Política Agrícola no Brasil do Século XXI
Aula 1
A Lei Agrícola e seus Instrumentos
A lei agrícola e seus instrumentos
Prepare-se para a Política Agrícola do nosso tempo.
Nesta videoaula você entenderá como a Política Agrícola atualmente no Brasil foi concebida e quais os marcos mais importantes que devemos conhecer para trabalharmos no campo. Esse conteúdo é fundamental para o seu trabalho, que deve conhecer a fundo a estrutura fundiária brasileira e seus aspectos legais. Pronto para aprofundar seus estudos sobre a Lei da Política Agrícola no Brasil atual?
Ótimos estudos!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
No percurso do nosso entendimento em Política Agrícola, levantamos a dimensão histórica e fundamental da estrutura fundiária brasileira e com isso os marcos importantes em Política Agrícola no país. A Lei nº 8.171, de 1991, representa um dos marcos mais atuais em Política Agrícola e trata da nossa realidade agrária. Por isso, temos de nos perguntar: qual é a importância atual da Lei Agrícola de 1991 e seus desdobramentos para o campo hoje? Para o profissional que trabalha com o campo e o universo rural no Brasil hoje, o que precisa saber sobre a Lei da Política Agrícola? Essas questões estão nos levando por um caminho importante sobre o conhecimento da legislação agrícola brasileira e que deve ser por nós estudada com vistas ao trabalho com a agropecuária e agricultura nas mais heterogêneas formas de relações sociais na atualidade rural brasileira.
Vamos Começar!
Aspectos gerais da lei agrícola no Brasil atual
Temos de considerar na passagem para o século XXI dois marcos em Política Agrícola no Brasil: a Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Agrícola no Brasil, e a Lei nº 8.174, também de janeiro de 1991, que dispõe sobre princípios de Política Agrícola, estabelecendo atribuições ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), tributação compensatória de produtos agrícolas, amparo ao pequeno produtor e regras de fixação e liberação dos estoques públicos. Esses marcos devem ser melhor compreendidos no seu desenvolvimento e alterações na Política Agrícola atual.
Na prática, a lei agrícola, como observa Nunes (2007), por meio de diferentes instrumentos, permite que o governo induza mudanças desejadas no setor, por exemplo, mudanças que estimulam a produção por meio de juros, crédito, seguro, exportações, controle de estoque, etc.
Tratando-se da forma de organização institucional da Política Agrícola, cabe ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) algumas atribuições, como: mediar a elaboração do Plano Safra, propor ajustes na política agrícola e manter um sistema de informação sobre o funcionamento da atividade agrícola. O CNPA é composto por membros de diversas instituições, como Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; Banco do Brasil; Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); Secretaria do Meio Ambiente; Ministério da Agricultura, entre outros (Brasil, 1991, art. 5°).
Nesse contexto, o setor agrícola tem sua ação governamental organizada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos territórios e municípios. Desse modo, o Governo Federal fica responsável pelas diretrizes nacionais, pela orientação normativa e execução das atividades estabelecidas em lei. Já no que se refere ao planejamento, à execução, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de atividades específicas, cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos territórios realizarem tal tarefa (Brasil, 1991, art. 6°).
O Mapa e o antigo Ministério do Desenvolvimento Agrário, hoje intitulado Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, criado pelo Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, ficam responsáveis por manter um sistema de informação agrícola e, então, informar as previsões de safra, estimando a área cultivada ou colhida, bem como a produção e a produtividade. Além disso, esses órgãos também informam acerca dos preços recebidos e pagos pelo produtor até os mercados atacadistas e varejistas; dos valores e preços de exportação e importação; da cartografia e do solo das propriedades rurais; dos dados climatológicos agrícolas; das informações sobre fitossanidade; dos status sobre o andamento das pesquisas; do setor industrial de produtos de origem vegetal ou animal e da classificação de produtos rurais.
Outra questão discutida na Lei da Política Agrícola é sobre o papel do Poder Público de manter estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, assegurando, dessa forma, o abastecimento e a regularidade do preço dos produtos no mercado nacional. Nesse sentido, os estoques reguladores precisam comtemplar preferencialmente os produtos básicos (como arroz, feijão e milho, por exemplo), os quais terão tratamento privilegiado por meio de preço mínimo. Além disso, os estoques reguladores devem ser acessados como preferência por organizações associativas de pequenos e médios produtores (Brasil, 1991, art. 31°).
Lei agrícola e pesquisa
Outra questão expressa na Lei da Política Agrícola se trata dos investimentos públicos, visando o bem-estar social no meio rural, tais como: construção de barragens e açudes, perfurações de poços ou outros projetos relacionados à irrigação e à drenagem. Os investimentos visam também a construção de armazéns comunitários, estradas, escolas, hospitais, saneamento básico e de estruturas relacionadas ao lazer (Brasil, 1991, art. 47).
As barraginhas consistem em pequenas bacias que são escavadas no solo; dessa forma, é possível o aproveitamento, de forma eficiente, da água da chuva, dando tempo para que a água infiltre no solo e abasteça o lençol freático (embrapa, 2009). Outro fator importante sobre as barraginhas é que podem ser utilizadas em integração com os lagos das propriedades, para assim melhorar o uso racional da água.
Um exemplo prático de investimentos públicos para adoção de tecnologias que venham atender as necessidades da comunidade agrícola consiste na construção de barraginhas, por exemplo, as quais visam solucionar condições de escassez de água. Elas consistem em escavações que são construídas em propriedades agrícolas por meio da mecanização agrícola. Tais estruturas têm como função captar a água da chuva para alimentar os lençóis freáticos e, consequentemente, abastecer a água de lagos e nascentes das propriedades. Essa tecnologia foi desenvolvida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), sendo de baixo custo e de fácil implantação.
Nesse contexto, a política de irrigação e drenagem deverá ser implementada em todo o país, priorizando áreas que tenham aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária e projetos públicos para irrigação. Sendo assim, o governo deverá baixar normas que tenham como objetivo o aproveitamento racional dos recursos hídricos que são destinados para fins de irrigação. Além disso, o governo deverá apoiar, também, estudos que visem a efetivação de obras de infraestrutura e outras que envolvam o aproveitamento de recursos hídricos, focando o uso racional da água para irrigação.
No que se refere às ações voltadas para infraestrutura do homem no campo, a política de habitação rural tem como intuito destinar recursos financeiros para a construção e/ou recuperação da habitação rural. Nesse sentido, uma parcela dos depósitos da caderneta de poupança rural é destinada ao financiamento da habitação rural.
Outro ponto referente à infraestrutura se refere à eletrificação rural, cuja política engloba o reflorestamento energético e a produção de combustíveis por meio de culturas agrícolas, da biomassa e dos resíduos agrícolas. Desse modo, o Poder Público deve priorizar atividades de eletrificação rural por meio de financiamentos das instituições de créditos oficiais, promovendo também assistência técnica na implantação de projetos que sejam compatíveis com os custos de prestação de serviço. Além do mais, deve realizar ações que priorizam o uso racional de resíduos gerados nas propriedades agrícolas, como a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas que venham garantir o aproveitamento de resíduos agrícolas gerados na propriedade, e incentivar ações que priorizem programas de reflorestamento energético e manejo florestal, segundo a legislação ambiental (Brasil, 1991).
Segundo o art. 96 da Lei da Política Agrícola (Brasil, 1991), o Poder Público deve implementar também intervenções referentes à mecanização agrícola para assim alcançar alguns objetivos, tais como: a preservação e o incremento do parque nacional de máquinas agrícolas, proporcionando sua evolução tecnológica; o incentivo à formação de empresas públicas ou privadas, para que prestem serviços mecanizados à agricultura; o aprimoramento de centros que visem o desenvolvimento de máquinas agrícolas e a divulgação e o estímulo de práticas do maquinário agrícola no campo e que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.
Siga em Frente...
Nos termos da Política Agrícola, o governo pode conceder alguns incentivos especiais aos proprietários que cumprirem alguns quesitos, como: preservar e conservar a cobertura florestal nativa; promover a recuperação de áreas devastadas com uso de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas; sofrer limitação ou restrição no uso dos recursos naturais que se encontram em sua propriedade, com finalidade de proteção do ecossistema; promover a substituição do sistema pecuário extensivo pelo intensivo e, por fim, utilizar o sistema de produção agropecuária orgânico (Brasil, 1991).
Expusemos várias ações que interferem nas atividades do campo que constam nos termos da Lei da Política Agrícola, desse modo, continuaremos nossos estudos acerca dos principais parâmetros que devem ser levantados nos termos dessa política e que são essenciais para os produtores, bem como para o funcionamento das atividades do meio rural.
