Atividade Empresarial e Legislação Consumerista
Aula 1
Relação Jurídica de Consumo
Relação jurídica de consumo
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Bons estudos!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
Nesta aula, estudaremos os fundamentos da relação jurídica de consumo, explorando os conceitos essenciais e os direitos básicos que permeiam a interação entre consumidores e fornecedores. Nesse contexto, abordaremos os princípios norteadores do direito do consumidor, como a vulnerabilidade, a equidade, a informação, a boa-fé objetiva e a segurança. Além disso, examinaremos a legislação que rege esse campo, destacando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como uma fonte fundamental para a proteção e a defesa dos direitos dos consumidores. A compreensão desses princípios e dessas normas é crucial para garantir a justiça contratual, a transparência nas relações de consumo e a promoção da equidade entre as partes envolvidas.
Diante disso, é preciso que você reflita sobres as seguintes questões no decorrer da aula: como os princípios do direito do consumidor, como vulnerabilidade, equidade e informação, contribuem para o estabelecimento de uma relação mais justa e equilibrada entre consumidores e fornecedores? Qual é a importância da inversão do ônus da prova no contexto da relação jurídica de consumo? Como essa medida influencia a proteção dos direitos dos consumidores e a responsabilidade dos fornecedores? Considerando a amplitude do conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, de que maneira todas as partes envolvidas na cadeia produtiva, desde o fabricante até o comerciante final, são impactadas e devem seguir as normas da legislação consumerista?
Vamos começar?
Vamos Começar!
Direito do consumidor e seus princípios
Inicialmente, é importante salientar que o direito do consumidor resulta de um movimento internacional de defesa ao consumidor, cujos estudos permitem compreender o desenvolvimento e a evolução desse direito. Ao verificarmos minuciosamente a legislação que aborda esse tema, encontraremos contribuições para a resolução de conflitos que o envolvem (Souza; Werner; Neves, 2018).
Atualmente, o consumo é uma necessidade vital, visto que elementos alimentícios, de vestuário, transporte, energia, telefonia e água são ofertados ao público mediante pagamento, sob condições preestabelecidas. Nesse sentido, o fornecedor detém certo poder de liberdade em suas escolhas, de modo que se torna necessária sua regularização por meio da intervenção do Estado. O conhecimento dos direitos do consumidor possibilita seu exercício de forma plena por cada cidadão na sociedade.
No âmbito do direito do consumidor, é primordial conhecer seus princípios norteadores. O primeiro deles é o princípio da vulnerabilidade que, além de ser um estabelecimento constitucional, está previsto no art. 4º, inciso I do Código do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990. Segundo esse princípio, nas relações de consumo, o sujeito vulnerável é o consumidor, porque ele não detém mecanismos de controle sobre o processo produtivo ou participa deles de alguma forma; assim, é considerado vulnerável por poder ter sua integridade lesada, ferida ou ofendida, seja de modo físico, econômico, psicológico ou moral. Nesse princípio, podemos dividir a vulnerabilidade em três espécies, vejamos:
- Vulnerabilidade fática: decorrente da diferença entre a maior capacidade econômica e social dos agentes econômicos e a condição hipossuficiente do consumidor.
- Vulnerabilidade técnica: decorrente da impossibilidade do consumidor quanto ao conhecimento específico de produtos ou serviços em virtude da falta ou da inexatidão das informações que lhe são prestadas.
- Vulnerabilidade científica: relativa à ausência de informações ao consumidor a respeito de seus direitos, inclusive quanto à falta de assistência jurídica, em juízo ou fora dele.
O segundo é o princípio da equidade e da confiança, previsto no art. 51 do CDC e que diz respeito ao equilíbrio contratual. O equilíbrio dos deveres e das obrigações é necessário para o alcance da justiça contratual, tendo em vista que um contrato desequilibrado está propenso ao inadimplemento, o que atenta contra sua função social, que é a circulação de riquezas. Por esse motivo, vedam-se vantagens exageradas ao fornecedor em detrimento do consumidor. Desse modo, a confiança empregada pelo consumidor é um direito exigível acerca de determinado produto ou serviço e é a segurança que dele razoavelmente se espera, como dispõe o art. 20, § 2º do CDC. Quando há quebra de confiança, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor deve suportar o risco decorrente de sua atividade, não importando a vontade de violar a norma.
O terceiro é o princípio da informação e da transparência, considerado um dos pilares do direito do consumidor, uma vez que se amolda à possibilidade de atingir os escopos da política nacional de proteção ao consumidor. Trata-se de um dever, imposto ao Estado e aos fornecedores, no sentido de transmitir ao consumidor, de maneira adequada, informações quanto às características do serviço ou produto, seu modo de utilização e risco, bem como seu preço. Com isso, o dever de transparência se impõe a todas as fases negociais, seja antes, durante ou após o contrato. Nesse sentido, as informações prestadas ao consumidor prevalecem diante qualquer termo estabelecido contratualmente, ainda que firmado posteriormente à veiculação da informação, conforme dispõe art. 20 do CDC.
O quarto é o princípio da boa-fé objetiva. Trata-se de uma regra de conduta que dá ao contratante a expectativa de que o contratado se pautará nos padrões éticos de comportamento, que devem ser verificados em relação ao tempo e ao espaço e às normas aplicadas. Esse princípio exerce três funções no ordenamento: limitar o abuso de direito; interpretar e integrar o contrato; e criar deveres anexos. Da função de criar deveres anexos surge o dever de lealdade, a transparência, a cooperação e, o mais importante, a informação, que será medida pelo conhecimento do público de consumidores-alvo ao qual se destina determinado produto ou serviço, procedendo tal análise à luz do caso concreto.
O quinto é o princípio da segurança, que estrutura o sistema de responsabilidade civil das relações de consumo, conforme os arts. 12, 13 e 14 do CDC. Esse tema será estudado na Aula 4 desta unidade.
Código de Defesa do Consumidor
A fonte legislativa do direito do consumidor é um conjunto de regras e princípios específicos sistematicamente organizados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990. Frise-se aqui que a proteção e a defesa do consumidor decorrem de expresso direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso XXXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (Brasil, 1988, art. 5º, inc. XXXII).
O CDC consiste em um microssistema especializado referente à tutela das relações privadas de consumo. Como vivemos em uma sociedade capitalista, a troca de bens e serviços constitui o elemento básico do nosso sistema econômico. Com o passar do tempo, essas relações se aprofundaram e receberam novos contornos, motivo pelo qual surgiu a necessidade de o Estado e o direito tutelarem, de forma mais adequada, esse novo tipo de relação privada que se forma entre o fornecedor de bens e serviços e o consumidor final.
As peculiaridades da relação jurídica de consumo fizeram com que um corpo de normas responsáveis por sua regulação fosse criado. Isso foi muito importante para que as relações privadas que envolviam o típico processo de fornecimento do mercado de consumo não fossem tuteladas pelas disposições mais genéricas do Código Civil Brasileiro, mas observassem as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas nessas relações privadas de consumo, à luz da necessidade de criação de meios recíprocos de proteção e salvaguarda de direitos, sobretudo ligados à incolumidade física do consumidor, como vida, saúde e integridade (Theodoro Júnior, 2023).
Dessa maneira, a defesa do consumidor constitui matéria que, apesar de envolver relações privadas, é dotada de relevante interesse social, uma vez que envolve questões de ordem pública. Suponha, por exemplo, que determinado produto, muito comum, seja comercializado com sérios problemas de fabricação, levando à intoxicação de várias pessoas. As consequências sociais desse tipo de acontecimento certamente seriam sentidas muito além da mera relação jurídica de consumo, pois envolveriam, até mesmo, a saúde pública. Essa situação hipotética deixa claro que o direito do consumidor lida justamente com as regras e os princípios que animam a adequada prestação de serviços e o fornecimento de bens no mercado de consumo, para que as pessoas tenham liberdade de escolha e, ao terem-na feito, não incorram em riscos de toda ordem (Tartuce; Neves, 2023).
A proteção que o CDC garante aos consumidores é, ao mesmo tempo, uma proteção para os fornecedores em geral e para aqueles que orbitam no mercado de consumo, específico e amplo. Isso se dá porque as consequências do descumprimento da legislação de consumo, das normas de segurança e tantas outras, resultarão em impactos econômicos de relevante monta. O conhecimento dessas normas é de vital importância para o administrador e para o empresário de nosso tempo, sobretudo em um quadro no qual o consumidor, o cidadão, já está mais consciente das garantias que lhe assistem e dos direitos que lhe preservam a possibilidade de discutir eventuais abusos ou ilegalidades cometidas na interface da relação consumerista (Khouri, 2020; Filomeno, 2018).
Siga em Frente...
Relação jurídica de consumo
A relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é uma relação jurídica e social existente entre dois elementos: o consumidor e o fornecedor, que formam posições antagônicas. No que tange aos objetos dessa relação, referimo-nos aos produtos e aos serviços definidos no art. 3°, § 1° do CDC. A partir dele, verifica-se que qualquer bem poderá ser considerado produto, desde que resulte de atividade empresarial em série de transformação econômica.
