos, identificou sinais de violência física sofridas por uma criança. Qual deve ser a conduta dessa profissional? Nesse caso, ela precisará conversar com uma supervisão/gestão imediata para relatar o caso e pensar no encaminhamento. Normalmente, as Redes de Proteção adotam o preenchimento da Ficha do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, que pontua a gravidade da violência sofrida pela criança ou adolescente. A referida ficha pode ser enviada ao Conselho Tutelar e demais órgãos que compõem o fluxo, a fim de que sejam efetuados os devidos encaminhamentos, seja para o Ministério Público, seja para o Creas, delegacias especiais, entre outras instituições.

Outra forma segura de comunicar situações de violência é por meio do Disque 100. A Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, intitulada como Lei Henry Borel, “cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente” (Brasil, 2022, [s. p.]). Essa legislação postula, em seu art. 23, que as pessoas que presenciarem ou souberem de atos de violência doméstica e familiar têm o 

dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis. (Brasil, 2022, [s. p.]). 

Além do comunicado oficial, a Lei nº 14.344/2022 descreve alguns pontos centrais relacionados ao atendimento e encaminhamento dos casos: 

Art. 3º - § 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas das vítimas, dos membros da família e de outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§ 3º O compartilhamento completo do registro de informações será realizado por meio de encaminhamento ao serviço, ao programa ou ao equipamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência […]. 
§ 4º O compartilhamento de informações de que trata o § 3º deste artigo deverá zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 5º Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:
I - os dados pessoais da criança ou do adolescente;
II - a descrição do atendimento;
III - o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver;
IV - os encaminhamentos efetuados. (Brasil, 2022, [s. p.]). 

Em complemento às informações fornecidas sobre as leis já mencionadas, é oportuno salientar que, no decorrer de seus artigos, o ECA ainda exibe outros regramentos referentes à violência. O art. 12, § 2º, determina que a rede de proteção deve conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças, mais especificamente da primeira infância. O art. 70, III, trata da implantação de formações continuadas, com a intenção de capacitar profissionais da rede de proteção “para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente” (Brasil, 1990, [s. p.]). O art. 136 versa sobre as atribuições do Conselho Tutelar nos casos de suspeita e de violência, de fato.

Com o passar dos anos, as legislações afetas à proteção à violência contra crianças e adolescentes foi se aperfeiçoando e dando mais respaldo à população, bem como ao sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente.

Siga em Frente...

Atos infracionais e medidas socioeducativas

Os arts. 103 a 130 do ECA discorrem sobre a prática do ato infracional cometido por adolescentes, as garantias processuais, as medidas socioeducativas e as medidas pertinentes aos pais ou responsável. Ao adolescente (a partir de 12 anos) que cometer um ato infracional, ou seja, um crime ou contravenção penal, a autoridade competente poderá aplicar medidas socioeducativas que seguem uma escala crescente, considerando a gravidade do ato infracional cometido e a capacidade de cumprir a determinação legal: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional (art. 112). Confira no Quadro 1, a seguir, uma síntese que permite visualizar de forma mais adequada as particularidades de cada medida.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVASÍNTESE
AdvertênciaArt. 115 – A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Obrigação de reparar o dano

Havendo danos materiais, seria a restituição e o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, a compensação do prejuízo da vítima (art. 116).

Prestação de serviço à comunidade (PSC)

Art. 117 – “[…] Realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais”.

Liberdade assistida (LA)

Art. 118 – “[…] adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento”, como o Creas.

Semiliberdade

Art. 120 – “[…] O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Internação

Medida privativa da liberdade, com período máximo de internação de três anos. Aplicada em função de atos infracionais de grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (arts. 121 e 122).

 

Quadro 1 | Medidas socioeducativas

 

As medidas socioeducativas em meio aberto são executadas pelo município, em articulação com o sistema judiciário, por meio da política de assistência social, mais especificamente na Proteção Social Especial de Média Complexidade. A Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais ocorre a partir do chamado Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviço à comunidade (PSC). A Tipificação contempla, ainda, as formas de acesso ao serviço, os objetivos, o trabalho essencial, entre outros fatores. Já as unidades de internação e semiliberdade estão sob a gestão do Estado. Sugiro que você pesquise em seu estado e município sobre a existência das unidades mencionadas.

Para tratar de medidas socioeducativas, também precisamos abordar a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que “institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional” (Brasil, 2012, [s. p.]). De acordo com o art. 1º, § 1º, dessa lei, o Sinase é um “conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais […] de atendimento a adolescente em conflito com a lei” (Brasil, 2012, [s. p.]). Você sabe se o seu município elaborou o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo? Se sim, esse documento foi formulado com base no plano estadual e nacional? Os planos devem propor ações articuladas entre as políticas de educação, assistência social, saúde, cultura, trabalho e esporte. Cabe, principalmente aos conselhos municipais e Ministério Público, a fiscalização da execução do referido plano. Para ampliar seu entendimento sobre esse tema, sugiro que você faça a leitura completa dessa legislação na seção Saiba Mais

Estatuto da Juventude

Já que falamos sobre crianças e adolescentes, por que também não tratar dos jovens? Você sabia que existe um Estatuto da Juventude? Esse instrumento normativo não é tão conhecido como o ECA, mas trata-se da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que “institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – Sinajuve (Brasil, 2013, [s. p.]). Ele versa sobre a proteção dos direitos aos jovens e as políticas públicas destinadas a esses cidadãos. São consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 e 29 anos. Para indivíduos entre os 15 e 18 anos, aplica-se o ECA e o Estatuto da Juventude simultaneamente, desde que tal medida não entre em conflito com normas de proteção ao adolescente, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.852 (Brasil, 2013).