Pesquisa agrícola, extensão rural e assistência técnica
No ramo agrícola, a pesquisa é uma das principais prioridades da política econômica governamental por causar um impacto considerável no que se refere à produção de alimentos, bem como de matérias-primas. Outro ponto importante da pesquisa é que o conhecimento gerado extravasa as fronteiras da produção, passando a circular em universidades, instituições de pesquisa e no meio rural (Bonelli; Pessoa, 1998).
Segundo a Lei da Política Agrícola (Brasil, 1991), são especificadas diversas atribuições referentes à pesquisa. Tratando-se do quesito funcional, o Ministério da Agricultura é autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), sendo a coordenação de responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
A pesquisa agrícola possui diversas atribuições, como: ser integrada à assistência técnica e extensão rural visto a necessidade e importância da aproximação entre a pesquisa/ciência e o que ocorre no meio rural; ter como objetivo, também, incorporar os diversos atores envolvidos com as atividades agropecuárias, como produtores, comunidades e agroindústrias, e levar em conta as condições econômicas e culturais dos diversos segmentos sociais do setor produtivo.
Além das atribuições anteriormente citadas, a pesquisa agrícola tem como intuito implementar o melhoramento de materiais genéticos com finalidade de aumentar a produtividade, objetivando preservar ao máximo a heterogeneidade genética. Em respeito às tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal, as pesquisas devem ser desenvolvidas respeitando a preservação da saúde humana, bem como do meio ambiente. Outro ponto importante se refere à prioridade na geração de tecnologias (equipamentos e implementos agrícolas, por exemplo) voltadas para o desenvolvimento de pequenos agricultores, principalmente por estes estarem envolvidos na produção de alimentos básicos (Brasil, 1991, art. 12).
A Embrapa pertencente ao poder público, sendo a principal instituição de pesquisa do Brasil, possui mais de 40 unidades de pesquisa que se encontram distribuídas em todo o território brasileiro. Como atua em diferentes áreas, necessita contar com um processo eficaz de gestão de projetos voltados para Pesquisa, Desenvolvimento (P&D) e Inovação (Bassi; Silva, 2011).
No Brasil, os institutos de pesquisa e universidades públicas em geral são os fornecedores públicos de tecnologia, pesquisa e desenvolvimento. Além do mais, tais aspectos também podem ser desenvolvidos pelo setor privado, por firmas de processamento, produção agrícola e fornecimento de insumos. Outro aspecto que podemos notar é que instituições sem fins lucrativos e organizações não governamentais também podem contribuir com esse setor.
Vale ressaltar que a intervenção governamental em pesquisa agrícola se faz necessária em contextos em que investidores privados e o mercado de capitais não têm interesse nesse tipo de atividade (Bonelli; Pessoa, 1998).
A assistência técnica e extensão rural são tratadas na Constituição Federal de 1988 conforme o planejamento e a execução da política agrícola, como descrito no art. 187, inciso IV (Brasil, 1988). Após 1988, muitos foram os dispositivos, as leis, os decretos, as resoluções e as portarias a tratarem o tema, mas o marco legal do planejamento da política de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) pelo Estado brasileiro foi a aprovação, por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CNDRS), via Resolução nº 26, de 28 de novembro de 2001, do documento Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar no âmbito, naquela época, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Em 2003 ocorreu a transferência da competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) relativo à ATER para o MDA, conforme Decreto nº 4.739, de 2003 (Peixoto, 2008). Em maio de 2004 foi lançada a nova Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PNATER), a qual tinha como objetivo geral estimular, animar e apoiar iniciativas de desenvolvimento rural sustentável que envolvessem atividades agrícolas e não agrícolas, pesqueiras, de extrativismo e outras.
O centro dessa política se embasava no fortalecimento da agricultura familiar, a fim de melhorias na qualidade de vida, adotando-se, portanto, os princípios da agroecologia (Brasil, 2004). As ações de planejamento e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimento Rurais, a chamada lei da agricultura familiar, destaca a compatibilização de suas ações com a ATER para atingir seus objetivos (Brasil, 2006, art. 5).
A PNATER, atualmente em vigor, foi instituída em 11 de janeiro de 2010, pela Lei nº 12.188. Além dessa lei estabelecer a política de ATER, institui também, como seu instrumento de implementação, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater). A lei aborda acerca dos princípios, objetivos e beneficiários da PNATER, bem como trata do PRONATER (que tem por objetivo organizar e executar os serviços de ATER), do credenciamento e da contratação das entidades executoras de ATER. Para fins dessa lei, ATER é:
Serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais (Brasil, 2010, art. 2).
Entre os princípios da PNATER, tem-se o desenvolvimento rural sustentável, em compatibilidade com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, a adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, preferencialmente com enfoque em sistemas de produção sustentáveis. A gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços da ATER e as metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural que busquem a cidadania e a democratização da gestão da política pública também são princípios. Além do mais, entende-se também por princípios a equidade nas relações de gênero, geração, raça, etnia e contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional (Brasil, 2010, art. 3).
Uma das questões defendidas na extensão rural é a necessidade que esta seja trabalhada de forma comunicativa com os produtores rurais, adotando-se, portanto, estratégias participativas e democráticas que levem em consideração a preservação ambiental bem como a produção de alimentos sadios.
Vamos Exercitar?
Todo profissional que trabalha com o campo deve ter clara noção da Lei Agrícola no Brasil. Esse marco é o que coordena todas as outras políticas no meio rural e atravessa pontos estruturais da produção agrícola atualmente. O registro atual aparece e está na Lei 8.171/91, que instituiu, promoveu e desenvolveu a Política Agrícola no país. A partir dessa lei, o profissional que trabalha com a agricultura e pecuária do Brasil está envolvido em todos os processos coordenados pelo poder público no meio rural, como: pesquisa agrícola, extensão rural, abastecimento e produção de alimentos. Por isso, é fundamental a clareza e a pesquisa sobre a Política Agrícola na passagem do século XX para o século XXI, por tratar da nossa realidade no campo e na cidade quando o assunto é a produção de alimentos.
Saiba Mais
O que é extensão rural? Para uma maior clareza do que se trata a extensão rural, vamos estudar a partir da leitura que está disponível em sua Biblioteca Virtual:
SILVA, R. C. da. Extensão rural. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. E-book.
Referências Bibliográficas
ARAÚJO, J. Barraginhas e lagos mantêm água o ano todo. Embrapa News, 2015. Disponível em: https://www.embrapa.br/en/busca-de-noticias/-/noticia/2482206/barraginhas-e-lagos-mantem-agua-o-ano-todo. Acesso em: 4 jul. 2024.
BASSI, N. S. S.; SILVA, C. L. da. Processo de gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
Embrapa. In: CONGRESSO LATINO-IBEROAMERICANO DE GESTIÓN TECNOLÓGICA,2011, Lima. Anais. Lima: ALTEC, 2011. 1 CD-ROM. Disponível em: https://www.alice.cnptia.embrapa.br/bitstream/doc/948593/1/final7025.pdf. Acesso em: fev. 2024.
BONELLI, R.; PESSOA, E. P. O papel do estado na pesquisa agrícola no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 1998.
BRASIL. Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8171.htm. Acesso em: fev. 2024.
BRASIL. Lei n. 12.188, de janeiro de 2010. Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Brasil, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12188.htm. Acesso em: fev. 2024.
FEIJÓ, R. L. C. Economia agrícola e desenvolvimento rural. Rio de Janeiro: LTC, 2011. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-216-1986-4/. Acesso em: fev. 2024.
PEIXOTO, M. Extensão rural no Brasil: uma abordagem histórica da legislação. Texto de Discussão 48, Brasília, out. 2008. 50 p. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/136891. Acesso em: fev. 2024.
SILVA, R. C. da. Extensão rural. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788536521541/. Acesso em: fev. 2024.
STEIN, R. T.; DIAS, C. S.; MALINSK, A. et al. Fundamentos da extensão rural. Porto Alegre: SAGAH, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786581492908/. Acesso em: fev. 2024.
Aula 2
Políticas Agrícolas para Agricultura Familiar
Políticas Agrícolas para agricultura familiar
Olá, estudante!
Vamos conversar sobre agricultura familiar? Vamos nos aprofundar sobre as Políticas Agrícolas e sua relação com a produção familiar no Brasil, levantando alguns pontos que merecem compreensão por parte de quem irá trabalhar com agricultura no país. Esse conteúdo é importantíssimo para sua prática profissional por envolver os programas e as políticas voltados ao pequeno produtor rural.
Vamos lá!
Ponto de Partida
Nesta aula vamos nos aprofundar no estudo das políticas agrícolas voltadas para agricultura familiar, conhecendo especificamente alguns instrumentos. Por meio da criação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), foi criado também um conjunto de medidas e políticas de fomento para agricultura familiar que estão vinculadas a essa política, como o Seguro da Agricultura Familiar e a Política de Garantia de Preços Mínimos.