De um lado dessa relação, temos a figura do consumidor, o qual, de acordo com o art. 2º do CDC, “[...] é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (Brasil, 1990, art. 2º, caput).
A noção de destinatário final causa muita polêmica na doutrina, mas é importante que conheçamos a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunal brasileiro competente para dar a última palavra sobre a interpretação da legislação de abrangência nacional, como é o caso da legislação consumerista (Tartuce; Neves, 2023). Logo, para o STJ, atualmente, o consumidor, isto é, o destinatário final da relação de consumo, é a pessoa, física ou jurídica, que adquire bens ou utiliza serviços para si próprio, sem que isso importe no incremento de alguma atividade comercial. Significa dizer que o destinatário final literalmente consome, ele mesmo, o produto ou o serviço e não o emprega para outras finalidades, sobretudo de ordem comercial e econômica, como uma revenda ou uma cadeia produtiva (Almeida, 2023).
Em algumas situações, o STJ considera que, para determinados consumidores e profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais, desde que seja demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, poderá haver a caracterização da relação de consumo e, assim, a proteção prevista no CDC.
É preciso compreender, desde já, a importância da configuração ou não da relação de consumo, pois é ela que atrairá uma série de direitos e garantias previstos no CDC para privilegiar a proteção do consumidor. Por esse motivo, é importante saber quem é ou não consumidor para tal finalidade. Se for consumidor, a proteção decorrerá do CDC; se não, a proteção decorrerá da legislação civil em geral, ou seja, do Código Civil (Brasil, 2002). O critério utilizado, atualmente, pela doutrina majoritária e pelo STJ é, então, o da vulnerabilidade. Isso se dá porque a característica marcante do consumidor, do destinatário final, é estar em uma posição de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) perante o fornecedor. O CDC serve justamente para equalizar essa situação, protegendo a parte que é, no geral, mais suscetível de ser prejudicada.
Logo, a relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável (consumidor), de um lado, e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes (Tartuce; Neves, 2023).
Consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, seja pessoa física, seja jurídica, que não integra ou faz incluir o produto ou serviço adquirido em seu processo comercial ou em sua cadeia produtiva. Porém, poderá ser configurada a relação de consumo, ainda em tais casos, na hipótese de ficar demonstrada a vulnerabilidade do polo consumidor, isto é, a posição de não conhecimento específico sobre o que foi adquirido.
Ademais, devemos mencionar que o CDC trata dos consumidores por equiparação, também conhecidos como bystanders, que gozam de proteção legal, mesmo que não tenham uma relação direta de consumo com o fornecedor. Os três tipos de consumidores bystanders podem ser resumidos da seguinte forma:
- Terceiros intervenientes: são coletividades de pessoas, mesmo que não identificadas individualmente, que interferem nas relações de consumo. Por exemplo, um condomínio atuando na defesa dos proprietários frente a uma construtora.
- Terceiros vítimas: são as vítimas de um evento causado por um produto ou serviço defeituoso, equiparadas aos consumidores pelo artigo 17 do CDC. Por exemplo, pessoas envolvidas em um acidente causado por um defeito em um veículo recém-comprado.
- Terceiros expostos: são todas as pessoas, identificáveis ou não, expostas a práticas comerciais como publicidade, práticas abusivas ou cobrança de dívidas, equiparadas aos consumidores pelo artigo 29 do CDC.
O outro sujeito da relação jurídica de consumo é o fornecedor. O conceito está no art. 3º do CDC, segundo o qual:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (Brasil, 1990, art. 3º, caput).
Trata-se de uma noção muito mais ampla do que a de consumidor. Todo aquele que atua nas diversas fases do processo produtivo é considerado fornecedor para os fins legais. Não apenas o fabricante originário do produto, por exemplo, mas os intermediários, os intervenientes, os distribuidores, o comerciante final, todos são fornecedores à luz do CDC, porquanto operam, embora em fases distintas, nas etapas da cadeia produtiva. Todos, então, devem seguir as normas da legislação consumerista (Tartuce; Neves, 2023).
Como já se sabe, o objeto da relação de consumo consiste em um produto, que poderá ser qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, ou em um serviço, que é uma atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ressalvando-se as de natureza trabalhista.
Vamos Exercitar?
Estudante, nesta aula, exploramos os fundamentos da relação jurídica de consumo, destacando os princípios essenciais do direito do consumidor, a legislação específica, como o Código de Defesa do Consumidor, e aspectos relevantes, como a inversão do ônus da prova.
Agora, refletindo sobre as perguntas propostas, podemos perceber como os princípios do direito do consumidor como vulnerabilidade, equidade e informação garantem uma relação justa entre consumidores e fornecedores, protegendo os consumidores menos favorecidos e exigindo transparência nas informações. A inversão do ônus da prova no CDC beneficia os consumidores ao obrigar os fornecedores a provar a conformidade de seus produtos e serviços, fortalecendo a proteção dos direitos e a responsabilidade dos fornecedores por danos.
Ademais, a amplitude do conceito de fornecedor no CDC abrange desde o fabricante até o comerciante final, todos os quais têm responsabilidades específicas definidas pela legislação consumerista. Isso significa que todos os envolvidos na cadeia produtiva são impactados e devem cumprir com as normas de proteção ao consumidor. Essa ampliação do conceito assegura que todos os elos da cadeia produtiva sejam diligentes quanto à conformidade com as normas de segurança e qualidade, e que ofereçam aos consumidores informações claras e precisas sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado.
Com isso, estudante, chegamos ao fim desta aula sobre direito do consumidor. Ainda há muito o que estudar. Então, vamos adiante!
Saiba Mais
Para saber mais sobre o tema da relação de consumo, faça a leitura do capítulo denominado A relação jurídica de consumo, da obra Curso de direito do consumidor, do autor Rizatto Nunes:
NUNES, R. Curso de direito do consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, F. B. de. Direito do consumidor esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de direito do consumidor. 6. ed. Barueri: Atlas, 2022.
FILOMENO, J. G. B. Direitos do consumidor. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
KHOURI, P. R. R. A. Direito do consumidor. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
NUNES, R. Curso de direito do consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
SOUZA, S. C.; WERNER, J. G. V.; NEVES, T. F. C. Direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
TARTUCE, F.; NEVES, D. A. A. Manual de direito de consumidor: direito material e processual. 12. ed. Rio de janeiro: Método, 2023.
THEODORO JÚNIOR, H. Direitos do consumidor. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Aula 2
Direitos Básicos do Consumidor
Direitos básicos do consumidor
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Bons estudos!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
Nesta aula, exploraremos os direitos básicos do consumidor, conforme estabelecidos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Discutiremos, portanto, temas fundamentais, como o direito à proteção da vida, à saúde e à segurança; a educação e a divulgação sobre o consumo adequado; a informação clara sobre produtos e serviços; a proteção contra publicidade enganosa e abusiva; a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais; a prevenção e a reparação de danos; o acesso à justiça; a facilitação da defesa com inversão do ônus da prova; a garantia de prestação adequada dos serviços públicos; e os recentes acréscimos sobre garantia do crédito responsável e preservação do mínimo existencial, considerando o contexto do superendividamento. Prepare-se para uma análise detalhada desses direitos, seus fundamentos e suas implicações nas relações de consumo.
Para um melhor aproveitamento da aula, considere as seguintes questões: como os direitos básicos do consumidor, delineados no art. 6º do CDC, refletem a preocupação do legislador em equilibrar as relações de consumo e proteger os consumidores em diversas dimensões, desde a segurança até a garantia de acesso à justiça? Diante da complexidade das relações de consumo e das nuances presentes nos direitos do consumidor, de que maneira a inversão do ônus da prova no processo civil contribui para nivelar a balança entre consumidores e fornecedores nas disputas judiciais? Como podemos equilibrar a garantia do acesso ao crédito responsável e a proteção efetiva dos consumidores contra práticas prejudiciais?
Bons estudos!
Vamos Começar!
Direitos básicos do consumidor
Agora que já compreendemos as partes e o objeto da relação de consumo, é preciso identificar quais são os direitos básicos do consumidor. Segundo o art. 6º do CDC, alguns direitos são considerados básicos pensando na proteção do consumidor, notadamente em razão da sua vulnerabilidade na relação jurídica de consumo. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento (Brasil, 1990, art. 6º).
Vamos estudar cada um desses direitos?
Siga em Frente...
Direito à proteção da vida, à segurança e à saúde (I)
Esse direito é especialmente voltado à pessoa física e visa proteger os consumidores em face de riscos e perigos não esperados e anormais, decorrentes do uso de produtos e serviços. Desse modo, seu escopo é garantir que os produtos e os serviços ofertados no mercado não tragam riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, sendo necessário adverti-los dos perigos com sinais ostensivos e fornecer-lhes informações precisas nos rótulos, nas embalagens e em peças publicitárias. O dever decorrente desse direito é que os fornecedores retirem de mercado produtos e serviços que venham a apresentar riscos aos consumidores ou a terceiros, tendo que indenizá-los por prejuízos decorrentes de algum tipo de defeito.