Dentre os principais direitos dispostos no Estatuto da Juventude, estão:

  • Direito à cidadania, à participação social e política, e à representação juvenil: ao jovem, é garantido o direito de participar da formulação, execução e avaliação de políticas públicas, com a interlocução realizada por meio de Organizações da Sociedade Civil, movimentos, entre outros agentes (arts. 4º e 5º).
  • Direito à educação: acesso a uma educação de qualidade, incluindo a educação de jovens e adultos (art. 7º).
  • Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda: o art. 15 contempla diversas medidas que o poder público deve realizar a fim de efetivar esse direito, como a “adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude” (V) e o “apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais” (VI). Sobre esse direito, é interessante ressaltar que 

Um diagnóstico inédito sobre dados específicos da empregabilidade de jovens no Brasil – feito pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – revela que, dos 207 milhões de habitantes do Brasil, 17% são jovens de 14 a 24 anos, e desses, 5,2 milhões estão desempregados, o que corresponde a 55% das pessoas nessa situação no país, que, no total, chegam a 9,4 milhões. (Albuquerque, 2023, [s. p.]). 

  • Direito à diversidade e à igualdade: consiste na igualdade de direitos e oportunidades, sem ser discriminado por causa de etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo, orientação sexual, idioma ou religião, opinião, deficiência e condição social ou econômica (art. 17).
  • Direito à saúde: o jovem tem “direito à saúde e à qualidade de vida, considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral” (art. 19).
  • Direito à cultura, comunicação e liberdade de expressão, desporto e lazer.
  • Direito ao território e mobilidade, à sustentabilidade e ao meio ambiente.
  • Direito à segurança pública e acesso à justiça. 

O Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, estabelece a regulamentação do Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve), instituído pelo Estatuto da Juventude. Esse sistema se configura como um dispositivo preparado para incentivar a cooperação entre União, estados, municípios e sociedade civil na promoção de políticas públicas voltadas à juventude. A proposta também engloba a troca de experiências entre os gestores sobre políticas para a juventude. 

Por fim, cabe trazer para discussão a existência do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, chamado de Programa de Identidade Jovem, ou ID Jovem, que dispõe sobre a regulamentação do benefício de meia-entrada para jovens de baixa renda, que estejam no Cadastro Único, a fim de que tenham acesso a eventos artísticos-culturais e esportivos. Esse mesmo dispositivo legal ainda estabelece, em seu art. 1º, “os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual” (Brasil, 2015, [s. p.]). Trata-se de um benefício para jovens de 15 a 29 anos, com renda familiar de até dois salários mínimos, objetivando o fortalecimento dos direitos preconizados no Estatuto da Juventude. 

Vamos Exercitar?

Para uma aplicação adequada das normas de proteção à criança e ao adolescente, faz-se necessário unir as normas internacionais de direitos humanos ratificadas no Brasil, a Constituição Federal, o ECA e, a depender do tema, todas as outras legislações correlatas, dispostas no ordenamento jurídico nacional. Não fracione ou conheça apenas parcialmente essas normas. Integrando essas diretrizes e os ramos do direito, você identificará medidas de proteção direcionadas a todos os direitos fundamentais que darão robustez ao seu trabalho. Nessa mesma linha de pensamento, dominar as leis pensadas “na diversidade com sua cor, cultura e território é fundamental para pensar a proteção integral na perspectiva da universalidade e interdependência dos direitos” (Fávero; Pini; Silva, 2020, p. 186).

Isso implica entender que a proteção integral está para além do ECA, pois só será possível na complementaridade das diferentes áreas de proteção. Por essa razão, invocar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Estatuto da Juventude, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei do Sistema Único de Saúde (SUS), a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Lei do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), a Lei de Diretrizes Orçamentárias, entre outras normas, é essencial quando se pensa na proteção integral para uma infância, adolescência e juventude tão diversificadas (Fávero; Pini; Silva, 2020).

Saiba Mais

Para ampliar seu entendimento sobre os assuntos estudados nesta etapa de aprendizagem, é interessante que você faça a leitura de obras disponíveis na Minha Biblioteca.

O primeiro livro recomendado é Violência contra crianças e adolescentes, de Luísa Habigzang e Silvia Koller.

Outra obra indicada é a segunda edição de Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, de Mário Ramidoff.

Também é importante que você leia a matéria intitulada Violências contra crianças e adolescentes: uma luta de toda sociedade, publicada em 2 de agosto de 2023 no portal Cenpec. O texto apresenta dados relacionados aos diversos tipos de violência.

Seguindo essa mesma temática, sugiro que você acesse o curso Comunidade escolar na prevenção e resposta às violências contra crianças e adolescentes, oferecido pela Unicef. Trata-se de um rico material no que diz respeito aos conceitos relacionados a esse tema.

Em relação às legislações mencionadas ao longo desta aula, apresento, a seguir, uma listagem com formas de acesso a cada uma dessas diretrizes, para que você realize uma leitura completa.

No site do Ministério Público do Paraná, há diversas indicações de conteúdos relacionados ao Sinase. Vale a pena conferir! 

Referências Bibliográficas

ALBUQUERQUE, F. Pesquisa mostra 5,2 milhões de jovens entre 14 e 24 anos sem emprego. Agência Brasil, 26 maio 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-05/pesquisa-mostra-52-milhoes-de-jovens-entre-14-e-24-anos-sem-emprego. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8537.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9306.htm. Acesso em: 20 fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14344.htm#art28. Acesso em: 20 fev. 2024. 

FÁVERO, E. T.; PINI, F. R. O.; SILVA, M. L. de O. E. ECA e a proteção integral de crianças e adolescentes. São Paulo: Cortez, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555550054/. Acesso em: 19 fev. 2024. 

FREIRE, M. Estatuto da Criança e do Adolescente. (Coleção Método Essencial). Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645688/. Acesso em: 17 fev. 2024. 

NUCCI, G. de S. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992798/. Acesso em: 17 fev. 2024. 

RAMIDOFF, M. L. Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547218386/. Acesso em: 20 fev. 2024.