Mas você saberia levantar de imediato a importância da agricultura familiar no Brasil? A quem podemos chamar de agricultor familiar e o que significa a agricultura familiar para a Política Agrícola no Brasil? Essas questões são preliminares e devem ser bem compreendidas nos seus aspectos centrais mediante a desigualdade que transpassa o campo brasileiro.
Vamos Começar!
Agricultura familiar
A agricultura familiar é a agricultura do pequeno produtor agrícola, principalmente. Envolve a dimensão social do trabalho familiar nos moldes capitalistas atuais. Também é responsável pela produção de grande parte dos alimentos que hoje consumimos. Por isso é necessário e fundamental compreendermos as políticas que envolvem essa forma de trabalho no campo brasileiro, como a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Nos termos da Lei da Agricultura Familiar, alguns requisitos são descritos para o produtor ser caracterizado como familiar ou como empreendedor familiar rural, como: não deter área maior que 4 módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento; ter percentual mínimo da renda familiar originado das atividades do estabelecimento e dirigir tal espaço ou empreendimento com sua família (Brasil, 2006, art. 3º).
O módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares, sendo a dimensão mínima de um imóvel rural. Desse modo, o módulo muda conforme o município consultado. Por exemplo, se o município de acará, no pará, tem um módulo de 50 hectares e se uma família possui até 200 hectares, esta estará enquadrada nesse critério da lei.
Em relação ao tamanho da propriedade, isso está catalogado em lei e, segundo o Incra (Instituto de Colonização e Reforma Agrária), em relação ao tamanho da área, os imóveis rurais são classificados em: minifúndio: imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento; pequena propriedade: imóvel com área entre a fração mínima de parcelamento e 4 módulos fiscais; média propriedade: imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais; grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 módulos fiscais (Incra, 2020).
Agricultura familiar e acesso às políticas agrícolas
A divisão legal da propriedade serve para a finalidade da Política Agrícola de atenção aos diferentes eixos de formação e da distribuição da terra e trabalho no país. Esses critérios servem bem às políticas de atenção à agricultura familiar, como o Pronaf. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar visa o estímulo de geração de renda e o emprego da mão de obra da agricultura familiar. Nesse sentido, o programa realiza financiamentos das atividades e dos serviços rurais agropecuários e não agropecuários que são desenvolvidos em estabelecimentos rurais ou em áreas comunitárias próximas (Fetaep, [s. d.]).
A criação do Pronaf ocorreu em 1995 no governo de Fernando Henrique Cardoso através do Movimento Sindical – Grito da Terra, contudo, apenas em 2003 esse programa foi intensificado pelas diretrizes de programas como Fome Zero e Vida Digna no Campo, que unem questões da segurança alimentar e inclusão social para fortalecimento da agricultura familiar (Bianchini, 2015).
O programa conta com diversas parcerias de organizações governamentais e não governamentais de assistência técnica e extensão rural, dos agricultores familiares, do governo estadual e municipal, de cooperativas de crédito e de produção, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), dentre outros (Sebrae, 2011).
Dentre as principais vantagens do programa está o oferecimento de baixas taxas de juros de financiamentos rurais e a sua possibilidade de utilização para custeio de uma atividade ou safra, tal como investimento em máquinas, equipamentos, infraestrutura de produção e de serviços agropecuários. Ademais, através do Pronaf, o beneficiário pode aumentar sua produção e sua renda, melhorar sua qualidade de vida e contribuir para que o país tenha mais produtos de qualidade rapidamente.
De forma geral, podemos resumir o acesso ao Pronaf nos seguintes passos: decisão familiar de buscar o crédito via Pronaf, obtenção da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), elaboração de um projeto técnico e busca por um agente financeiro. Além do mais, o agricultor pode solicitar a visita de um agente de extensão, para que este elabore o projeto técnico de financiamento.
Vale frisar que esse documento é utilizado para análise de crédito, bem como aprovação do agente financeiro. Além do mais, para concessão do crédito, o banco avalia se a família está com as contas em dia e se tem condições para ter novas despesas, avaliando também se a atividade irá gerar renda (Sebrae, 2011).
Devido à importância da agricultura familiar, em 2023 passam a existir dois ministérios para condução da política agrícola no brasil: o ministério da agricultura e pecuária (mapa) e o ministério do desenvolvimento agrário e agricultura familiar (mda). O acesso às diversas políticas públicas direcionadas à agricultura familiar, terá como guia o caf (o cadastro nacional da agricultura familiar), que é o instrumento para identificar e qualificar o público beneficiário da política nacional da agricultura familiar (lei n° 11.326/2006), bem como a unidade familiar de produção agrária (ufpa), os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas da agricultura familiar (cooperativas agropecuárias e associações rurais). A inscrição no caf deverá substituir a dap -declaração de aptidão ao programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar (pronaf) para fins de acesso a todas as políticas públicas que têm esse documento como requisito.
Siga em Frente...
Instrumentos de política agrícola voltados para agricultura familiar
Alguns instrumentos da política agrícola visam atender as necessidades da agricultura familiar com o objetivo de estimular o desenvolvimento da produção no campo. Dessa maneira, por meio de controle de preços, fornecimento de seguro e aquisição de produtos da agricultura familiar, é possível promover a distribuição social da riqueza da agricultura (Nunes, 2007). Nesse aspecto, pelo fato de a atividade agropecuária ser instável, visto que depende de fatores agroclimáticos, o Governo Federal criou duas políticas agrícolas para auxiliar o agricultor em casos de eventos climáticos adversos: a Garantia-Safra (GS) e o Seguro da Agricultura Familiar (Seaf). Ambas oferecem proteção contra as condições desfavoráveis que ocorrem no campo (como condições de seca ou ataque de pragas, por exemplo), no entanto há diferenças no que se refere aos beneficiários e às condições de funcionamento.
A política de Garantia-Safra consiste em uma ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que inicialmente era voltada apenas para agricultores familiares que viviam na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), ou seja, região com característica semiárida que possui perdas de safra devido à seca ou ao excesso de chuvas.
No entanto, a partir de 2012, por meio da Lei nº 12.766 (Brasil, 2012), foi autorizada a inclusão de outros municípios que estavam fora da região da Sudene, desde que estes atingissem os requisitos de perdas da produção em função da seca ou do excesso de chuvas (Brasil, [s. d.]). Já em relação à comprovação de perdas, no Garantia-Safra, o processo é coletivo, ou seja, a prefeitura solicita a vistoria e a apuração das perdas é feita pela média do município (Brasil, 2017).
Outro recurso governamental que apoia o agricultor familiar em condições adversas no campo é o Seguro da Agricultura Familiar e o Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária). Este por sua vez tem como objetivo amparar os produtores familiares, para que assim possam acessar o financiamento de custeio do Pronaf. Desse modo, o agricultor pode desenvolver sua lavoura com segurança, ficando também menos exposto aos riscos agroclimáticos. Um ponto importante se refere às condições necessárias para o agricultor familiar ter acesso ao seguro e, para tanto, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa é obrigatória. Além do mais, é necessário que o agricultor vá até o banco para contratar o financiamento de custeio agrícola do Pronaf (Brasil, [s. d.]).
Os beneficiários do Seaf são agricultores familiares que cultivam suas lavouras como um empreendimento viável e que possuem acesso ao mercado e ao crédito. Portanto, para ter acesso ao Seaf faz-se necessário atender a esses quesitos. Já para os agricultores que têm sua produção voltada para o autoconsumo, o programa Garantia-Safra é o indicado (Brasil, [s. d.]).
Em se tratando dos instrumentos da política agrícola, a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) é um dos principais no que se refere aos produtos básicos da agricultura brasileira. Neste sentido, tal política tem como principais objetivos garantir renda aos agricultores, bem como garantir a manutenção da oferta dos produtos agrícolas no mercado (Nunes, 2007).
A política surgiu em 1943 por meio da criação da Comissão de Financiamento de Produção (CFP) e que, por sua vez, deu origem à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Sendo assim, paralelamente à criação da CFP foi criada também a política de preços mínimos. Os primeiros preços mínimos fixados foram feitos em 1945, referentes às culturas de arroz, feijão, milho, amendoim, soja e semente de girassol.
Por meio do preço mínimo, o governo consegue intervir no mercado e, desse modo, os produtores têm o valor mínimo para receber quando os preços dos produtos estiverem inferiores. Como é especificado no Decreto nº 79, de 1966 (Brasil, 1966), é dever da União garantir o preço dos produtos oriundos de atividades agrícolas, pecuária ou extrativista. Dessa forma, a União deve proporcionar a garantia de preços por meio da compra de produtos, por meio dos preços mínimos fixados, podendo também conceder financiamento.