Direito à educação, à liberdade de escolha e à informação adequada (II, III e XIII)
O CDC determina que a educação e a divulgação da correta forma de utilização e manuseio de serviços e produtos é um direito do consumidor, para que ele tenha garantida a oportunidade de exercer plenamente sua liberdade de escolha, atingindo igualdade nas contratações. A educação ao consumidor tem como fim possibilitar a participação dele, de forma mais equilibrada, nas relações de consumo, tendo condições de identificar o que é realmente de sua vontade ou necessidade.
Já a liberdade de escolha no mercado de consumo é exercida em igualdade entre compradores e vendedores. Esse direito é observado em dois aspectos: formal e informal. O primeiro se desenvolve por meio de política de inserção de temas relacionados ao direito do consumidor nos currículos escolares. Já o segundo se desenvolve por meio de mídias de comunicação social e institucional e de outros veículos de comunicação com o intuito de prestar informação aos consumidores.
Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva (IV)
Tema de fundamental importância, sobretudo na fase pré-contratual, é a questão da oferta e da publicidade no mercado de consumo. Aquilo que é ofertado, veiculado de modo geral nos meios publicitários, reveste-se de regulamentação específica no âmbito do CDC, justamente porque é a partir dessa fase, que antecede a contratação em si (ainda que seja para uma simples compra e venda de um produto, por exemplo), que o consumidor será levado ou não a interessar-se pela aquisição de um determinado bem ou serviço (Nunes, 2021).
A oferta no mercado de consumo está disciplinada no art. 30 do CDC e diz respeito a toda e qualquer informação ou conteúdo publicitário preciso o bastante, veiculado em qualquer meio ou por qualquer forma de comunicação, com relação a produtos ou serviços. A oferta, nesses termos, leva o fornecedor a cumprir exatamente o que foi oferecido. É, como sabido, questão de boa-fé, pois não há sentido (e não há legalidade), na prática comercial, o oferecimento de determinado produto, por exemplo, revestido de algumas qualidades, e a entrega, no momento da contratação, de algo diferente.
A obrigação a que o fornecedor está vinculado diz respeito a todas as características dos bens ou dos serviços oferecidos no mercado de consumo, o que inclui, sobremodo, as questões relativas ao preço da oferta e às formas de pagamento. Se o produto foi anunciado com certo valor, o consumidor tem o direito de que tal valor seja o efetivamente praticado no momento da aquisição do bem ou serviço, sob pena de responsabilização do fornecedor por ato atentatório ao seu direito.
Ademais, de acordo com o art. 31 do CDC, a publicidade deve assegurar o estrito cumprimento e respeito ao direito de informação do consumidor. Os anúncios devem conter informações corretas, claras e precisas, em língua portuguesa, que permitam aos consumidores conhecerem as características, as qualidades, as quantidades, a composição, o preço, a garantia, os prazos de validade, a origem, bem como os eventuais riscos que os produtos ou serviços podem causar à saúde e à segurança.
Interessante saber, além disso, que o fornecedor do produto ou serviço tem responsabilidade solidária relativamente aos atos praticados por seus prepostos ou representantes, como previsto no art. 34 do CDC. Trata-se de regra de fundamental importância, pois, se o preposto ou representante praticar algum ato de oferta, esta vinculará o fornecedor como se ele mesmo a tivesse feito (Souza; Werner; Neves, 2018).
Ademais, o CDC traz algumas possibilidades ao consumidor, na hipótese de o fornecedor recusar-se a cumprir exatamente o que está previsto na oferta, na apresentação ou na publicidade. Segundo o art. 35 do CDC, o consumidor poderá, de maneira alternativa, escolher uma dentre as seguintes opções:
- Poderá exigir o estrito cumprimento, de maneira forçada, da obrigação nos exatos termos da oferta, da apresentação ou da propaganda.
- Poderá aceitar um produto ou uma prestação de serviço que seja equivalente.
- Poderá rescindir o contrato de consumo, com direito a que lhe seja restituído eventual quantia antecipada, com atualização monetária e perdas e danos.
No mesmo sentido do disposto quanto à oferta de produtos e serviços, o CDC regula especificamente a publicidade no mercado de consumo, a qual deve se apresentar de tal maneira que o consumidor a identifique. O art. 6º, inciso IV, do CDC garante que o consumidor tenha o direito de ser protegido da publicidade enganosa e abusiva. A mesma precaução da legislação consumerista é retomada no art. 37, no qual são apresentados, de maneira mais extensa, os conceitos de publicidade enganosa e abusiva.
Publicidade enganosa é:
[...] qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (Brasil, 1990, art. 37, § 1°).
Já publicidade abusiva é:
[...] a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (Brasil, 1990 art. 37, § 2°).
Assim, publicidade enganosa é aquela que leva o consumidor propositadamente a erro, e publicidade abusiva é aquela que destoa da moral e dos bons costumes socialmente aceitos ao utilizar métodos comerciais coercivos ou desleais (Nunes, 2021).
Por exemplo, é enganosa uma propaganda de cigarros que diz que o produto não causa nenhum risco à saúde, visto que há inúmeras pesquisas apontando os danos causados em função de seu consumo. Por outro lado, é abusiva uma propaganda de cigarros de chocolate na qual aparece uma criança ostentando um em suas mãos, pois ela acaba por estimular, de modo subliminar, que não há problemas em uma criança consumir cigarros, ainda que de chocolate. Passa-se uma ideia, como suposto, inaceitável, pois a substância é proibida para menores.
Também existe a publicidade enganosa em virtude de uma omissão. Isso ocorre quando o fornecedor deixar de informar algum dado essencial do produto ou do serviço, situação em que, além de violar o dever de informação ao consumidor, estará violando a disposição segundo a qual é vedada a publicidade enganosa. Falar de menos é, assim, expressamente proibido, especialmente de elementos essenciais do que está sendo oferecido. De igual modo, a responsabilidade de demonstrar que a informação veiculada sobre algum produto ou serviço é verdadeira e correta é daquele que está patrocinando sua divulgação, à luz do art. 38 do CDC.
Direito à proteção contratual (V)
No que tange às disposições contratuais, o CDC possibilita a revisão de cláusulas e até sua invalidação, se consideradas abusivas. Essa modificação contrária às disposições convencionais (tendo em vista o elo obrigacional do contrato) ocorre quando há desproporcionalidade, abusos e, por consequência, ilegalidades. Essa restauração é feita por intervenção estatal, por meio do poder judiciário. Decorrente da existência de uma lesão à formação do vínculo contratual, a modificação se amolda perante a existência de cláusulas abusivas, desde o momento da celebração contratual.
Direito à prevenção e reparação de danos (VI)
O direito à prevenção e reparação de danos também está previsto no art. 6º. Esse direito indenizatório é uma segurança que o indivíduo tem de que o Estado obrigará o causador de um dano a recompensá-lo. O dano decorrente de uma relação de consumo é passível de indenização, na qual o devedor deve providenciar ações para restituir a vítima ao estado anterior ao fato. Além dos danos relativos ao patrimônio, o consumidor também será indenizado por abalos que vier a sofrer quando agredido em sua personalidade, o que caracteriza danos morais.
É importante ressaltar que o direito à proteção contratual, relativo à ocorrência de prejuízos, não é exercido apenas depois da ocorrência da perda, tendo em vista que há imposição ao fornecedor e aos órgãos de defesa ao consumidor uma vigilância constante para fiscalizar situações potencialmente prejudiciais ocorridas no mercado.
Direito à facilitação de acesso à justiça (VII)
O art. 6º, inciso VII, do CDC consagra o direito fundamental do consumidor ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos para a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais. Esse direito representa o desenvolvimento do acesso à justiça como um direito fundamental, conforme estabelecido na Constituição Federal. Tanto em relação ao Estado, que deve promover medidas para garantir esse acesso, quanto às interações entre consumidores e fornecedores, o CDC impede a celebração de acordos que de alguma forma restrinjam ou dificultem o exercício desse direito subjetivo.
Direito à facilitação da defesa dos direitos e inversão do ônus da prova (VIII)
O direito à facilitação da defesa manifesta-se no âmbito processual através da possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. Essa concessão ocorre devido à dificuldade prática de os consumidores evidenciarem os elementos fáticos que sustentam suas reivindicações. Nas dinâmicas das relações de consumo, é o fornecedor que detém o domínio do conhecimento sobre o produto, o serviço e os processos de produção e fornecimento no mercado consumidor. Além disso, é essencial reconhecer que a defesa judicial de interesses demanda do requerente recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da relevância e da procedência de sua demanda (Miragem, 2024).