Aula 3

As Legislações Sociais para a Pessoa Idosa

As legislações sociais para a pessoa idosa

Olá, estudante!

Nesta videoaula, conversaremos sobre os direitos da pessoa idosa, mais especificamente aqueles vinculados ao Estatuto do Idoso, os quais abrangem o direito à vida, à saúde, ao transporte, à habitação, entre outros. Pontuaremos, também, algumas questões práticas afetas ao cotidiano de trabalho.

Prepare-se para mais uma jornada de aprendizagem! Vamos lá!

Ponto de Partida

Estudante, na intenção de dar prosseguimento ao estudo das legislações sociais, esta aula é voltada à proteção aos idosos. Por causa do elevado nível de vulnerabilidade, discriminação e exclusão da sociedade, importa ao Estado, no seu dever ser de uma sociedade solidária, bem como na busca pela efetivação de direitos e da dignidade a todas as pessoas, implementar ações e normas que tragam a verdadeira inclusão desse grupo. Nesse contexto, identificamos, especialmente no quadro normativo, o Estatuto da Pessoa Idosa, que será nosso objeto de estudo. Qual será a relação dessa legislação com a Constituição Federal?

Vamos, juntos, percorrer mais esta etapa de aprendizagem!

Vamos Começar!

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, dispõe que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (Brasil, 1988, [s. p.]). Consoante ao que está posto na Carta Magna, há o Estatuto do Idoso, promulgado por meio da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Esse dispositivo legal constitui uma evolução no que tange à proteção dos direitos dos idosos, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Os 118 artigos presentes no Estatuto tratam não somente da garantia de direitos, mas também dos instrumentos para sua implementação, bem como da regulamentação de princípios que já estavam dispostos na Carta Magna, mas que ainda não tinham respaldo legal suficiente para efetivação.

Um estatuto pode ser definido como a lei orgânica de um Estado, sociedade ou organização. Para a promulgação do Estatuto do Idoso, várias entidades, profissionais e agentes políticos vinculados à defesa dos direitos dos idosos no Brasil se envolveram no processo.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 

Em 2022, o total de pessoas com 65 anos ou mais no país (22.169.101) chegou a 10,9% da população, com alta de 57,4% frente a 2010, quando esse contingente era de 14.081.477, ou 7,4% da população. Já o total de crianças com até 14 anos de idade recuou de 45.932.294 (24,1%) em 2010 para 40.129.261 (19,8%) em 2022, uma queda de 12,6%. Já a população idosa com 60 anos ou mais de idade chegou a 32.113.490 (15,6%), um aumento de 56,0% em relação a 2010, quando era de 20.590.597 (10,8%). (Gomes; Britto, 2023, [s. p.]). 

Como indicam os dados do Censo de 2022, o número de pessoas com 65 anos ou mais de idade cresceu 57,4% em 12 anos. Isso mostra um significativo envelhecimento da população e a consequente necessidade de se pensar em atendimentos voltados a esse público, por meio das políticas públicas.

De acordo com o art. 3º do Estatuto do Idoso, cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público “assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (Brasil, 2003, [s. p.]). A garantia de prioridade mencionada no art. 3º do Estatuto do Idoso compreende os seguintes aspectos: 

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

 IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Brasil, 2003, [s. p.]).  

O art. 3º também contempla os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A partir deste momento, vamos analisá-los de maneira mais detalhada. 

  • Direito à vida: trata-se do direito de envelhecer de forma saudável, como um direito social, visando à garantia da vida e da saúde, mediante a efetivação de políticas públicas. 
  • Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade: o direito à liberdade remete à decisão de ir, vir e permanecer em espaços públicos, ressalvadas as restrições legais; de crença e culto religioso; de prática de esportes e de diversões; de participação na vida familiar, comunitária e política; e de faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação (art. 10, § 1º). 
  • Direito ao respeito: corresponde à “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais” (art. 10, § 2º). 
  • Direito à dignidade: os idosos não podem sofrer nenhum “tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art. 10, § 3º). Aliás, todos devem ter direito à dignidade! 
  • Direito aos alimentos: os alimentos serão prestados na forma da lei civil (art. 11). Caso o idoso ou até mesmo seus familiares não tenham condições financeiras de prover o sustento, impõe-se ao poder público esse abastecimento, no âmbito da assistência social (art. 14). 
  • Direito à saúde: consiste no direito a ter atenção integral na saúde, por meio do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O art. 15 trata da prevenção e manutenção da saúde, do atendimento domiciliar (incluindo a internação), da reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia. Além disso, damos destaque a outro direito mencionado no art. 15, § 2º, que versa sobre a incumbência do poder público de “fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”. Ainda em relação ao direito à saúde, estabeleceu-se que, caso os profissionais da saúde suspeitem ou identifiquem que um idoso está sofrendo qualquer tipo de violência, devem obrigatoriamente notificar órgãos afetos a esse atendimento, conforme disponibilidade no município, como: Conselho Municipal do Idoso, Ministério Público, Creas e segurança pública (art. 19). Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas. 
  • Direito à educação: refere-se ao direito ao acesso à educação, mas não somente isso! O poder público deve ofertar currículo, material e metodologia adequados (art. 21), além de criar oportunidades de participação em cursos que visem ao aperfeiçoamento de “técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna” (art. 21, § 1º). 
  • Direito à cultura, ao esporte e ao lazer: compreende o direito de acesso ao esporte, à cultura e ao lazer, com desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos, além da oferta de acesso preferencial aos locais onde acontecerão os eventos (art. 23). 
  • Direito à profissionalização e ao trabalho: a esse respeito, vale destacar o art. 27, o qual dispõe que “Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”.  
  • Direito à previdência social: o art. 29 determina que os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social devem observar, no ato da concessão, os critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição. 
  • Direito à assistência social: é garantido mediante articulação com o que está estabelecido na Lei Orgânica da Assistência Social, bem como no Sistema Único de Assistência Social e na Política Nacional do Idoso. Nesse contexto, enfatizamos o direito ao Benefício de Prestação Continuada aos idosos com 65 anos ou mais que estejam dentro dos critérios de renda estipulados. Quando um idoso reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) filantrópica, nos termos da lei, “é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade” (art. 34, § 1º). Além disso, “o Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa” (art. 34, § 2º). 
  • Direito à habitação: o Estatuto apregoa o direito à moradia digna, seja ela com familiares, sozinho (se for por vontade própria) ou em instituições públicas ou privadas. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria (art. 38). 
  • Direito ao transporte: direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semiurbanos para maiores de 65 anos. É importante salientar, nesse contexto, a necessidade de reserva de 10% (dez por cento) de vagas para pessoas idosas nos veículos de transporte coletivo. Em relação ao transporte coletivo interestadual, é garantida a “reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos (art. 40-I)” e o “desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos” (art. 40-II).