Nesse contexto, a PGPM exerce uma importante função no contexto da política agrícola brasileira, visto que reduz a volatilidade de renda dos produtores e dos preços agrícolas. Além do mais, a intervenção do governo também pode garantir a transferência do excedente produtivo de uma região onde ocorre muita oferta para outra onde a oferta do produto é menor (Barbosa, 2016).
Sendo assim, a PGPM garante ao produtor um valor justo no momento da venda do produto. Nesse contexto, para definição do preço mínimo pelo Conselho Monetário Nacional, os quais são atribuídos a cada safra, a Conab se utiliza de alguns artifícios metodológicos, como a pesquisa de custo de produção, a expectativa de colheita e a análise de alguns fatores, como o clima e as questões internacionais.
O que nos é importante nesse ponto da análise, trata da relação entre as formas de acesso ao crédito e financiamentos do produtor, com o panorama da Política Agrícola brasileira. Essa relação demonstra a importância de uma Política Agrícola efetiva para o campo e que reduza os espaços da desigualdade da terra e trabalho no país. Os programas agrícolas estão submetidos à Política Agrícola que olha para o recorte fundiário brasileiro a partir da propriedade e suas potencialidades produtivas.
Vamos Exercitar?
Nos cabe definir que na Política Agrícola é chamado de agricultura familiar os agentes que produzem no campo. A Política Nacional de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais – Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, conhecida como a Lei da Agricultura Familiar, define como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. (Embrapa, 2024)
São considerados agricultores familiares os pequenos produtores rurais, povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. A importância da agricultura familiar no Brasil é inegável quando o assunto é a nossa alimentação, que em sua maioria está relacionada com essa produção agrícola no país.
Saiba Mais
Entender a ligação da agricultura familiar e da Política Agrícola exige estudar diferentes contextos e relações que envolvem o campo e quem trabalha na terra. Você pode estudar e verificar relações internas e externas da Política Agrícola e agricultura familiar no livro disponível em sua Biblioteca Virtual:
SOUZA, O. T. de et al. Diálogos contemporâneos acerca da questão agrária e agricultura familiar no Brasil e na França. 1. ed. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2019. E-book.
Referências Bibliográficas
BARSOSA, F. C. M. Políticas agrícolas e os gargalos do agronegócio brasileiro: o caso da Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM. 2016. 51 p. Monografia (Gestão do agronegócio). Faculdade UnB Planaltina, Universidade de Brasília. Brasília, 2016. Disponível em: http://bdm.unb.br/bitstream/10483/14266/1/2016_FernandaCristinaMartinsBarbosa.pdf. Acesso em: fev. 2024.
BIANCHINI, V. Vinte anos do PRONAF, 1995-2015: avanços e desafios. Brasília: SAF/ MDA, 2015
BRASIL. Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). Preços mínimos. 2017. Disponível em: https://www.conab.gov.br/precos-minimos. Acesso em: fev. 2024.
BRASIL. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Agricultura familiar, [s. d.]. Disponível em: https://www.embrapa.br/tema-agricultura-familiar/politicas-publicas. Acesso em: fev. 2024.
BRASIL. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Módulo fiscal, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/modulo-fiscal#:~:text=Pequena%20Propriedade%3A%20im%C3%B3vel%20com%20%C3%A1rea,superior%20a%2015%20m%C3%B3dulos%20fiscais. Acesso em: fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 11.326, de julho de 2006. Brasília, 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm. Acesso em: fev. 2024.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FETAEP. Plano safra plurianual da agricultura familiar 2017/2020. Fetaep, [s. d.]. Disponível em: https://www.fetaep.org.br/ficheiro/setor/agricola. Acesso em: fev. 2024.
NUNES, S. P. Instrumentos de política agrícola para a agricultura e a agricultura familiar no Brasil. DESER. Boletim Eletrônico, n. 159, jun. 2007.
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. Cartilha de acesso ao Pronaf: saiba como obter crédito para agricultura familiar. Brasília, 2011.
SOUZA, O. T. de et al. Diálogos contemporâneos acerca da questão agrária e agricultura familiar no Brasil e na França. 1. ed. Porto Alegre: EdiPUCRS, 2019.
Aula 3
O Crédito Rural
Crédito rural
Olá, estudante!
O crédito rural é considerado um dos mais importantes instrumentos da Política Agrícola e para a agricultura empresarial, pois financia as suas diversas atividades e está ligado às condições de mercado internamente e externamente. Por isso, é fundamental que a Política Agrícola esteja alinhada com as referências econômicas do investimento no campo. Vamos conversar sobre o crédito rural?
Ponto de Partida
Com relação às atividades agropecuárias, o Brasil está entre os principais países e concorrentes mundiais. Nosso país é um dos grandes exportadores agrícolas. Além disso, a agricultura familiar brasileira é a responsável por grande parte dos alimentos destinados ao mercado interno. Dada a sua representatividade e visando manter o desempenho da produção agropecuária nacional, o produtor deve ser apoiado adequadamente pelos instrumentos da política agrícola, dentre eles a pesquisa, a transferência de tecnologias, a extensão e assistência técnica rural e o crédito rural.
Mas com relação ao crédito rural, qual é a ligação efetiva com a Política Agrícola do país? Qual é a importância das políticas agrícolas para o crédito rural na produção de alimentos no Brasil? Essas questões demonstram a importância do crédito rural e do investimento agrícola no apoio à produção no campo brasileiro e por isso temos que tratar desse assunto.
Vamos Começar!
O Brasil é o terceiro maior exportador mundial de produtos agropecuários, aproximadamente USD 150,1 bilhões, atrás apenas da União Europeia e dos Estados Unidos, segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Esse dado nos é ilustrativo e mesmo que aproximado, demonstra a importância agrícola que o país tem na produção de alimentos. Por isso, vamos tratar de dois pontos importantes nesse espaço: a relação econômica agrícola e a Política Agrícola. Esses dois pontos referentes ao crédito rural como política de atenção agrícola no Brasil.
O crédito rural é um dos principais instrumentos da política agrícola brasileira. É um meio pelo qual o governo apoia o fortalecimento da agropecuária nacional financiando as suas atividades. São objetivos do crédito rural: estimular os investimentos para a produção, o extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e a industrialização; favorecer os custeios de produção (agrícola ou pecuária) e de comercialização; incentivar a agricultura sustentável; propiciar a aquisição e regularização de terras (modalidade crédito fundiário); apoiar o desenvolvimento de atividades florestais e pesqueiras; e estimular e apoiar o agricultor ou empreendedor familiar (Brasil, 1991).
Desde a sua institucionalização na década de 1960, a política de crédito rural tem favorecido a modernização do campo, a elevação do volume da produção e o aumento da renda do Brasil. Grande parte dos produtores que utilizam os recursos do crédito rural fazem o seu uso para realização de investimentos e custeios de suas atividades (CNA, 2018). A quantidade de recursos financeiros disponibilizada ao longo dos anos no país por meio do crédito rural tem aumentado consideravelmente.
Para a Safra 2017/2018, por exemplo, foram disponibilizados R$ 188,3 bilhões para o crédito rural, sendo R$ 150,2 bilhões destinados aos financiamentos de custeio, comercialização e industrialização e R$ 38,1 bilhões para o incentivo à aquisição de máquinas e implementos agrícolas, à construção e ampliação de armazéns e incentivo à inovação tecnológica em propriedades rurais.
As despesas normais dos ciclos produtivos são cobertas pelo crédito de custeio. Com relação ao crédito de investimento, o usufruto deve se estender por vários ciclos produtivos, sendo a verba destinada predominantemente para inversões fixas (exemplo: construção permanente) ou semifixas (exemplo: aquisição de veículos) em bens e serviços. O crédito de comercialização busca viabilizar ao produtor ou a cooperativas a comercialização dos seus produtos no mercado. O crédito de industrialização é destinado à industrialização de produtos agropecuários realizada por cooperativas ou pelo produtor na propriedade rural (Banco Central do Brasil, 2018).
- Podem ser financiáveis como itens de custeio sementes, defensivos, fertilizantes, ração, vacinas, silos e animais para recria e engorda (no caso de produtor independente).
- Podem ser financiáveis como investimentos - fixos ou semifixos: veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, aeronaves e embarcações; as obras de eletrificação e de telefonia rural; construções, reformas ou a ampliação de instalações ou benfeitorias permanentes; as obras de irrigação, açudagem e de drenagem; e a formação ou a recuperação de pastagens.