Em regra, de acordo com a legislação processual vigente, quem alega é que tem que provar o que foi alegado. Desse modo, a inversão do ônus da prova possibilita que o juiz considere provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que sejam coerentes e plausíveis, ou que fique demonstrada a dificuldade de produzir alguma prova. Outrossim, vale ao fornecedor demonstrar que os fatos não ocorreram conforme alegado pelo consumidor.
Direito à prestação adequada e eficaz de serviços públicos (X)
Outro direito fundamental garantido ao consumidor, conforme art. 6º, inciso X do CDC, é o de receber uma prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral. É crucial observar que as normas de proteção do consumidor não abrangem todos os serviços públicos, mas se aplicam especificamente àqueles que configuram relações de consumo. Nesse contexto, são considerados os serviços públicos prestados e usufruídos de maneira individualizada e mensurável pelos cidadãos. Essa caracterização implica uma remuneração proporcional à utilização, refletindo a lógica de individualização inerente a esses serviços (Miragem, 2024).
O art. 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas responsáveis são obrigadas a cumprir as obrigações e a reparar os danos causados. O direito do consumidor à prestação adequada e eficaz dos serviços públicos inclui a garantia de continuidade, especialmente para serviços essenciais. A violação desse direito pode resultar em indenização, abatimento no preço, rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. Isso é particularmente relevante em serviços como telecomunicações e energia elétrica, pois, nesses casos, interrupções frequentes afetam a confiança do consumidor na prestação adequada do serviço. (Miragem, 2024).
Direito à garantia do crédito responsável e preservação do mínimo existencial (XI e XII)
O recente acréscimo desses incisos à legislação de proteção ao consumidor, por meio da Lei nº 14.181/2021, estabelece direitos fundamentais para prevenir e tratar o superendividamento. A partir dessa inclusão, o consumidor adquire o direito a práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, preservando seu mínimo existencial. Nesse contexto, o acesso ao crédito e a inclusão financeira são cruciais, mas devem ser concedidos de maneira responsável, considerando a capacidade de pagamento e a garantia de informações claras. A proteção ao superendividado inclui a revisão e a repactuação das dívidas, assegurando direitos específicos e medidas para sua superação (Miragem, 2024).
Além disso, a preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação, é essencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito. Esse conceito refere-se aos recursos materiais necessários para uma existência digna, sendo crucial na análise da capacidade de pagamento e na definição do superendividamento. Contudo, a regulamentação deve considerar diferentes realidades de consumidores, evitando valores fixos e inflexíveis. Infelizmente, as regulamentações atuais, como o Decreto nº 11.150/2022, são criticadas por não atenderem adequadamente às necessidades dos consumidores superendividados, apontando para a necessidade de revisão dessas medidas (Miragem, 2024).
Vamos Exercitar?
Nesta aula, exploramos os fundamentos e as implicações dos direitos básicos do consumidor, destacando a abrangência do CDC quanto à proteção da vida, à saúde, à informação adequada, ao acesso à justiça e a outros aspectos cruciais. Refletimos também sobre a inversão do ônus da prova como um instrumento para empoderar os consumidores nas demandas judiciais. Além disso, discutimos as recentes alterações legislativas, especialmente as relacionadas ao crédito responsável e à preservação do mínimo existencial diante do superendividamento.
Considerando as perguntas reflexivas, enfatizamos a importância do equilíbrio nas relações de consumo e da constante revisão das normas para garantir uma proteção efetiva aos consumidores. Nesse sentido, você está convidado a aprofundar esses temas, para adquirir uma compreensão mais ampla e crítica dos direitos do consumidor em nossa sociedade.
Os direitos básicos do consumidor, delineados no art. 6º do CDC, refletem a preocupação do legislador em estabelecer um equilíbrio nas relações de consumo. Esses direitos visam não apenas à proteção da vida, à saúde e à informação adequada, mas também ao acesso à justiça e à prevenção de danos. A amplitude desses direitos destaca a busca por um ambiente de consumo mais justo e seguro, no qual a vulnerabilidade do consumidor é mitigada por direitos específicos e pela imposição de responsabilidades aos fornecedores.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é uma ferramenta essencial para equilibrar as disputas judiciais entre consumidores e fornecedores. Ao reconhecer a dificuldade prática dos consumidores em comprovar seus argumentos, especialmente diante do domínio de informações pelos fornecedores, essa inversão possibilita que o consumidor seja amparado judicialmente de forma mais efetiva, uma medida que busca corrigir desigualdades inerentes às relações de consumo, incentivando a transparência e a responsabilidade por parte dos fornecedores.
A recente Lei nº 14.181/2021 trouxe avanços notáveis para a proteção dos consumidores, especialmente no contexto do superendividamento. Ao garantir práticas de crédito responsável, educação financeira e prevenção do superendividamento, a legislação busca conciliar o acesso ao crédito com a preservação do mínimo existencial. Contudo, persiste a discussão sobre a eficácia das regulamentações atuais, como o Decreto nº 11.150/2022, o que evidencia a necessidade de revisões para atender adequadamente às diversas realidades dos consumidores.
Até a próxima aula!
Saiba Mais
Quer aprofundar seus estudos em direitos básicos do consumidor? Leia o Capítulo I da Parte II do livro Curso de direito do consumidor, do autor Bruno Miragem:
MIRAGEM, B. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm#art1. Acesso em: 29 abr. 2024.
MIRAGEM, B. Curso de direito do consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
NUNES, R. Curso de direito do consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
SOUZA, S. C.; WERNER, J. G. V.; NEVES, T. F. C. Direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
TARTUCE, F.; NEVES, D. A. A. Manual de direito de consumidor: direito material e processual. 12. ed. Rio de janeiro: Método, 2023.
Aula 3
Práticas Abusivas Nas Relações De Consumo
Práticas abusivas nas relações de consumo
Estudante, esta videoaula foi preparada especialmente para você. Nela, você irá aprender conteúdos importantes para a sua formação profissional. Vamos assisti-la?
Bons estudos!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
Nesta aula, trataremos das práticas abusivas nas relações de consumo. Inicialmente, entenderemos o conceito dessas práticas e sua evolução ao longo do tempo, destacando como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi crucial para proibir condutas que desequilibravam as negociações em favor dos fornecedores. Em seguida, analisaremos as práticas abusivas em diferentes fases da relação contratual, abordando as pré-contratuais, as contratuais e as pós-contratuais.
Aprofundaremos, então, nosso estudo em algumas práticas abusivas, como a venda casada, a recusa de atendimento, o envio não solicitado de produtos e outras, examinando suas implicações legais e seus impactos no consumidor. Por fim, discutiremos a extinção do contrato de consumo, explorando o direito de arrependimento, a revisão contratual e os casos de rescisão por onerosidade excessiva.
Como as práticas abusivas no pré-contrato, como a venda casada, podem comprometer a liberdade de escolha do consumidor? Quais são os impactos das cláusulas abusivas em contratos de adesão na autonomia do consumidor, e como o CDC aborda essa questão? Diante da variedade de cláusulas abusivas, como aquelas que impõem inversão do ônus da prova, de que maneira o consumidor pode se proteger e contestar essas práticas?
Vamos começar?
Vamos Começar!
O que são práticas abusivas?
No passado, quando as relações de consumo eram mais desequilibradas, os fornecedores tinham muito poder sobre os consumidores. Isso acontecia porque as negociações eram unilateralmente controladas pelos fornecedores, que decidiam as condições dos contratos, como os de adesão. Nesse contexto, práticas abusivas se tornaram comuns, e as leis da época não estavam preparadas para proteger os consumidores. Porém, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essas práticas foram expressamente proibidas, visando corrigir tal desequilíbrio e proteger os direitos dos consumidores (Almeida, 2023).
De forma simplificada, práticas abusivas referem-se a ações ou comportamentos do fornecedor que não seguem os padrões éticos nas relações de consumo. Ao ultrapassarem os limites da conduta comercial aceitável e, especialmente, da boa-fé no exercício da atividade empresarial, tais práticas configuram abuso do direito, sendo consideradas ilícitas conforme o art. 187 do Código Civil. Portanto, são expressamente proibidas (Cavalieri Filho, 2022).
Quanto ao momento em que se manifestam no processo econômico, as práticas abusivas podem ser divididas em duas categorias: as produtivas, relacionadas à fase de produção, envolvendo a oferta de produtos ou serviços que não seguem as normas estabelecidas por órgãos competentes; e as comerciais, que ocorrem após a produção, caracterizando-se pelo aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, como idade, saúde ou condição social, para impor produtos ou serviços. Tais condutas são vedadas pelo CDC, no art. 39, incisos VIII e IV, respectivamente (Almeida, 2023).
Quanto à fase que diz respeito à relação contratual, as práticas abusivas podem ser divididas em três momentos: pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais:
- Práticas abusivas pré-contratuais: ocorrem antes da formalização do contrato e incluem condicionamento do fornecimento de produto ou serviço a outros, sem justa causa, ou imposição de limites quantitativos. Essas práticas são proibidas pelo art. 39, inciso I, do CDC.