Siga em Frente...

No que se refere às medidas de proteção ao idoso, o Estatuto postula que elas devem ser aplicadas sempre que os direitos dos idosos forem violados, tanto por parte do Estado quanto da família, por exemplo. Identificada a violação de direitos, o Ministério Público ou o Poder Judiciário poderão determinar, dentre muitas outras, as seguintes medidas, como descrito no art. 45: 

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; 

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário. (Brasil, 2003, [s. p.]). 

Muitos profissionais que atuam na área de atendimento ao idoso estabelecem um contato frequente com o Ministério Público, seja para responder a questionamentos de seu cliente, por meio de relatórios, seja para participar em comissões de trabalho, ou outras atividades que visem à garantia dos direitos dos idosos.

Por fim, é fundamental ressaltar que o Estatuto do Idoso, nos arts. 95 a 108, trata dos crimes em espécies e suas respectivas penas, como o ato de “abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado” (Brasil, 2003, [s. p.]). Nesse caso, a pena estabelecida é a detenção de seis meses a três anos e multa (art. 98). 

O estudo da legislação citada é de extrema importância, para que o profissional possa prestar atendimento e acompanhamento adequados, acionar as redes corretas e efetuar as articulações que forem necessárias.

Vamos Exercitar?

Durante nossos estudos sobre a proteção e os direitos dos idosos, verificamos, inicialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana. Em seguida, avançamos para a análise dos princípios da prioridade integral, da igualdade e da não discriminação. Com base nesses princípios, interpretamos e compreendemos as normas constitucionais e as normas legais especiais.

A Constituição estipula objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil em seu art. 3º, o qual exige que os poderes públicos pensem nas características, nas competências e nas capacidades que unem indivíduos em grupos e, posteriormente, ajam considerando cada um desses conjuntos, pois somente dessa forma teremos a promoção do bem de todos. Todas as pessoas têm o direito de participar ativamente da vida em sociedade.

Saiba Mais

Para ampliar seu entendimento sobre os assuntos estudados nesta etapa de aprendizagem, é interessante que você faça a leitura completa do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Também recomendo que você leia três obras interessantes que estão disponíveis na Minha Biblioteca.

O primeiro livro indicado é Estatuto do idoso comentado, de Marco Antônio Boas.

Outra obra sugerida é Comentários ao Estatuto do Idoso, de Maria Garcia, Flávia Piva Leite e Carla Matuck Borba Seraphim.

A última leitura recomendada é a do livro Curso de direito do idoso, de Pérola Melissa Braga.

Referências Bibliográficas

BOAS, M. A. V. Estatuto do Idoso comentado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2015. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6510-5/. Acesso em: 20 fev. 2024.  

BRAGA, P. M. V. Curso de direito do idoso. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2011. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522480142/. Acesso em: 21 fev. 2024.  

BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 19 fev. 2024.  

GARCIA, M.; LEITE, F. P. A.; SERAPHIM, C. M. B. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502634435/. Acesso em: 21 fev. 2024. 

GOMES, I.; BRITTO, V. Censo 2022: número de pessoas com 65 anos ou mais de idade cresceu 57,4% em 12 anos. Agência IBGE Notícias, 27 out. 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38186-censo-2022-numero-de-pessoas-com-65-anos-ou-mais-de-idade-cresceu-57-4-em-12-anos. Acesso em: 20 fev. 2024. 

Aula 4

As Legislações Sociais para Pessoas com Deficiência, Mulheres Vítimas de Violência, Igualdade Racial

As legislações sociais para pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência e igualdade racial

Olá, estudante!

Nesta última videoaula, vamos conversar sobre três temas muito atuais e necessários: os direitos das pessoas com deficiência; os direitos das mulheres vítimas de violência; e as leis voltadas para a igualdade racial. Agora já estamos na reta final de nossa jornada de aprendizagem! Que bom que chegamos até aqui! Vamos lá!

Ponto de Partida

Enfim chegamos à quarta aula desta última unidade de estudos! Parabéns pelo caminho que você percorreu até aqui.

Já que estamos tratando de legislações sociais, não poderíamos deixar de contemplar assuntos de fundamental importância na sociedade e que atravessam o nosso cotidiano profissional, como os direitos das pessoas com deficiência, as leis voltadas à proteção e ao atendimento à mulher vítima de violência, e as legislações direcionadas à promoção da igualdade racial.  

É muito triste saber que ainda precisamos nos utilizar de leis em virtude da existência do racismo e da prática da violência contra as mulheres.

Quais são os principais direitos garantidos às pessoas com deficiência? O que estipula a Lei Maria da Penha, tão difundida no meio nacional? Quais são as leis afetas à promoção da igualdade racial no país?

Vamos, juntos, percorrer mais esta etapa de aprendizagem!

Vamos Começar!