- O crédito de comercialização pode compreender financiamento para estocagem, empréstimo para adiantamentos a associados de cooperativas e o suprimento de recursos para despesas à fase imediata à colheita (crédito de pré-comercialização).
- O crédito de industrialização se destina a equipamentos de beneficiamento, insumos (embalagens, rótulos, conservantes, adoçantes, etc.), despesas de mão de obra com capital, seguros e impostos relacionados aos processos de industrialização.
As instituições do sistema de Crédito Rural são as que realizam o suprimento dos recursos financeiros para os produtores rurais e as suas cooperativas. Essas instituições são órgãos públicos e particulares de estabelecimento de crédito (Brasil, 1965). Os órgãos desse sistema são de três tipos: (i) básicos, (ii) vinculados e (iii) articulados. O Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil, o Banco do Nordeste do Brasil e o Banco da Amazônia são os órgãos básicos. Compõem os órgãos vinculados o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os órgãos auxiliares e incorporados. As entidades que prestam assistência técnica e econômica e os órgãos de valorização regional, cujos serviços são prestados em conjugação com o crédito mediante convênio, são os órgãos considerados articulados (Banco Central Do Brasil, 2018).
Em linhas gerais, todos os representantes do sistema são essenciais para que a política de crédito rural seja implementada eficientemente, atenta às necessidades dos produtores rurais e aos interesses governamentais em Política Agrícola.
Siga em Frente...
Processos de obtenção do crédito rural
Segundo o Banco Central do Brasil (2024), para a obtenção do crédito rural, atualmente, algumas exigências devem ser cumpridas para a liberação do crédito rural:
Comprovação da idoneidade do tomador.
Apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operações de desconto.
Oportunidade, suficiência e adequação dos recursos.
Observância de cronograma de utilização e de reembolso.
Fiscalização pelo financiador.
Liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou por organizações cooperativas.
Observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico.
Percebe-se que essas exigências estão diretamente vinculadas à condição e ao lugar que o produtor ocupa com relação à propriedade:
- Pequeno produtor rural: aquele que for detentor de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Essa declaração pode ser emitida por empresas estaduais da ATER (Assistência Técnica e Extensão Rural), pelos sindicatos rurais e de trabalhadores rurais seguindo exigências específicas.
- Médio produtor rural: aquele que se enquadrar nas condições do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
- Grande produtor rural: aquele cujas receitas de atividades não rurais representarem mais de 20% da sua receita total (bruta), independentemente do total da sua receita.
Dentro desse escopo de obtenção do crédito rural estão algumas formas e programas de utilização no interior das políticas agrícolas, como o Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural). O Pronamp surgiu com o objetivo de favorecer essa classe rural quanto às condições especiais de acesso ao crédito e inclui como beneficiários aqueles com faturamento de até R$ 1,76 milhão.
Assim como os demais programas de crédito rural, tem papel essencial na melhoria da propriedade rural e no desenvolvimento da qualidade de vida dos produtores. Os seus beneficiários (pessoa física ou jurídica) podem ser posseiros, arrendatários, proprietários rurais ou parceiros, e os itens cobertos são: (i) Os de custeio agrícola ou pecuário, destinado para cobrir despesas normais das atividades rurais. (ii) Os de investimento, voltado ao financiamento de bens e serviços.
Caso haja a concessão de crédito de investimento do Propamp para os empreendimentos coletivos, o limite individual de cada participante deve ser observado. De acordo com o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES (2018b), possui uma rede credenciada de instituições públicas e privadas autorizadas a operar em financiamentos de investimento do Pronamp, que analisam a possibilidade de concessão, negociam as garantias e, após aprovação, encaminham a operação para o BNDES para liberação dos recursos.
Outro programa importante no âmbito do crédito rural, estratégico e necessário ao produtor justamente pelo seu caráter securitário, é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 12 de dezembro de 1973, e atualmente regido pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009.
O Proagro não é necessariamente um seguro agrícola, mas sim uma forma de seguro do crédito rural que permite cobrir os encargos financeiros do financiamento em contextos específicos (Siqueira, 1994). É administrado pelo Banco Central do Brasil, que, dentre as suas competências, elabora as normas aplicáveis ao programa e fiscaliza o seu cumprimento, além de realizar a gestão dos seus recursos.
Tanto o Pronamp como o Proagro são operados pelas instituições financeiras que têm autorização para operar em crédito rural. O Proagro também admite o enquadramento do custeio agrícola de empreendimento não financiado, desde que observados os regulamentos dispostos no Manual de Crédito Rural, destacando, dentre eles, a obrigatoriedade da prestação de assistência técnica a ele (Banco Central do Brasil, 2018).
Em resumo, o crédito rural é uma parte fundamental da Política Agrícola brasileira e tanto o caminho para obtenção quanto os programas relacionados à consecução do crédito se submetem à direção que a Política Agrícola estabeleceu estruturalmente no sistema fundiário brasileiro com vistas a dois elementos econômicos: a exportação e a produção agrícola e agropecuária internas.
Vamos Exercitar?
É fundamental compreendermos as políticas agrícolas relacionadas ao crédito rural porque dele são lançadas as bases econômicas para o campo. Como a Política Agrícola visa preservar, manter e desenvolver a produção agropecuária brasileira, o crédito rural é o elemento estrutural que apoia essa política. Sua relevância fica evidente quando pensamos de maneira centralizada, na exportação agrícola e na posição ocupada por nosso país externamente. Nos elementos da produção agrícola interna, alguns programas de financiamento, custeio e segurança agrícolas são dispositivos do crédito rural e que orientam as políticas do pequeno e médio produtor no Brasil, principalmente porque a agricultura familiar, por exemplo, está diretamente orientada à produção de alimentos internos. Como a estrutura fundiária brasileira é heterogênea e diversificada, o instrumento do crédito rural deve ser pensado e orientado pela Política Agrícola.
Saiba Mais
Estude, retire suas dúvidas e aprofunde seus conhecimentos em Política Agrícola e crédito rural a partir da leitura disponível em sua Biblioteca Virtual, que menciona de maneira histórica a dimensão da economia rural, o produtor e a unidade rural:
ARRUDA, L. L.; SANTOS, C. J. Contabilidade rural. 1. ed. Curitiba: Intersaberes, 2017.
Referências Bibliográficas
ARRUDA, L. L.; SANTOS, C. J. Contabilidade rural. 1. ed. Curitiba: Intersaberes, 2017.
BERTOLLO, M.; DANTAS, J. S.; XAVIER, A. C. F. et al. Geografia agrária. Porto Alegre: SAGAH, 2020.
BRASIL. Manual de Crédito Rural (MCR). Banco Central do Brasil, 2017. Disponível
em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo. Acesso em: fev. 2024.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural. Carta Circular, n. 3472. 2018.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Crédito Rural. Banco Central do Brasil, 2024. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural. Acesso em: fev. 2024.
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. Panorama do agro. 2024. Disponível em: https://cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro#:~:text=Atualmente%2C%20o%20Brasil%20%C3%A9%20o,TradeMap%2C%20ITC%2C%202023). Acesso em: fev. 2024.
LOPES, D.; LOWERY, S.; PEROBA, T. L. C. Crédito rural no Brasil: desafios e oportunidades para a promoção da agropecuária sustentável. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, n. 45, p. [155]-196, jun. 2016.
TRAVASSOS, M. Contabilidade gerencial rural e ambiental: uso das demonstrações contábeis para geração de índices patrimoniais, econômicos e financeiros nas atividades agrícolas, pecuárias e ambientais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2023.
Aula 4
Política Agrícola e Proteção Ambiental: Desafios para o Século XXI
Política Agrícola e proteção ambiental: desafios para o século XXI
Olá, estudante!
Política Agrícola é preservar e entender a complexidade do campo. Dentro dessa perspectiva, a responsabilidade com a degradação do meio ambiente e os recursos naturais deve ser medida pelas práticas do trabalho no campo. O conteúdo da videoaula vai lembrar dos aspectos essenciais da relação meio ambiente e produção agrícola, trazendo alguns desafios para o século XXI. Vamos lá!
Ponto de Partida
O Brasil, por ser um país rico em biodiversidade da fauna e da flora, possui umas das mais completas legislações ambientais do mundo, prezando, portanto, pela preservação e conservação das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como pelo uso racional do solo e dos recursos hídricos, com o objetivo de garantir o bem-estar das gerações presentes e futuras. Nesse caminho, precisamos compreender a importância de uma Política Agrícola e a responsabilidade da produção agrícola.
O que a Política Agrícola tem de especial na preservação dos recursos naturais no Brasil? O que precisamos saber do nosso arcabouço legal na preservação ambiental e os desafios apontados para o século XXI na produção agrícola brasileira? São questões que merecem o nosso estudo por situarem os limites ambientais da nossa produção agrária.