- Práticas abusivas contratuais: são as presentes no conteúdo do contrato, envolvendo cláusulas abusivas que limitam a responsabilidade do fornecedor por defeitos nos produtos ou serviços, ou que implicam renúncia a direitos. O CDC considera nulas de pleno direito essas cláusulas, conforme o art. 51.
- Práticas abusivas pós-contratuais: manifestam-se após a conclusão formal do contrato, continuando a vigorar deveres derivados dos princípios da boa-fé e da lealdade. Um exemplo é a divulgação depreciativa de atos do consumidor no exercício de seus direitos, conduta proibida pelo art. 39, inciso VII, do CDC (Almeida, 2023).
Siga em Frente...
Práticas abusivas pré-contratuais
O art. 39 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), que deve ser interpretado de maneira objetiva, enumera, de forma exemplificativa, diversas situações consideradas práticas abusivas. Elas são ações ou condutas que, ao existirem, são consideradas ilícitas, independentemente de haver ou não um consumidor prejudicado ou que se sinta prejudicado. Elas são intrinsecamente ilícitas, existindo efetivamente no mundo fenomênico (Almeida, 2023).
Dentre as diversas práticas abusivas elencadas pelo CDC, há algumas sobre as quais nos debruçaremos nesta aula. A seguir, estão explicações mais detalhadas sobre cada uma das práticas selecionadas para este estudo.
A venda casada é uma estratégia comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem justificativa técnica ou econômica para isso. O art. 39, inciso I, do CDC expressamente proíbe essa prática, reconhecendo-a como uma forma de coerção ao consumidor. Essa proibição tem como objetivo preservar a liberdade de escolha do consumidor, assegurando que ele não seja compelido a adquirir itens indesejados para ter acesso ao produto ou serviço desejado. A venda casada contraria os princípios fundamentais do consumo consciente e equitativo, por isso sua proibição busca manter um ambiente de mercado mais justo e transparente.
A recusa de atendimento diz respeito à “negação de venda por parte dos fornecedores ou prestadores, levando-se em conta as suas disponibilidades e os costumes gerais” (Tartuce; Neves, 2022, p. 449). Essa prática é muito comum em supermercados em dias de promoção, quando é imposta uma limitação para a aquisição de produtos. Também configura recusa de atendimento a não aceitação de determinada forma de pagamento e a não disponibilização gratuita de embalagens que auxiliam os consumidores a levarem suas compras para casa.
O envio de produto não solicitado refere-se à conduta de fornecedores que enviam produtos ao consumidor sem a expressa solicitação ou autorização prévia. Essa prática é expressamente vedada pelo art. 39, inciso II, do CDC, que busca resguardar a autonomia do consumidor e protegê-lo contra a imposição de mercadorias indesejadas. Ao coibir o envio não solicitado de produtos, o CDC assegura que o consumidor não seja surpreendido por cobranças indevidas ou pela responsabilidade de devolução de itens não desejados. Essa medida visa evitar abusos por parte dos fornecedores, promovendo relações de consumo mais equitativas.
A exigência de vantagem manifestamente excessiva representa uma situação em que o fornecedor, de maneira desproporcional e prejudicial ao consumidor, impõe condições ou cláusulas contratuais que resultam em desequilíbrio nas relações de consumo. O art. 39, inciso V, do CDC proíbe expressamente essa prática, reconhecendo-a como prejudicial à parte mais vulnerável na relação. Essa vedação tem como propósito assegurar a equidade nas transações comerciais, impedindo que o fornecedor se aproveite da posição de superioridade para impor termos contratuais excessivamente onerosos ao consumidor.
A execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento consiste na realização do trabalho antes mesmo de existir aprovação expressa do consumidor para que o trabalho seja iniciado. A falta dessa concordância resultará na isenção do consumidor de qualquer pagamento, configurando-se como uma situação de serviço sem custos. Mas há uma ressalva relativa a práticas anteriores entre as partes, que indica a dispensa da elaboração de um orçamento prévio se tal prática for habitual entre as partes envolvidas, como deixar o carro para revisão mensal na mesma oficina (Almeida, 2023).
A elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços é quando o fornecedor aumenta o preço se o pagamento for feito com cartão de crédito ou se, ao contrário, oferece um "desconto" para pagamentos em dinheiro. Ambas as situações, em nossa visão, caracterizam práticas abusivas que violam o dispositivo do CDC atualmente em análise.
A ausência de prazo é quando o fornecedor, de acordo com o art. 39, inciso XII, do CDC, deixar “de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério” (Brasil, 1990, art. 39, inciso XII). Assim, é necessário ser estipulado um prazo para entrega do produto, sendo esta uma responsabilidade do fornecedor.
O CDC também aborda comportamentos abusivos em outros artigos, como evidenciado no art. 42, que proíbe a exposição do consumidor inadimplente a situações ridículas, constrangimentos ou ameaças durante a cobrança de débitos. A transgressão desse mandamento legal é inequivocamente considerada uma prática abusiva (Almeida, 2023).
Práticas abusivas contratuais
Diferentemente do modelo geral do direito civil comum, no qual há a previsão de alguns contratos típicos, na legislação consumerista não há esse tipo de especificação. Isso porque a incidência do CDC ocorre em função da qualidade que as partes ostentem em dada relação. Se preenchidos os pressupostos de qualificação das partes, ora como fornecedor, ora como consumidor, destinatário final do produto, e marcado por certa vulnerabilidade, então estaremos diante de um contrato sobre o qual recairá o conjunto de regras e princípios que formam o estatuto de proteção das relações de consumo (Tartuce; Neves, 2023).
No entanto, há no CDC a previsão de um contrato muito comum no dia a dia: o contrato de adesão. Previsto no art. 54 do CDC, o contrato de adesão é aquele, como o próprio nome indica, em que não houve discussão das cláusulas, sobretudo por parte do consumidor que, por conseguinte, meramente adere a ele (Nunes, 2021). Em tais contratos, as cláusulas que porventura limitem direitos do consumidor deverão ser redigidas de maneira destacada, permitindo sua imediata e facilitada compreensão, bem como deverão constar no contrato de adesão apenas cláusulas legíveis, escritas de maneira ostensiva, cujo tamanho da letra não poderá ter fonte inferior a doze, tal como determinado pelos §§3º e 4º do art. 54.
As chamadas cláusulas abusivas em contratos de consumo têm o intuito de estabelecer uma relação desigual de vantagens e desvantagens entre as partes envolvidas na relação consumerista. As situações que caracterizam a abusividade têm previsão, de forma exemplificativa, no art. 51 do CDC, que dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços [...]” (Brasil, 1990, art. 51).
São nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e dos serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, ou seja, não têm validade as cláusulas tendentes a diminuir ou excluir o dever de o fornecedor responder por eventuais problemas em seus produtos ou na prestação de serviços. Tal disposição encontra respaldo legal no art. 51, inciso I, do CDC.
Igualmente, conforme previsão do art. 51, inciso II, do CDC, são nulas as cláusulas que subtraem ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, que funciona como verdadeiro instrumento de vedação ao enriquecimento ilícito, ou seja, aquele que, sem justa causa, à custa de outro indivíduo, aufere determinada vantagem. Ainda, são abusivas as cláusulas que transmitam responsabilidades a terceiros, conforme previsto no art. 51, inciso III, do CDC.
O art. 51, inciso IV, do CDC veda cláusulas que imponham ao consumidor obrigações iníquas, resultando em desvantagem exagerada e contrariando princípios como boa-fé e equidade. Exemplos de situações de possível abuso incluem a ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico e a onerosidade excessiva em relação à natureza e ao conteúdo do contrato, interesses das partes e circunstâncias específicas.
Ainda, são consideradas abusivas, nos termos art. 51, inciso VI, do CDC, as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Como regra geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado pelo autor, em eventual processo judicial. Todavia, no caso das relações de consumo, se restar demonstrada a verossimilhança das alegações, ou seja, se houver um juízo de probabilidade tendente a concluir que tais alegações são inequívocas ou que há hipossuficiência do consumidor, isto é, se este se encontrar em uma situação de impotência ou de inferioridade em relação ao fornecedor, poderá haver a inversão do encargo de produção da prova em favor do consumidor.
Ademais, em observância à redação do art. 51, inciso VII, do CDC, são nulas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, que pode ser caracterizada como um meio alternativo de solução de conflitos no qual as partes envolvidas estabelecem que um terceiro resolverá eventuais lides, ou seja, não haverá interferência do poder judiciário. Também são abusivas, em conformidade com o art. 51, inciso VIII, do CDC, as cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor, ou seja, não é válida a disposição que afaste uma pessoa do exercício efetivo de seus direitos.