Direitos das pessoas com deficiência

O amparo às pessoas com deficiência está estabelecido na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de uma forma mais recente, foi fortificado com a promulgação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, que se refere à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. De acordo com o art. 2º desse instrumento normativo, é considerada pessoa com deficiência aquela “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Brasil, 2015, [s. p.]). Busca-se, por meio da promulgação dessa lei, a garantia de direitos fundamentais, na intenção de assegurar a inclusão e a cidadania das pessoas com deficiência.

A Constituição elenca objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil em seu art. 3º, o qual exige que os poderes públicos pensem nas características, nas competências e nas capacidades que unem indivíduos em grupos e, posteriormente, ajam considerando cada um desses conjuntos, pois somente dessa forma teremos a promoção do bem de todos. Todas as pessoas têm o direito de participar ativamente da vida em sociedade.   

É válido ressaltar que o direito à igualdade e à não discriminação remete a deveres e ações não apenas do Estado, mas também da sociedade e da família, que objetivam assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao lazer, à dignidade, à convivência familiar, entre outros aspectos que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Nesse sentido, o poder público tem o dever de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos. No entanto, a pessoa com deficiência demanda especial atenção e proteção, pelo fato de ser considerada vulnerável. Diante disso, o poder público precisa adotar medidas que propiciem a proteção e a segurança desse cidadão. Nessa linha de ação, o Estatuto da Pessoa com Deficiência visa à inclusão social da pessoa com deficiência.
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos fundamentais e sociais (à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao lazer, à dignidade, à convivência familiar) e garantir seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Em relação ao dever de inclusão, o uso desse termo “decorre dessa circunstância humana inarredável: do latim inclusio, inclusionis significa ‘a ação ou efeito de incluir’. E includere (incluir) [significa] ‘compreender ou abranger; inserir; envolver; fazer parte’” (Costa Filho; Leite; Ribeiro, 2019, p. 30).

Assim, por causa do dever de inclusão, as empresas agem, em todos os âmbitos que envolvem sua atividade, de maneira a incluir todas as pessoas e coibir quaisquer formas de discriminação e exclusão. A Constituição, em seu art. 170, III, determina que a propriedade deve cumprir sua função social (Brasil, 1988).
Esse contexto nos conduz ao conceito de acessibilidade, que, nos termos do art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, consiste no “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (Brasil, 2015, [s. p.]).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 4º, §1º, também descreve a prática de discriminação: 

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (Brasil, 2015, [s. p.]). 

O mesmo dispositivo legal avança na vedação à restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação ao discorrer, em seu art. 34, §3º, do seguinte modo: 

É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. (Brasil, 2015, [s. p.]). 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, no ato de inclusão, em seu art. 3º, inciso IV, ao descrever quais são os obstáculos impedidores da liberdade, da igualdade e do exercício dos direitos, refere-se a um dever ser de retirada de barreiras do ente público e privado, que podem ser urbanísticas, arquitetônicas, de transportes, tecnológicas e de comunicações.

No que diz respeito à proteção ao menor, à infância e ao direito de família, direitos estes que são fundamentais, o programa Emprega + Mulheres, de 2022 (Lei nº 14.457/2022), impõe às empresas a obrigação de conceder preferência ao teletrabalho ao empregado que é responsável legal por pessoa com deficiência. 

Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
I - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade. (Brasil, 2022, [s. p.]). 

Além disso, é importante evidenciar outros direitos já garantidos para pessoas com deficiência, como a prioridade na fila de processos trabalhistas (Lei nº 12.008/2009), isto é, a prioridade processual. A Lei da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) estipula, em seu art. 93, que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência” (Brasil, 1991, [s. p.]). As cotas para pessoas com deficiência também são aplicadas ao serviço público, com um percentual distinto. Vale mencionar, ainda, que trabalhadores com deficiência têm garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, considerando os prazos legais e critérios para concessão. Esse benefício é assegurado por meio da Lei Complementar nº 142/2013, e, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, tal necessidade foi admitida. 

Pessoas com deficiência, dentro dos critérios de renda per capita de até um salário-mínimo, têm direito ao passe livre interestadual, como preconizam a Lei do Passe Livre (Lei nº 8.899/1994), o Decreto nº 3.691/2000 e outras três portarias. Para as pessoas que comprovadamente precisarem, também é possível levar um acompanhante. Está em tramitação no Senado um Projeto de Lei (PL 1252/2019) que busca garantir o passe livre no transporte aéreo.

Com base no conteúdo exposto, conseguimos conectar um grande estatuto, com finalidades como proteção e promoção da vida digna, com ações inclusivas, coibindo toda e qualquer discriminação.

Siga em Frente...

Direitos das mulheres vítimas de violência

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de tornar mais rigorosa a punição para os agressores. Mas quais são as formas de violência contra a mulher? Em seu art. 7º, a Lei Maria da Penha dispõe sobre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: 

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;           

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Brasil, 2006, [s. p.]). 

A legislação, portanto, elenca cinco formas de violência praticadas contra a mulher e, nos capítulos seguintes, apresenta as possibilidades de atendimento nesses casos. A Lei Maria da Penha também trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, do atendimento por autoridade policial, das medidas protetivas de urgência à ofendida e que obrigam o agressor, da atuação do Ministério Público, da assistência judiciária e da equipe de atendimento multidisciplinar.

A lei em questão ainda prevê, em seu art. 9º, a articulação entre assistência social, saúde, segurança pública, entre outras políticas públicas para assistência à mulher vítima de violência, a qual terá prioridade “para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso”, de acordo com o art. 9º, § 7º (Brasil, 2006, [s. p.]).

Em relação à rede de serviços fornecida para esse contexto, é importante conhecer o que está disponível no município ou região em que a mulher reside, até mesmo para que, se necessário, ela possa receber orientações e encaminhamentos corretamente. É interessante destacar, nesse sentido, alguns dos principais atores dessa rede, como: as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher; a Casa da Mulher Brasileira ou Centros de Atendimento à Mulher; o Centro de Referência às Mulheres Vítimas de Violência; o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; as Defensorias Públicas Estaduais; os Ministérios Públicos Estaduais; os Cras e Creas; e as unidades de saúde.