Vamos Começar!
Espaço agrário brasileiro e meio ambiente
A Política Agrícola atual no Brasil está diretamente ligada à política ambiental pela característica do espaço agrário brasileiro e o país de dimensões continentais com uma variada extensão de biomas, espécies e questões ambientais. Nosso exemplo mais adequado dessa ligação se refere à Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN), a Lei n° 12.651 de 2012 (Brasil, 2012a), conhecida popularmente como “Novo Código Florestal”, trata das normas que regulam a exploração, a conservação e a recuperação da vegetação nativa em todo o país.
Esse instrumento jurídico abrange aspectos sobre as florestas, além de qualquer ecossistema terrestre nativo, como campos, caatingas e cerrados (Brancalion et al., 2016). Dessa maneira, a LPVN substituiu o Código Florestal de 1965 (Brasil, 1965), com algumas alterações baseadas na Lei n° 12.727, de outubro de 2012 (Brasil, 2012b).
A LPVN estabelece a proporção da propriedade rural, que pode ser usada para a produção agrossilvipastoril, sendo especificada também a área de vegetação nativa, que deve ser protegida ou ter uso restrito. Além do mais, ficam definidas também nessa lei as condições em que deve ser feita a recuperação da vegetação natural, seja pelo proprietário ou por quem tem posse da terra (Brancalion et al., 2016). Desse modo, definem-se os parâmetros que regem a “proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente (APP) e as áreas de Reserva Legal (ARL); a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, bem como o controle e prevenção dos incêndios florestais” (Brasil, 2012a, art. 1°).
Com o intuito de serem prescritas diretrizes para preservação e conservação ambiental, na LPVN são determinados alguns conceitos, como Áreas de Preservação Permanente (APP), Área de Reserva Legal (ARL), bem como Cotas de Reserva Ambiental (CRA). Desse modo, os produtores rurais podem seguir as normas da legislação ambiental, bem como se adequar aos parâmetros do “mercado verde”. Assim, a partir desse ponto, vamos discutir os parâmetros referentes à APP, ARL e CRA.
Conforme o art. 3° da LPVN (Brasil, 2012a), a Área de Preservação Permanente corresponde a uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade.
Ela pode proporcionar diversos benefícios ao ecossistema, tais como: facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proporcionar proteção do solo, além de garantir o bem-estar da sociedade. Dessa maneira, seria um tipo de área “intocável” na propriedade rural, sendo permitido seu uso somente para fins de proteção, reflorestamento e estudos dos recursos naturais e das espécies nativas. No entanto, vale ressaltar que em pequenas propriedades fica permitido o plantio de espécies temporárias e sazonais de ciclo curto em áreas com período de vazante de rios, desde que não sejam retiradas novas áreas de vegetação nativa e seja conservada a qualidade hídrica/solo, mantendo-se também a fauna protegida (Brasil, 2012a).
- São exemplos de APP as áreas contidas: no entorno das margens de rios, nascentes, lagos naturais e reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais; topo de morro, montes, montanhas e serras com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25°; áreas em altitude superior a 1.800 metros; encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45°; bordas dos tabuleiros ou chapadas; e, por fim, veredas, mangues e restinga (Brasil, 2012a).
A preservação das APPs permite ao homem viver em segurança na sociedade, evitando-se algumas ameaças causadas pela exploração dos recursos naturais, tais como deslizamentos causados por processos erosivos. Em situações em que ocorrer a supressão da vegetação nativa em APP, “o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação” (Brasil, 2012a, art. 7°). Porém vale ressaltar que, em algumas condições, a intervenção ou supressão da vegetação nativa em APP poderá ocorrer, tais como: utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Além do mais, fica permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto ambiental (Brasil, 2012a).
Em se tratando da Área de Reserva Legal (ARL), esta tem como objetivo proporcionar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, proporcionando alguns pontos positivos, como a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, promovendo também a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (Brasil, 2012a). Logo, é possível fazer a exploração da ARL, desde que seja de forma sustentável e ecologicamente correta.
Dessa forma, todo imóvel rural deve possuir uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs. Entende-se por ARL uma área que deve ser conservada, sendo o seu tamanho determinado segundo o tipo de bioma e localização.
Cabe destacar que o proprietário que detinha, em 22 de julho de 2008, ARL inferior ao estabelecido em lei, poderá utilizar algumas alternativas para regularizar sua propriedade, como: recompor a ARL, permitir a regeneração natural ou realizar a sua compensação. A recomposição poderá ser feita pela implementação de Sistema Agroflorestal, intercalando-se espécies nativas (específica da região em questão) com exóticas, desde que as espécies exóticas não ultrapassem 50% da área total a ser recuperada (Brasil, 2012a).
Ainda na mesma data citada, para os proprietários com área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto na lei, a ARL “será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo” (Brasil, 2012a, art. 67).
Sistema agroflorestal: técnica de cultivo que permite explorar de forma sustentável o plantio simultâneo de espécies agrícolas, florestais, frutíferas, espécies de extrativismo, entre outras.
Já no que se refere ao desmatamento ilegal da ARL após 22 de julho de 2008, algumas medidas são cabíveis, como: interrupção na área desmatada, início da recomposição de reserva legal em até dois anos e o atendimento pelo proprietário aos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental (Brasil, 2012a). No entanto, segundo a Lei nº 12.651/2012, no manejo florestal da ARL são admitidas algumas situações, como “manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial” (Brasil, 2012a, art. 20). É permitida a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, desde que não haja risco à sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada, obedecendo também os períodos de coleta e volume pré-fixados, bem como as épocas de maturação.
Siga em Frente...
O manejo com finalidade de consumo no próprio imóvel não depende de autorização, devendo somente ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, sendo o limite de exploração anual de 20 metros cúbicos. Quanto ao manejo florestal sustentável da vegetação da ARL para fins comerciais, depende de autorização do órgão competente, devendo também atender aos seguintes critérios, como:
- Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas (Brasil, 2012a, art. 22).
De maneira geral, podemos dizer que as APPs são áreas que não podem ser exploradas – com algumas exceções –, já a ARL permite a utilização econômica da área, desde que a exploração dos recursos seja feita de forma sustentável. Sendo assim, as APPs e a ARL se apresentam como importantes meios de promover a proteção da natureza em propriedades privadas, pois é dever de todos os proprietários e de quem utiliza a propriedade rural seguir os parâmetros descritos na LPVN.
Outro ponto importante se refere às questões em que o proprietário rural pode manter a sua Reserva Legal conservada em área superior aos percentuais exigidos, e a área excedente poderá ser aplicada para fins de servidão ambiental ou ser atribuída ao uso de Cotas de Reserva Ambiental (CRA).
A servidão ambiental se refere à destinação de toda ou parte da propriedade para fins de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes (Brasil, 2012a). Já a CRA é um título legal que representa uma área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, com finalidade de cumprir a obrigação de Reserva Legal em outra propriedade. Dessa forma, podem ser criadas CRAs em áreas com as seguintes condições: sob servidão ambiental; correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos na lei; protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e, por fim, presente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada (Brasil, 2012a, art. 44).
Sendo assim, são descritas algumas situações em que a CRA poderá ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal, tais como: equivalência em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; localização no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; e, se fora do Estado, localização em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados (Brasil, 2012a, art. 66). Além do mais, vale ressaltar que um dos pré-requisitos para criação de CRA é que as propriedades possuam Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O CAR é um registro público eletrônico de esfera nacional, que todos os imóveis rurais do país precisam ter, sendo uma das etapas do processo de regularização ambiental descritas na LPVN. Ele integra as informações ambientais das propriedades referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (BRASIL, [s. d]).
Alguns desafios para o século XXI
Sabemos a importância da legislação ambiental para a preservação e conservação dos recursos naturais no meio rural, mas nada adianta a existência de todo um aparato jurídico sem a devida aplicação e conscientização de toda a sociedade.
Nesse contexto, faz-se necessária a implementação de programas capazes de promover a importância da educação ambiental, através da adoção de práticas que busquem a sustentabilidade e que visem a diminuição de impactos negativos ao ecossistema. Sendo assim, ao se compreender a importância de uma política que promova a educação ambiental, principalmente para a sustentabilidade já em escolas em nível primário, as novas gerações terão uma nova mentalidade acerca da proteção ambiental e, nesse contexto, torna-se mais fácil no futuro programar políticas que façam uso racional e sustentável dos recursos naturais (Roos; Becker, 2012).