São igualmente abusivas, na redação do art. 51, inciso IX, do CDC, as cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato embora obriguem o consumidor a seu cumprimento. Ou seja, é evidente a falta de equivalência, deixando a conclusão do negócio jurídico à mercê do fornecedor. Além disso, são caracterizadas, consoante art. 51, inciso X, do CDC, como abusivas, as cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, impor variação do preço de maneira unilateral. Dado que, como exposto anteriormente, a vedação à abusividade das cláusulas tem como fundamento impedir o enriquecimento ilícito, isto é, à custa de outrem, tal impedimento tem o objetivo de conservar o negócio jurídico de forma equivalente e justa para ambas as partes envolvidas.
Ainda, há evidente abusividade, conforme disposto no art. 51, inciso XI, do CDC, nas cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. Uma vez que o regramento voltado às relações consumeristas tem o intuito de promover a equiparação do consumidor, hipossuficiente, ao fornecedor, superiormente posicionado em virtude do conhecimento técnico e do aspecto econômico, tal cláusula tem o intuito de preservar a equidade e a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear os negócios jurídicos, sobretudo os contratos voltados às relações de consumo (Nunes, 2021).
Saliente-se, ainda, que são dotadas de abusividade, nos termos do art. 51, inciso XII, do CDC, as disposições que obrigam o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Isto implica dizer que o conteúdo de tais cláusulas não é vedado, desde que seja imposto à parte contrária.
São, também, nulas de pleno direito, dada a redação do art. 51, inciso XIII, do CDC, as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. Tal disposição implica afirmar que, após convencionados pelas partes os ônus e bônus recíprocos da relação contratual, não cabe ao fornecedor, sem a devida anuência do consumidor, isto é, sem seu consentimento, alterar o objeto ou a qualidade do que anteriormente foi acertado.
Em virtude da preocupação cada vez maior com as questões ambientais, são igualmente abusivas, segundo o art. 51, inciso XVI, do CDC, as disposições que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais. Logo, sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito de todos, quaisquer cláusulas que lhe causem danos são consideradas nulas.
A fim de expandir ainda mais a proteção do consumidor, são abusivas, conforme art. 51, inciso XV, do CDC, as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, ou seja, qualquer disposição cujo conteúdo seja divergente da legislação consumerista é considerada nula. Por fim, nos termos do art. 51, inciso XVI, do CDC, são caracterizadas como abusivas as cláusulas que possibilitem a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias, bens acessórios que visam melhorar o objeto principal. Tal previsão tem o propósito de tutelar a boa-fé do consumidor.
Extinção do contrato de consumo
Muitas vezes, o consumidor encontra certa dificuldade e resistência do fornecedor para pôr termo ao negócio jurídico. Em geral, os contratos se extinguem pelo adimplemento da obrigação, ou seja, por seu cumprimento. Entretanto, em algumas situações, o contrato pode ser extinto por causas anteriores ou contemporâneas à sua formação, como no caso de invalidação do negócio jurídico.
O direito de arrependimento é uma causa contemporânea ao contrato e que confere às partes a possibilidade de terminar unilateralmente o contrato dentro do prazo convencionado ou antes de sua execução, pois o cumprimento da obrigação caracteriza renúncia a esse direito. A outra parte não poderá se opor, uma vez que admitiu a cláusula que previa o direito de arrependimento (Nunes, 2021). É o que observamos na possibilidade de o consumidor desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, na hipótese de a contratação ter ocorrido fora do estabelecimento comercial, sobretudo por telefone ou em domicílio, conforme previsto no art. 49, do CDC.
Ademais, poderá haver a revisão do contrato pela ocorrência de fato superveniente, ou seja, por algum motivo que aconteceu depois da celebração do contrato. Assim, conforme previsão do art. 6º do CDC, ao verificar-se que a cláusula contratual estabelece prestação desproporcional, ou em virtude de fatos ocorridos depois que o contrato foi firmado, tais prestações serão consideradas excessivamente onerosas, autorizando a revisão do contrato ou mesmo o seu encerramento (Filomeno, 2018).
Além disso, é possível que a rescisão do contrato ocorra em razão da onerosidade excessiva, que se manifesta diante da ocorrência de um fato extraordinário e alheio à vontade das partes, resultando em um desequilíbrio contratual substancial. Diante desse cenário, o consumidor tem o direito de solicitar a extinção do contrato, o que lhe proporciona uma proteção adicional, pois assegura que não seja prejudicado de maneira desproporcional por circunstâncias imprevistas que afetem a execução do contrato (Nunes, 2021).
Vamos Exercitar?
Encerramos mais uma aula sobre legislação consumerista, cujo tema “práticas abusivas nas relações de consumo” foi desenvolvido desde as fases pré-contratuais até a extinção do contrato. Ao analisarmos perguntas específicas sobre liberdade de escolha, autonomia do consumidor e estratégias para contestar práticas abusivas buscamos entender como a legislação procura equilibrar as relações comerciais.
Práticas abusivas no pré-contrato, como a venda casada, têm o potencial de comprometer seriamente a liberdade de escolha do consumidor. A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro, que pode não ser desejado pelo consumidor. Isso reduz as opções deste, forçando-o a adquirir produtos ou serviços adicionais que não deseja ou necessita.
Os impactos das cláusulas abusivas em contratos de adesão são igualmente significativos para a autonomia do consumidor. Contratos de adesão são aqueles cujas cláusulas são previamente redigidas pelo fornecedor, sem possibilidade de negociação individual por parte do consumidor.
Cláusulas abusivas são aquelas que contrariam os princípios de boa-fé, o equilíbrio contratual e a finalidade protetiva do CDC. Essas cláusulas podem impor desvantagens exageradas ou indevidas ao consumidor, restringindo sua liberdade de escolha e desequilibrando a relação contratual. Os consumidores têm meios para contestar essas práticas, demonstrando a verossimilhança de suas alegações.
Em suma, compreender esses conceitos é fundamental para uma participação informada e empoderada no mercado de consumo. Continue a questionar, a explorar e a aplicar esse conhecimento, pois ele é a chave para relações comerciais mais justas e éticas. Parabéns pelo empenho!
Saiba Mais
Para saber mais sobre as práticas abusivas na relação de consumo, leia o Capítulo 10.4 do livro intitulado Direito do consumidor esquematizado, do autor Fabrício Bolzan de Almeida.
ALMEIDA, F. B. de. Direito do consumidor esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, F. B. de. Direito do consumidor esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29 abr. 2024.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de direito do consumidor. 6. ed. Barueri: Atlas, 2022.
FILOMENO, J. G. B. Direitos do consumidor. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
NUNES, R. Curso de direito do consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
TARTUCE, F.; NEVES, D. A. A. Manual de direito de consumidor: direito material e processual. 12. ed. Rio de janeiro: Método, 2023.
Aula 4
Reponsabilidade Civil Nas Relações De Consumo
Reponsabilidade civil nas relações de consumo
Estudante, esta videoaula foi preparada especialmente para você. Nela, você irá aprender conteúdos importantes para a sua formação profissional. Vamos assisti-la?
Bons estudos!
Ponto de Partida
Olá, estudante!
Nesta aula, estudaremos a responsabilidade civil nas relações de consumo, explorando os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, abordaremos as duas principais espécies de responsabilidade (por fato do produto ou serviço e por vício do produto ou serviço) e estudaremos a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva, destacando a peculiaridade da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. Além disso, exploraremos os conceitos fundamentais do CDC, como produtos defeituosos, vícios e as formas de reparação. A aula também incluirá aspectos administrativos, a fim de que possamos analisar a atuação dos órgãos públicos na fiscalização e as sanções aplicáveis. Por fim, abordaremos a responsabilidade penal, analisando os crimes contra o consumidor previstos no CDC.
Para o desenvolvimento de nossas reflexões, considere as seguintes questões: em que medida a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva nas relações de consumo impacta a busca por reparação de danos pelos consumidores? Como essa diferenciação pode influenciar a postura dos fornecedores na oferta de produtos e serviços? De que forma as sanções administrativas e penais contribuem para a proteção efetiva dos direitos dos consumidores? Como essas medidas podem atuar como instrumentos de dissuasão de práticas prejudiciais por parte dos fornecedores? Como a conscientização sobre os direitos do consumidor pode promover uma cultura de responsabilidade e transparência no mercado, beneficiando não apenas os indivíduos, mas a sociedade como um todo?
Bons estudos!
Vamos Começar!
Responsabilidade civil e dever de indenizar
Como, a partir de agora, estudaremos a responsabilidade civil nas relações consumeristas, precisaremos, primeiramente, entender o que é a responsabilidade jurídica: situação que tem origem em uma ação ou na omissão de um indivíduo que, contrariando o regramento jurídico, obriga-se a responder por tais fatos com seus bens ou sua pessoa (Tartuce; Neves, 2023).
A responsabilidade decorre do inadimplemento da obrigação, que faz parte da relação do consumo, ou seja, trata-se da consequência do descumprimento da relação que obrigou as partes. Nos casos específicos dos contratos, temos como fonte da responsabilidade a vontade humana, dado que eles se perfazem pelo consensualismo, ou seja, pela manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas.
Via de regra, alguns fatores são apurados a fim de verificar o grau de responsabilidade. Assim, devem ser obedecidos alguns pressupostos primordiais:
- Configuração de um dano, isto é, prejuízo.