Outras legislações importantes para o combate à violência contra a mulher foram instituídas após a Lei Maria da Penha. Conheça, a seguir, algumas delas:

  • Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012): tornou crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares.
  • Lei do Minuto Seguinte (12.845/2013): oferece garantias a vítimas de violência sexual, como atendimento imediato pelo SUS; amparo médico, psicológico e social; exames preventivos; e informações sobre seus direitos.
  • Lei Joanna Maranhão (12.650/2015): alterou os prazos quanto à prescrição de crimes de abusos sexuais de crianças e adolescentes. A prescrição passou a valer após a vítima completar 18 anos, e o prazo para denúncia aumentou para 20 anos.
  • Lei do Feminicídio (13.104/2015): prevê o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, ou seja, quando o crime for praticado contra a mulher por causa da condição de sexo feminino. 

Igualdade racial 

Infelizmente, ainda existe racismo no Brasil! Começamos esta seção com tal afirmação para que possamos refletir sobre a realidade, sobre o que está à nossa volta e sobre nossas atitudes.

O Estatuto da Igualdade Racial, implementado pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, dispõe sobre um regramento direcionado a coibir a discriminação racial, ainda presente em nossa sociedade. O dispositivo legal em questão trata dos direitos à saúde, à educação, ao trabalho, à cultura e lazer, à moradia, entre outros. Essa legislação, em seu art. 1º, I, considera como discriminação racial ou étnico-racial 

Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada. (Brasil, 2010, [s. p.]). 

O mesmo Estatuto aborda o financiamento de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e direciona o estabelecimento do chamado Sistema Nacional de Promoção de Igualdade Racial como forma de organização e de articulação direcionada à implantação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal (art. 47). O seu município conta com um Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial que fiscalize essas ações? E o seu estado? Trata-se de órgãos deliberativos, consultivos e fiscalizadores das ações do estado relacionadas à igualdade racial.

Por fim, é válido citar a Lei nº 14.532, promulgada em 11 de janeiro de 2023, que altera a Lei para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo, bem como para o praticado por funcionário público. A pena tornou-se mais severa, com reclusão de dois a cinco anos, além de multa, sem possibilidade de fiança. O crime tornou-se imprescritível.

Vamos Exercitar?

O Brasil vem se aperfeiçoando cada vez mais na promulgação de normativas que objetivam garantir direitos fundamentais, principalmente a grupos prioritários. Infelizmente, ainda temos inúmeros casos de violência contra a mulher no país, ocorrências de discriminação e violência contra pessoas com deficiência, falta de acesso a serviços públicos, além dos casos de racismo, que nem deveriam mais existir no tempo presente.

É interessante que você aprofunde seu entendimento sobre cada uma dessas áreas, mesmo porque não é possível explicá-las de maneira integral em apenas uma aula. Pesquise por materiais complementares para que você possa se munir de conhecimento e, consequentemente, consiga desenvolver um trabalho mais completo e eficaz.

Falar sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Igualdade Racial significa falar sobre desafios, os quais são encontrados durante a implementação, o planejamento, o financiamento e em tantas outras etapas. O importante é não regredir! 

Saiba Mais

Quer saber mais detalhes sobre os direitos das pessoas com deficiência? O Ministério Público do Estado de Rondônia criou uma cartilha especialmente dedicada aos detalhes dessa área. Trata-se de um ótimo material. Vale a pena conferir!

O portal da Câmara dos Deputados publicou um compilado de legislações relativas aos direitos das pessoas com deficiência: Leis sobre os direitos das pessoas com deficiência.

Em relação às legislações mencionadas ao longo desta aula, apresento, a seguir, uma listagem com formas de acesso a cada uma dessas diretrizes, para que você realize uma leitura completa. 

A edição de 2023 da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher pontuou inúmeros dados afetos à violência contra a mulher em todo o território nacional.

Por fim, é importante destacar que o livro O Estatuto da Igualdade Racial, de Sidney de Paula Oliveira, disponível na Biblioteca Virtual, analisa a importância desse documento, os pontos que ficaram de fora após sua aprovação e as consequências desse marco fundamental para a igualdade racial no Brasil.

Referências Bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022. Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14457.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

CARVALHO, J. P. O. D. de. Comentários à Lei Maria da Penha: (Lei nº 11.340/2006). Belo Horizonte: Del Rey, 2021. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 21 fev. 2024. 

COSTA FILHO, W. M. da; LEITE, F. P. A.; RIBEIRO, L. L. G. Comentários ao estatuto da pessoa com deficiência. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612109/. Acesso em: 21 ago. 2023.

OLIVEIRA, S. de P. O estatuto da igualdade racial. São Paulo: Selo Negro Edições, 2013. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 21 fev. 2024.

Encerramento da Unidade

Legislações Sociais: Crianças e Adolescentes, Idosos, Pessoas com Deficiência, Mulheres Vítimas de Violência e Igualdade Racial

Legislações sociais: crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência e igualdade racial

Olá, estudante!

A videoaula a seguir propõe o encerramento dos assuntos tratados nesta unidade de aprendizagem, elencando a importância da atualização das legislações, a questão do capacitismo, algumas reflexões sobre os temas abordados em nossos estudos, bem como um caso prático a ser solucionado. Nesse contexto de aprimoramento das normas protetivas, é válido destacar que a República Federativa do Brasil e toda a coletividade passaram a assumir a incumbência de cumprir diversos deveres que, quando respeitados, asseguram a dignidade da pessoa humana, especialmente a grupos vulneráveis, como crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

Para relembrar e reforçar seu entendimento acerca dessas questões, confira esta videoaula!

Ponto de Chegada

Olá, estudante!

Para desenvolver a competência associada a esta unidade de aprendizagem, que é “Identificar e compreender o significado, bem como as principais legislações afetas a famílias, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres vítimas de violência”, analisamos, durante nossos estudos, as principais legislações relacionadas a esses grupos.