No entanto, vale ressaltar que práticas contrárias ao não cumprimento das leis ambientais devem ser combatidas e punidas pelos órgãos competentes. Além do mais, o setor empresarial, grandes corporações, produtores rurais, trabalhadores e demais profissionais devem ser convencidos de que práticas sustentáveis não representam diminuição de lucros nos negócios, mas, em muitos casos, proporcionam uma oportunidade para alavancar os negócios, oferecendo também novas oportunidades de se obter uma maior lucratividade (Roos; Becker, 2012). Diante disso, podemos verificar que vários fatores e atores contribuem para o bom funcionamento da legislação ambiental, a política ambiental e a Política Agrícola caminham juntas para a construção de estratégias voltadas à implantação da sustentabilidade no meio rural, bem como contribuem para a adoção de boas condições de produção e bem-estar do homem do campo.
Vamos Exercitar?
Entendemos que a Política Agrícola caminha ligada à legislação ambiental no Brasil pelo caráter heterogêneo e a diversidade no campo. Um ponto que deixa muito clara essa ligação está na Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN), a Lei n° 12.651 de 2012, que a partir dela um conjunto mais promissor de regras para a produção agrícola e as áreas de preservação são estabelecidas aqui. Como em séculos de exploração agrícola nunca tivemos uma real preservação dos nossos sistemas florestais e biomas, é necessário colocar a preservação das áreas naturais e a produção mais sustentável no campo, como pontos centrais e desafios, também para a Política Agrícola brasileira no século XXI.
Saiba Mais
Entenda mais sobre os biomas brasileiros e os principais elementos ambientais do nosso país, como ponto importante em que você irá atuar e trabalhar. Tarefa necessária para o trato com a agricultura e pecuária em meio aos desafios ambientais do século XXI. Acesse a sua Biblioteca Virtual.
COUTINHO, L. M. Biomas brasileiros. 1. ed. São Paulo: Oficina de Textos, 2016. E-book.
Referências Bibliográficas
BRANCALION, P. H. S. et al. Análise crítica da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (2012), que substituiu o antigo Código Florestal: atualizações e ações em curso. Natureza & Conservação, v. 14, p. 1-15, 2016.
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 2012a. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 22 fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 12.727, de 17 de outubro de 2012. 2012b. Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº s 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nº s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12727.htm. Acesso
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Encerramento da Unidade
Política Agrícola no Brasil do Século XXI
Videoaula de Encerramento
Olá, estudante!
Nessa etapa do conhecimento você irá conhecer sobre a Política Agrícola no século XXI em seus pressupostos e desafios ambientais, econômicos e políticos, com enfoque para algumas políticas de crédito, do produtor e até mesmo a extensão rural. Receba com muita atenção os mecanismos atuais da Política Agrícola brasileira por sua prática profissional.
Ótimos estudos!
Ponto de Chegada
Política Agrícola e o Programa da Agricultura Familiar
Só podemos formular, levantar hipóteses e propor alternativas em política agrícola no século XXI a partir da Lei Agrícola no final do século XX. Novas formas e regramentos para o campo conduziram a Política Agrícola para a dimensão de dois fatores fundamentais: políticas de crédito para o pequeno e médio produtor e o investimento em fatores econômicos do chamado agronegócio com vistas à grande propriedade agrícola. Esses elementos podem ser verificados na política de crédito rural e que hoje tem suas próprias formas. Um ponto importante a considerarmos para o século XXI são as questões que envolvem a produção rural e o meio ambiente, já que nesse caminho ocorreram legislações ambientais importantes a partir da Política Agrícola.
Uma das políticas que se fizeram mais conhecidas no campo foi a do Pronaf, um programa agrícola ligado diretamente às condições do pequeno produtor rural familiar: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Para ser beneficiário do Pronaf, além de ser produtor e/ou agricultor rural que componha unidades familiares de produção rural, deve ser comprovado o preenchimento de alguns critérios preestabelecidos mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), ativa em um dos grupos definidos pelo próprio programa (Brasil, 2017). Em outras palavras, para se ter acesso ao crédito rural e ao amparo do Pronaf, é exigida a DAP, obtida mediante cadastro pelo órgão competente para que o agricultor seja enquadrado como agricultor familiar.
- A DAP é um instrumento que auxilia na identificação e qualificação das unidades familiares de produção. Em outras palavras, é o documento que identifica o agricultor familiar que poderá participar do Pronaf.
- A declaração de aptidão ao Pronaf é um dos principais parâmetros utilizados para se ter acesso ao crédito pela agricultura familiar. Desse modo, o Conselho Nacional de Crédito (CNN) criou a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para auxiliar na identificação e qualificação das unidades familiares de produção.
O serviço de acesso à DAP é gratuito, logo, o agricultor familiar deverá se dirigir a um órgão competente. Assim, como primeiro passo, é indicado que o produtor familiar procure um sindicato rural ou uma empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) estadual ou municipal para a obtenção da DAP. Já os assentados da reforma agrária e beneficiários do crédito fundiário devem procurar os órgãos competentes, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
No que se refere à participação no Pronaf, alguns grupos são contemplados, como: agricultores familiares, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário, pescadores artesanais, aquicultores, silvicultores, quilombolas, indígenas, extrativistas, demais povos tradicionais, empreendedores familiares rurais ou pessoas jurídicas, organizações dos públicos das cooperativas e associações (Fetaep, [s. d.]).
Outro ponto importante é que os agricultores devem atender a algumas situações para terem acesso ao Pronaf, tais como: morar no estabelecimento rural ou em local próximo, ser proprietário de terra que não possua mais de quatro módulos fiscais, contar com mão de obra familiar em sua maioria, ter estabelecimento gerido pela família e ter renda familiar proveniente da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento. Além do mais, para participar devem ser apresentados os documentos como RG e CPF, DAP, documento do imóvel rural, contrato de uso, caso não seja o dono do imóvel, e não ter restrições cadastrais (Favorito, [s. d.]).
Os créditos do pronaf podem ser ofertados de forma individual ou coletiva, sendo o coletivo formado por grupo de produtores para que as finalidades coletivas sejam alcançadas.
O Pronaf concede créditos de forma individual e coletiva, sendo este caracterizado por um grupo de produtores com finalidades coletivas. Fica no encargo das instituições financeiras o registro da denominação do programa no instrumento de crédito, porém não há necessidade de registrar a fonte de recursos utilizada no financiamento. Ademais, cumpre-se esclarecer que, apesar da dispensa de informar o recurso de financiamento, é proibido reclassificar a operação sem uma autorização expressa do Ministério da Fazenda, quando se tratar de fonte de recursos com maior custo de equalização (Brasil, 2017).
O Pronaf pode financiar alguns quesitos, como custos de produção, proporcionando infraestrutura de produção que exige financiamentos de longo prazo, concedendo financiamentos para atividades produtivas geradoras de renda. Assim, tem-se os créditos de custeio, investimento, integralização de cotas-partes pelos beneficiários nas cooperativas e industrialização (Brasil, 2017; Sebrae, 2011).
O crédito de custeio é destinado ao financiamento das atividades agropecuárias e não agropecuárias, podendo também atender ao beneficiamento ou à industrialização de produtos. Além do mais, o crédito de custeio pode contemplar capital para manutenção da pessoa que recebe o benefício, bem como de sua família, e, por fim, o crédito de custeio permite aquisição de animais que são destinados à produção de subsistência (Sebrae, 2011).
Em relação ao crédito direcionado a investimento, estes são voltados especificamente para financiar os seguintes quesitos: investimentos em projetos técnicos que podem proporcionar retorno financeiro, investimentos em infraestrutura que proporcione todas as etapas de produção (beneficiamento, produção e comercialização) de produtos agropecuários, florestais, extrativismo, produtos artesanais e atividades de turismo.
Desse modo, nessas atividades anteriormente citadas, pode-se incluir: implantação de pequenas e médias agroindústrias, podendo estas ser isoladas ou em forma de rede; implantação de unidades centrais de apoio gerencial; operações que visem a recuperação ou modernização de unidades agroindustriais que se encontram em funcionamento, entre outras. Além destes, os créditos de investimentos auxiliam na aquisição de equipamentos e programas de informática, que proporcionam a melhoria da gestão dos empreendimentos do meio rural (Sebrae, 2011).
Já os créditos destinados à integralização de cotas-partes pelos beneficiários nas cooperativas de produção se referem ao financiamento de capitalização de cooperativas voltadas para produção agropecuária, sendo estas formadas por beneficiários do Pronaf. Os créditos do Pronaf também podem ser destinados à industrialização, com capacidade de financiar atividades agropecuárias, podendo ser de produção própria ou de terceiros enquadrados no Pronaf (Brasil, 2017).
Política Agrícola e o crédito rural
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão superior que controla os recursos destinados ao crédito rural e aprova as normas relacionadas à sua política. Portanto, o CMN disciplina o crédito rural no país, devendo os beneficiários e as instituições financeiras, operadoras do SNCR subordinarem-se a essas normas. As normas aprovadas são divulgadas por meio de resoluções pelo Banco Central do Brasil, cuja consolidação é feita no MCR (Brasil, 1965; CNA, 2018).