- Ofensa de caráter material ou moral, já que não é apenas o prejuízo puramente econômico (material) que se tutela, mas é também a mácula, o sofrimento moral e a ilicitude causada com repercussão no bem-estar da pessoa, seja psíquico, seja emocional.
- Nexo causal, ou seja, deve-se verificar uma relação entre causa e efeito.
- Culpa, que pode ser definida como uma ação ou omissão reprovável de acordo com os valores tidos como comuns pela sociedade (Souza; Werner; Neves, 2018).
Nesse sentido, a culpa é graduada como grave (qualificada pela falta de cautela, mínimo cuidado, zelo – trata-se de uma atitude repreensível grosseira); leve (identificada pela falta de atenção ordinária, comum segundo os parâmetros sociais); e levíssima (tipificada pela falta de atenção extraordinária, na desatenção de circunstância que requer cuidado extremo). Observados tais aspectos, está caracterizada a chamada responsabilidade subjetiva, que pressupõe o elemento culpa como seu fundamento.
Entretanto, nas relações de consumo, a caracterização do dever de responder independe da verificação e da gradação do elemento culpa. Logo, trata-se de responsabilidade mais grave, determinando a obrigatoriedade da reparação. Assim, conforme o regramento do CDC, nos arts. 12, 14, 18, 19 e 20, só existe a necessidade de comprovação da ação ou da omissão, do resultado (dano, prejuízo) e do nexo de causalidade para atribuir-se a responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e prestadores de serviços (Almeida, 2023). A única exceção reside no caso dos profissionais liberais, conforme §4º do art. 14 do CDC, segundo o qual: “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (Brasil, 1990, art. 14, § 4º).
A responsabilidade civil nas relações de consumo, via de regra, é objetiva. E, na responsabilidade objetiva, não há necessidade de se provar a culpa do agente causador do dano. Isso significa dizer que o consumidor prejudicado, lesado, para buscar eventual indenização, ressarcimento ou reparação por danos morais ou materiais de fornecedores de produtos ou serviços, deverá demonstrar três elementos:
- Ação ou omissão.
- Dano.
- Nexo causal.
Note-se que o dever de reparo encontra respaldo na Constituição da República de 1988, no art. 5º, incisos V e X, e abrange mais do que apenas os danos relativos aos bens, prevalecendo o dever de ressarcimento nas hipóteses de vício, ausência ou insuficiência de informações que deveriam constar no rótulo dos produtos ou no oferecimento de prestação de serviços. A fim de compreender com precisão a temática, analisaremos a seguir alguns conceitos basilares e imprescindíveis do CDC.
Devemos lembrar que fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, são as pessoas que desenvolvem “atividade de produção, montagem, criação, construção, transformações, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (Brasil, 1990, art. 3º, caput). Ressalte-se que atividade, nesse contexto, é configurada por atos continuados e habituais, ou seja, a prática de atos isolados não qualifica a figura de fornecedor. Além disso, nessas hipóteses apresentadas, quando há vários autores integrantes da cadeia produtiva, haverá responsabilidade solidária entre todos eles (Almeida, 2023).
Dessa forma, o consumidor poderá acionar judicialmente qualquer das partes responsáveis pela colocação do produto ou serviço no mercado. É válido pontuar aqui que são nulas as cláusulas tendentes a atenuar ou até mesmo a excluir a responsabilidade do fornecedor. Além disso, equiparam-se a consumidor todas as vítimas efetivas e potenciais.
Ainda no que tange à indenização, o art. 51, inciso I, do CDC veda a chamada “indenização tarifada”, isto é, não há limitação para a fixação da indenização, que será integral e suficiente conforme a extensão do dano verificado.
O CDC prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização patrimonial. Nesse sentido, o art. 28 do CDC estabelece que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando esta praticar atos em prejuízo do consumidor, notadamente quando incorrer em abuso de direito, excesso de poder, infração das disposições legais por cometimento de ato ilícito, bem como por violação dos estatutos ou contrato social. Igualmente, a “desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (Brasil, 1990, art. 28, caput).
Além disso, no caso de grupo econômico ou sociedades controladas por outras sociedades, elas serão responsáveis subsidiariamente pelas obrigações estabelecidas pela legislação consumerista. Isso serve como garantia de que as obrigações serão cumpridas, inclusive o pagamento de indenizações, se necessário. Por outro lado, sociedades que operam em consórcio, uma forma de parceria com objetivos específicos, são solidariamente responsáveis. Isso significa que um ato praticado por uma delas, que resulte em obrigação de indenizar, pode ser exigido integralmente da outra sociedade participante do consórcio (Almeida, 2023).
Fundamental regra, no entanto, está presente no §5º do art. 28 do CDC, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que esta constituir, de qualquer modo, em obstáculo ao dever de ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Responsabilidade civil pelo fato e pelo vício do produto ou serviço
No contexto das relações de consumo, duas são as espécies de responsabilidade: pelo fato do produto ou serviço e pelo vício do produto ou serviço. A seguir, ambas serão minuciosamente analisadas e diferenciadas.
A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço deriva de danos provindos do produto ou do serviço, os chamados acidentes de consumo (Almeida, 2023). Conforme previsto no art. 12 do CDC, é considerado fato do produto todo e qualquer acidente ocasionado por produto ou serviço que provocar prejuízo ao consumidor. Vale a pena, aqui, transcrever o referido dispositivo:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (Brasil, 1990, art. 12, caput, grifos nossos).
Ainda, a legislação consumerista explicita o que são os produtos ou serviços defeituosos para fins de caracterização da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Consoante dispõe o art. 12, §1º, do CDC, considera-se defeituoso o produto que não manifeste a segurança que deveria, observados sua apresentação, seu uso e o risco presumível, bem como a época em que ele foi colocado no mercado (Filomeno, 2018).
Ainda nesse sentido, o art. 12, §1º, inciso II, do CDC determina como defeituoso o produto que contenha dados insuficientes ou inadequados quanto à sua utilização e a seu risco, o que leva em consideração até mesmo as informações veiculadas em meio publicitário, que devem ser apresentadas de forma completa, com todos os dados necessários, conforme art. 31 do CDC. Assim, entende-se por produto defeituoso aquele que não oferece a segurança esperada, levando em conta algumas circunstâncias relevantes, como sua apresentação, seu uso e os riscos esperados à época em que foi colocado em circulação.
Nesse contexto, convém fazer uma diferenciação entre defeitos extrínsecos e intrínsecos. Os defeitos extrínsecos são os de informação: espécie de defeito formal que ocorre quando há informação insuficiente ou errônea sobre como deve ser utilizado o produto. Já os defeitos intrínsecos podem ser: defeito de concepção, que consiste nos erros e nas deficiências ocasionados durante o planejamento e a idealização do produto ou serviço; e defeito de fabricação, que ocorre quando o produto é concebido sem a observância do projeto, empregando ou deixando de empregar componentes previstos conforme idealizado.
São exemplos de fato do produto, um aparelho de ventilação cuja hélice se desintegra, ocasionando ferimentos ao consumidor, bem como o caso de aparelhos de celular cujas baterias explodem, causando queimaduras (danos) no consumidor. Ainda, é possível mencionar os alimentos estragados que podem causam intoxicações. Como fato do serviço, observamos a utilização de tintas tóxicas em serviços de pintura que provocam intoxicações. Além disso, um serviço de dedetização com dosagem superior que cause igualmente intoxicações caracteriza o fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade principal é voltada ao fabricante, ao produtor, ao construtor ou ao importador do produto (Nunes, 2021). O comerciante só responderá de forma solidária, na forma do art. 13 do CDC, quando verificado que:
- Ele não conservou adequadamente os produtos perecíveis.
- O fornecedor não pode ser identificado.
- O produto foi fornecido sem identificação clara do fabricante, do produtor, do construtor ou do importador.
Ressalte-se que há previsão legal, no art. 13, parágrafo único, do CDC no sentido do chamado direito de regresso, isto é, a parte que efetivamente ressarcir o prejuízo do consumidor poderá acionar os demais responsáveis consoante sua participação no dano.
A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, por sua vez, está relacionada a vícios de qualidade ou quantidade, intrínsecos, ou seja, quando se verifica que o defeito torna a coisa imprópria ou inadequada para a utilização a que se destina ou, ainda, que diminua seu valor, conforme previsto no art. 18 do CDC. Leia, a seguir, a redação do dispositivo:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (Brasil, 1990, art. 18, caput).
Além disso, são dotados de vício os produtos ou serviços que divirjam dos indicados nos rótulos, nas embalagens, nos recipientes ou nas mensagens publicitárias. Nessas hipóteses, conforme previsão do art. 18, §1º, do CDC, uma vez constatados vícios nos produtos, o consumidor poderá exigir alguma das opções adiante, na hipótese de o vício não ser sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
- Que o produto seja substituído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições.
- Que a quantia paga seja imediatamente restituída, com correção monetária e sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.