As legislações – neste caso, as sociais – não são imutáveis! Elas devem ser pensadas com o conjunto da sociedade, em uma engrenagem democrática, que tenha a intenção de estabelecer o bem comum. Esse objetivo pode ser alcançado pela participação da população em conferências e audiências públicas, pela cobrança feita ao Legislativo e ao Executivo, bem como pela articulação de propostas com deputados, senadores, entre outros atores que cumprem um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade. A Constituição Federal também já sofreu diversas modificações. Antes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), houve o Código de Menores e muitos outros regramentos que, ao longo dos anos, foram se vinculando à realidade do seu tempo. Nesse ínterim, estudar legislação social significa sempre estar atento às mudanças ocorridas e disposto a realizar pesquisas por novas publicações.

Um exemplo mais recente de atualização da legislação se deu em 22 de dezembro de 2023, dia em que foi promulgada a Lei nº 14.768, que garante direitos de pessoas com deficiência a quem sofre de surdez total unilateral, ou seja, em apenas um dos ouvidos. Previamente, a legislação considerava como deficiência somente a surdez bilateral (nos dois ouvidos).

Não podemos esquecer que a proteção social e a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho devem ser pautadas em relações éticas e não capacitistas. Você já ouviu falar sobre o termo capacitismo? Trata-se de um conceito que tem ganhado notoriedade no contexto atual, porém seu real significado ainda é pouco conhecido. O capacitismo é a discriminação contra pessoas com deficiência (PcDs). Consiste em pré-julgamentos e preconceitos sobre a capacidade e habilidade das pessoas com deficiência, de modo que quem reproduz essa prática leva em consideração apenas o que ele mesmo entende sobre aquela condição. Quanto ao conceito de capacitismo, é válido complementar que ele corresponde a 

[…] uma postura preconceituosa que hierarquiza as pessoas em função da adequação dos seus corpos à corponormatividade. É uma categoria que define a forma como as pessoas com deficiência são tratadas de modo generalizado como incapazes (incapazes de produzir, de trabalhar, de aprender, de amar, de cuidar, de sentir desejo e ser desejada, de ter relações sexuais etc.), aproximando as demandas dos movimentos de pessoas com deficiência a outras discriminações sociais, como o sexismo, o racismo e a homofobia. Essa postura advém de um julgamento moral que associa a capacidade unicamente à funcionalidade de estruturas corporais e se mobiliza para avaliar o que as pessoas com deficiência são capazes de ser e fazer para serem consideradas plenamente humanas. (Mello, 2016, p. 3272). 

Em resumo, trata-se de um conjunto de atitudes preconceituosas que subestimam e discriminam a capacidade das pessoas com deficiência. Atualmente, contamos com algumas bibliografias e discussões relativas a termos que utilizamos em nosso cotidiano e que são considerados capacitistas. Frente a essas e outras situações, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi criado, visando à promoção da inclusão social, à igualdade de oportunidades, bem como ao exercício da cidadania. Essa lei institui medidas de acessibilidade nas mais diversas áreas de atendimento, como educação, saúde, cultura, transporte e trabalho. Também tem o objetivo de garantir medidas de proteção para pessoas com deficiência que estejam em situação de desproteção social. Dessa forma, o Estatuto foi promulgado com vistas à promoção de uma melhor qualidade de vida e do respeito às pessoas com deficiência. 

É Hora de Praticar!

Para contextualizar sua aprendizagem, imagine a seguinte situação: o adolescente Davi (15 anos), foi com sua mãe, Fernanda, ao primeiro atendimento no Serviço de Proteção Social a Adolescentes, em cumprimento de uma medida socioeducativa de liberdade assistida (L) e de prestação de serviços à comunidade (PSC). João cometeu um ato infracional associado ao tráfico e precisa cumprir ambas as medidas citadas.

Davi mora junto com a mãe e um irmão de 7 anos, chamado João, o qual foi diagnosticado recentemente com Transtorno do Espectro Autista nível 3 (autismo severo). A sra. Fernanda não consegue trabalhar formalmente, pois sempre têm demandas relacionadas ao filho mais novo e, no período de contraturno, não conta com alguém disponível para fornecer esse apoio nos cuidados com a criança. É bem comum que a escola entre em contato com ela pedindo para buscá-lo. Para João, são agendados atendimentos no CAPS Infantil e em outras instituições que fornecem auxílio nesse sentido. Davi, por sua vez, abandonou os estudos há um tempo e ainda não voltou a cursar o ensino fundamental. A família é beneficiária do programa Bolsa Família, Auxílio-Gás e do programa Dignidade Menstrual. O pai de Davi e João é ausente, de paradeiro desconhecido, e não paga pensão alimentícia aos filhos.

A evasão escolar por parte de Davi tem impactado o recebimento do benefício Bolsa Família, em função das condicionalidades aplicadas ao programa vinculadas à frequência escolar. A sra. Fernanda fornece serviços como diarista, sobretudo na área de limpeza, quando possível, a fim de tentar custear as despesas básicas com aluguel, alimentação, água, energia elétrica e medicamentos.

Considerando a realidade familiar e socioeconômica apresentada, quais orientações a família em questão pode receber no atendimento técnico de acolhida a ser realizado pelo serviço atrelado à Proteção Social Especial de Média Complexidade?

Reflita

Para aprofundar seu entendimento sobre os assuntos estudados nesta etapa de aprendizagem, é interessante que você reflita sobre as seguintes questões:

  • Considerando o direito à saúde, disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, como um adolescente diagnosticado hoje com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) deve ser atendido e acompanhado pelos serviços públicos, como Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPS Infantil), escola estadual, Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e/ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), farmácia municipal, etc.? A família tem o respaldo dos serviços públicos para a garantia de um atendimento completo e de qualidade?
  • Um idoso que reside sozinho, recebe um salário mínimo de aposentadoria e precisa pagar aluguel, alimentação, tarifas de energia elétrica e água, além de comprar seus medicamentos, consegue desfrutar de uma vida com qualidade? Levando em consideração o contexto atual, esse cidadão, de fato, teria prioridade nos programas habitacionais do governo? Em virtude de sua renda, ele estaria apto a receber algum apoio da política de assistência social, mais especificamente com benefícios? 