Quanto às modalidades de crédito rural, o suprimento dos recursos pode ser conjugado ou não com a prestação de assistência técnica. Quando não existe a prestação de assistência técnica a nível de empresa (produtor) e são fornecidos apenas os recursos do crédito rural, temos a modalidade de crédito rural corrente. Quando existem ambos, suprimento de recursos e prestação de assistência técnica, compreendendo a orientação do produtor, temos a modalidade do crédito rural educativo. Uma terceira modalidade é a do crédito rural especial, destinado às cooperativas de produtores rurais e programas de reforma agrária ou colonização (Banco Central do Brasil, 2018).
O Manual do Crédito Rural é um documento que sistematiza as normas relacionadas ao crédito rural aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional. É um documento extenso, que é atualizado conforme surgem novas normativas.
O Banco Central do Brasil dirige, controla e fiscaliza o cumprimento das deliberações do CMN associadas ao crédito rural e possui também outras competências, como: sistematizar as ações dos órgãos financiadores; elaborar os planos para aplicação do crédito rural; determinar os meios de seleção e prioridade quanto à distribuição do crédito rural; estimular a ampliação da rede distribuidora do crédito e de programas relacionados; e capacitar a mão de obra do SNCR (Brasil, 1965; Banco do Brasil, 2018). Em linhas gerais, todos os representantes do SNCR são essenciais para que a política de crédito rural seja implementada eficientemente, atenta às necessidades dos produtores rurais e aos interesses do governo (CNA, 2018).
Meio ambiente e Política Agrícola
O Brasil, por ser um país rico em biodiversidade da fauna e da flora, possui umas das mais completas legislações ambientais do mundo, prezando, portanto, pela preservação e conservação das florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como pelo uso racional do solo e dos recursos hídricos, com o objetivo de garantir o bem-estar das gerações presentes e futuras (Brasil, 2012).
Um instrumento que liga a Política Agrícola à questão ambiental é a Lei de Proteção da Vegetação Nativa, que aborda alguns aspectos que são essenciais para conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais. Nesse contexto, quais são os parâmetros utilizados pela legislação ambiental para auxiliar os produtores rurais?
- Áreas de Preservação Permanente (APP).
- Área de Reserva Legal (ARL).
- Cotas de Reserva Ambiental (CRA).
Tanto a APP quanto a ARL se apresentam como importantes meios de promover a proteção da natureza em propriedades privadas, visto que é obrigação de todos os proprietários e de quem utiliza a propriedade rural seguir os parâmetros descritos na Lei de Proteção da Vegetação Nativa.
A Área de Preservação Permanente corresponde a uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa e que tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Dessa maneira, seria um tipo de área que não deve ser manejada na propriedade rural, sendo permitido seu uso somente para fins de proteção, reflorestamento e estudos dos recursos naturais e das espécies nativas. No entanto, vale ressaltar que em pequenas propriedades fica permitido o plantio de espécies temporárias e sazonais de ciclo curto em áreas com período de vazante de rios, desde que não sejam retiradas novas áreas de vegetação nativa e seja conservada a qualidade hídrica/solo, mantendo-se também a fauna protegida.
Já a Área de Reserva Legal tem como objetivo proporcionar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, proporcionando dessa maneira alguns pontos positivos, como a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, promovendo também a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Logo, é possível fazer a exploração da ARL, desde que seja de forma sustentável e ecologicamente correta.
Todo imóvel rural deve possuir uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, e o tamanho da área é determinado segundo o tipo de bioma e a localização. De maneira geral, podemos dizer que a APP é uma área que não pode ser explorada, salvo algumas exceções. Já a ARL permite a sua utilização econômica, desde que a exploração dos recursos seja feita de forma sustentável.
Para nós é fundamental compreendermos o Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012, no trato agrícola, e conhecermos os biomas brasileiros na dimensão extensa do Brasil rural. Esse é o grande desafio que aponta para uma Política Agrícola eficaz na maneira de lidar com as diferenças e desigualdades que a relação meio ambiente e agricultura apresentam para o século XXI no Brasil. Uma tarefa em construção que será nossa responsabilidade nas décadas que virão.
É Hora de Praticar!
Com o intuito de aplicarmos esses conhecimentos, nosso estudo será baseado na seguinte situação: você trabalha na empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), no cargo de agente de extensão rural, especificamente na elaboração de projetos voltados para a agricultura familiar e proteção ambiental. No estado em que você trabalha, algumas áreas de atividades agropecuárias estão sendo prejudicadas porque os produtores não têm acesso a alguns instrumentos da política agrícola, como o seguro da agricultura familiar, por exemplo, o que consequentemente inviabiliza investimentos nas unidades de produção.
Nessa situação, seu trabalho será elaborar um macroprojeto (agricultura familiar ativa) de fortalecimento e incentivo à produção de agricultores/produtores familiares, o qual deve incluir parâmetros que enfocam a proteção de espécies vegetais nativas. Ou seja, durante as operações do seu trabalho, você deverá analisar algumas situações específicas de determinados produtores rurais, propondo soluções adequadas no que se refere à política voltada para agricultura familiar e proteção da vegetação nativa em propriedades rurais.
Nesse sentido, você deverá elaborar, buscar e apresentar subsídios técnicos para fortalecer os mecanismos de acesso por parte dos agricultores às políticas de incentivo à agricultura familiar, além de fornecer orientações para aperfeiçoar ações voltadas para o acesso às políticas agrícolas e implementação da política ambiental segundo a legislação.
Sendo assim, o macroprojeto será dividido em três fases:
1) Implantação do Pronaf para aquisição de crédito para o produtor familiar.
2) Instrumentos agrícolas que apoiam a produção familiar rural.
3) Análise de parâmetros que visam a proteção ambiental na propriedade agrícola.
Desse modo, após analisar as três situações, você deverá entregar um documento contendo as diretrizes que serão implementadas no projeto.
Baseado nas questões apresentadas, qual programa da Política Agrícola pode apoiar o desenvolvimento e o crescimento da agricultura familiar? De que forma as atividades desenvolvidas pela agricultura familiar podem contribuir para a preservação dos agroecossistemas? Quais são os critérios para o agricultor se adequar à legislação ambiental?
Reflita
Quais os desafios para a nossa compreensão em Política Agrícola envolvem o meio ambiente e as formas de produzir no campo hoje?
É possível pensarmos em uma Política Agrícola que gere o equilíbrio nas formas de produzir ao mesmo tempo que reduza as desigualdades ainda existentes no campo?
Quais as perspectivas para uma Política Agrícola que atenda a complexidade rural brasileira na sua complexidade?
Resolução do estudo de caso
No primeiro ponto: para que os produtores tenham acesso ao Pronaf, você deve orientá-los a seguir alguns passos, como: decisão familiar de buscar o crédito via Pronaf, obter a DAP, possuir um projeto técnico e buscar um agente financeiro. Podem solicitar a visita de um agente de extensão, para que este elabore o projeto técnico de financiamento. Além do mais, é indicado que o produtor familiar procure um sindicato rural ou uma empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural estadual ou municipal para a obtenção da Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP).
No que se refere à participação no Pronaf, alguns grupos são comtemplados, como: agricultores familiares, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário, pescadores artesanais, aquicultores, silvicultores, quilombolas, indígenas, extrativistas, demais povos tradicionais, empreendedores familiares rurais ou pessoas jurídicas e organizações dos públicos das cooperativas e associações. O Pronaf tem diferentes linhas de investimentos que objetivam financiar alguns quesitos, como custos de produção, proporcionando infraestrutura de produção que exige financiamentos de longo prazo, concedendo financiamentos para atividades produtivas geradoras de renda. Assim, tem-se os créditos de custeio, investimento, integralização de cotas-partes pelos beneficiários nas cooperativas e industrialização.
No segundo ponto: buscar a cobertura de um Seguro da Agricultura Familiar para arcar com os prejuízos ocorridos na sua lavoura. Esse seguro serve de suporte aos produtores familiares, para que assim possam acessar o financiamento de custeio do Pronaf. Desse modo, o agricultor pode desenvolver sua lavoura com segurança, ficando também menos exposto aos riscos agroclimáticos.
Por fim, o terceiro ponto: se adequar à legislação ambiental, regularizar sua Área de Reserva Legal. Desse modo, poderá utilizar algumas alternativas, como: recompor a ARL, permitir a regeneração natural ou realizar a compensação da reserva legal, observando onde e em que região do Brasil você está trabalhando.
Dê o play!
Assimile
Referências
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