É interessante que você pense sobre essas questões pertinentes ao âmbito de legislações promulgadas e direitos garantidos. 

Resolução do estudo de caso

No Serviço de Proteção Social a Adolescentes, a família é recebida pelo técnico de referência que acompanha as famílias daquela determinada região. Primeiro, esse agente deve contextualizar a necessidade do respectivo atendimento e explicar o funcionamento de uma medida socioeducativa, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Para além de um preenchimento cadastral, os atendimentos iniciais precisam ser voltados à construção do Plano Individual de Atendimento (PIA), em conformidade com o Sinase, materializado por meio do art. 52, Capítulo IV, da Lei nº 12.594/2012: 

O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. (Brasil, 2012, [s. p.]). 

O PIA deve ser planejado em conjunto com o adolescente, contando também com a participação da mãe e o apoio da rede de serviços, especialmente a educação e a saúde. É necessário considerar, nesse processo, a elaboração de metas possíveis e viáveis. Nesse sentido, algumas reflexões podem ser feitas: o que se espera de Davi? O que se busca com a socioeducação? Como fazer com que a família tenha acesso a direitos e, junto a isso, o adolescente também se responsabilize com vistas à superação das consequências do ato infracional cometido?

Como postula a Lei do Sinase, em seu art. 54, o PIA deve abordar, no mínimo, os seguintes pontos:

  • Resultados da avaliação interdisciplinar.
  • Objetivos declarados pelo adolescente.
  • Previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.
  • Atividades de integração e apoio à família.
  • Formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual.
  • Medidas específicas de atenção à sua saúde.

Os aspectos elencados anteriormente já direcionam todo o trabalho técnico subsequente. Definir detalhes sobre a execução da medida socioeducativa, o local onde o adolescente prestará o serviço e o acompanhamento que será feito diante da medida de liberdade assistida é uma das diversas práticas de planejamento e acordos que precisam ser realizados.

Em relação ao apoio à família, cabe destacar alguns possíveis encaminhamentos, considerando a legislação vigente e a oferta de cada município. Essa análise deve ser desenvolvida a partir de três subáreas:

  • Educação: apoio para a família no sentido de identificar a instituição de ensino que disponibilizará vaga ao adolescente, considerando a necessidade de retorno escolar. Ele retomará as aulas na Educação de Jovens e Adultos, por causa da defasagem entre idade e série? Essa é uma opção que pode ser analisada. Lembre-se do direito ao acesso à educação. Ainda com base nessa perspectiva, precisamos contemplar a dificuldade do irmão de Davi. Diante do diagnóstico obtido, João já conta com um professor de apoio? Se não, como é feita essa solicitação no município? É importante que o técnico também firme uma aproximação com essa escola, a fim de pensar na melhor forma de dar suporte à família.
  • Saúde: é preciso enfatizar, nesse âmbito, a questão das dificuldades vivenciadas pela família em relação ao diagnóstico de TEA, ressaltando possíveis orientações e encaminhamentos, como:
  • A obtenção da Carteira de Identificação do Autista, conforme a legislação estadual ou municipal vigente.
  • Acompanhamento por meio do CAPS Infantil ou outra instituição da área, com garantia de transporte coletivo gratuito (considerando regramento vigente no município).
  • Acesso gratuito a medicamentos provenientes da prescrição médica ou a busca pela obtenção desse direito, via Ministério Público.
  • Assistência social: avaliação para concessão de benefício eventual emergencial (monetário ou não monetário); acompanhamento das condicionalidades do programa Bolsa Família; orientação e apoio para requerimento do Benefício de Prestação Continuada para Pessoas com Deficiência (BPC PcD) para João, via portal Meu INSS ou outra forma de acesso; inserção em Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), se essa for a pactuação com a família e rede; encaminhamento a programas específicos de aprendizagem profissional, de acordo com a Lei nº 10.097 e o ECA, caso não haja vinculação ao SCFV. Vale lembrar que o adolescente estava vinculado a uma das piores formas de trabalho infantil (tráfico).

Com base no Sinase, os relatórios devem ser enviados ao Sistema Judiciário, a fim de comunicar o cumprimento ou não cumprimento da medida socioeducativa, bem como as pactuações realizadas no PIA. 

Dê o play!

Assimile

O infográfico a seguir sintetiza as principais legislações sociais estudadas nesta unidade de aprendizagem. Vale a pena conferir!

ASSIMILE   1 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  Lei nº 8.069 JULHO 1990   2 - LEI DO APRENDIZ Lei nº 10.097  DEZEMBRO 2000   3 - LEI DO SINASE Lei nº 12.594  JANEIRO 2012   4 - LEI DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL Lei nº 13.431  ABRIL 2017   5 - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA Lei nº 10.741  OUTUBRO 2003   6 - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Lei nº 13.436 JULHO 2015   7 - LEI MARIA DA PENHA Lei nº 11.340  AGOSTO 2006   8 - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL Lei nº 12.288 JULHO 2012
Figura 1 | Legislações sociais: crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência e igualdade racial

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 12 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12594.htm. Acesso em: 20 fev. 2024. 

BRASIL. Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14768.htm. Acesso em: 20 fev. 2024.
MELLO, A. G. Deficiência, incapacidade e vulnerabilidade: do capacitismo ou a preeminência capacitista e biomédica do Comitê de Ética em Pesquisa da UFSC. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 21, n. 10, p. 3265-3276, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/J959p5hgv5TYZgWbKvspRtF/abstract/?lang=pt. Acesso em: 20 fev. 2024.