- Que haja abatimento proporcional do preço.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes reduzam o valor, bem como quando o serviço destoar do anunciado em oferta ou em publicidade, de modo que, na forma do art. 20 do CDC, o consumidor poderá exigir, alternativamente:
- Que os serviços sejam reexecutados, se possível, sem custo adicional.
- Que a quantia paga seja restituída imediatamente, com correção monetária, e sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos.
- Que haja abatimento proporcional do preço.
De acordo com o art. 26 do CDC, o direito de reclamar por vícios aparentes (aqueles de fácil constatação) decai em 30 (trinta) dias para bens não duráveis, isto é, aqueles utilizados por curtos períodos, cujo consumo é imediato (como produtos de higiene e alimentícios) e de 90 (noventa) dias para bens duráveis, ou seja, aqueles utilizados por longos períodos, no qual o consumo não é instantâneo (como computadores, automóveis, celulares e televisores). Tais prazos são iniciados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (Kouri, 2020; Nunes, 2021). No que diz respeito aos vícios ocultos, o prazo é contado a partir do momento em que o consumidor detectar o defeito.
Excludentes de responsabilidade civil nas relações de consumo
Como analisado anteriormente, nas relações consumeristas, a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação do elemento culpa, cabendo ao consumidor provar apenas o dano, a conduta do agente e o liame entre a conduta e o dano (Theodoro Júnior, 2023). Todavia, a exceção a essa regra encontra previsão nos termos do §3º do art. 12 do CDC relativamente à exclusão da responsabilidade pelo fato do produto, quando fabricante, construtor, produtor ou importador provar, alternativamente, que:
- Não colocou o produto no mercado.
- Apesar de o ter colocado, não há defeito.
- A culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiros.
Igualmente, quanto ao fato do serviço, o §3º do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor do serviço estará isento de responsabilidade nas hipóteses nas quais provar, alternativamente, que:
- Prestado o serviço, o defeito é inexistente.
- A culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiros.
Cumpre ressaltar, ainda, que nesses casos haverá inversão do ônus da prova, isto é, alteração do encargo de produzir provas sempre que o juiz, na análise do caso concreto, verificar que a alegação do consumidor está próxima das evidências ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente (Almeida, 2023).
Siga em Frente...
Responsabilidade administrativa
Além da responsabilidade patrimonial decorrente de ilícitos cometidos no domínio da legislação de proteção ao consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços também poderá responder na via administrativa, perante os órgãos públicos competentes.
O art. 55 do CDC dispõe quanto à participação de órgãos públicos para fiscalização e atuação administrativa na política de consumo. Desta feita, observa-se que a proteção administrativa pela intervenção estatal se iniciou quando foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Essa participação empreende diligências preventivas e fiscalizadoras para que sejam resguardados os interesses e os direitos dos consumidores.
O mencionado dispositivo legal dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não terão apenas o poder de legislar sobre aspectos peculiares das relações de consumo, mas também de fiscalizar e controlar a produção, a industrialização, a distribuição e a publicidade de produtos e serviços.
A apuração das práticas de infração ocorre por meio de processo administrativo, obedecendo a determinadas exigências mencionadas no Decreto n° 2.181/1997, além da abordagem sancionadora do CDC. Concluído o procedimento administrativo e verificada a procedência de alguma infração, a autoridade competente aplicará a sanção que se amoldar à conduta infratora, conforme previsão expressa no CDC, elencadas em seu art. 56. Para se aplicar qualquer uma das sanções ao caso concreto, serão utilizadas a racionalidade e a razoabilidade como termômetros para sua escolha.
Essas sanções têm como finalidade principal proteger os valores essenciais que imperam na sociedade, restando salientar que a sanção pecuniária visa ao pagamento de multa por parte do fornecedor que tenha desrespeitado as normas protetivas consumeristas. Já as sanções materiais são aquelas diretamente vinculadas ao bem de consumo e, quando detectada alguma impropriedade, atinge o produto, tendo a matéria e sua essência contribuído para incidência de pena. Por fim, as sanções procedimentais estão ligadas às atividades exercidas pelos fornecedores, isto é, que não estão diretamente nos bens disponibilizados, mas na possibilidade de as empresas darem ou não continuidade ao seu funcionamento no setor econômico.
Responsabilidade penal: crimes contra o consumidor
O CDC descreve, ainda, infrações penais que abrangem condutas dos empregados, dos diretores e dos gerentes de fornecedores, considerando a alta relevância do bem jurídico por eles resguardados, da saúde e da segurança. Verifica-se, portanto, que, além das sanções administrativas, é também possível a aplicação de sanções penais, conforme dispõem os arts. de 63 a 74 do CDC, as quais disciplinam crimes de perigo e que não necessariamente possam trazer dano ao consumidor.
Vejamos quais são esses crimes:
- Omissão de informações sobre a nocividade de produtos e serviços (art. 63): configura crime a omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos, sujeitando o infrator a detenção de seis meses a dois anos e multa. A norma abrange não apenas produtos, mas também serviços, impondo penalidades àqueles que deixam de alertar sobre a periculosidade do que oferecem aos consumidores.
- Omissão de comunicação sobre produtos nocivos (art. 64): deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade de produtos após sua colocação no mercado constitui crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. A legislação também prevê sanções para quem não retira imediatamente produtos nocivos do mercado quando determinado pela autoridade competente.
- Execução de serviço perigoso contrariando determinação (art. 65): o crime é caracterizado quando alguém executa serviço de alto grau de periculosidade contrariando determinação de autoridade competente, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
- Informações falsas ou enganosas sobre produtos ou serviços (art. 66): fazer afirmação falsa, enganosa ou omitir informação relevante sobre produtos ou serviços configura crime, sujeitando o infrator a detenção de três meses a um ano e multa. A legislação estende as penas ao patrocinador da oferta e prevê penalidades para condutas culposas.
- Publicidade enganosa ou capaz de induzir comportamento prejudicial (arts. 67 e 68): crimes são estabelecidos para a promoção de publicidade enganosa ou capaz de induzir o consumidor a comportamentos prejudiciais, com penas de detenção de três meses a dois anos e multa. A legislação veda práticas que possam afetar a saúde, a segurança ou o bem-estar do consumidor.
Os arts. de 69 a 74 abordam questões como a obrigação de organizar dados fáticos na publicidade, a proibição de utilizar peças usadas sem autorização do consumidor na reparação de produtos, a criminalização de práticas abusivas na cobrança de dívidas, a penalização por impedir ou dificultar o acesso do consumidor a informações, a correção imediata de informações inexatas nos registros e a entrega adequada do termo de garantia.
O art. 75 estabelece que aqueles que concorrem para os crimes mencionados incorrem nas penas proporcionais à sua culpabilidade, responsabilizando também diretores, administradores ou gerentes de pessoas jurídicas. Circunstâncias agravantes, como a época de grave crise econômica ou a ocorrência de dano individual ou coletivo, são listadas no art. 76. Além das penas privativas de liberdade e multa, o Código prevê medidas como interdição temporária de direitos, publicação da condenação em órgãos de comunicação e prestação de serviços à comunidade (arts. 78 e 79).
O valor da fiança, quando aplicável, é estabelecido pelo juiz em conformidade com a situação econômica do indiciado ou réu. O art. 80 permite a intervenção, como assistentes do Ministério Público, dos legitimados indicados no art. 82 em processos penais relacionados aos crimes contra o consumidor.
Vamos Exercitar?
Nesta aula, exploramos de forma abrangente a responsabilidade civil nas relações de consumo, mergulhando nos conceitos fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. Diante das perguntas reflexivas propostas, observamos que a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva impacta diretamente a dinâmica entre consumidores e fornecedores, influenciando suas práticas e posturas. Enquanto a responsabilidade subjetiva requer prova de culpa do fornecedor, a responsabilidade objetiva simplifica o processo ao exigir apenas a demonstração do dano e seu vínculo com o produto ou serviço defeituoso. Isso influencia a postura dos fornecedores, incentivando melhorias na qualidade e segurança dos produtos e serviços, além de promover transparência na comunicação com os consumidores.
Ao discutirmos os crimes contra o consumidor, percebemos como as sanções administrativas e penais desempenham um papel crucial na proteção dos direitos dos consumidores, atuando como barreiras contra práticas prejudiciais. Essas medidas não apenas punem, mas também desencorajam comportamentos inadequados por parte dos fornecedores, contribuindo para a construção de um ambiente mais ético e transparente no mercado.
Esta aula, estudante, procurou proporcionar-lhe insights valiosos sobre o complexo cenário das relações de consumo, convidando-o a aprofundar seus conhecimentos e a considerar as implicações éticas e sociais dessas questões no mundo jurídico e além. Com isso, chegamos ao fim dos nossos estudos no campo do direito do consumidor. Agora, você já estará muito mais preparado para enfrentar a prática administrativa das empresas, uma vez que conhece os elementos essenciais que caracterizam a proteção da relação consumerista.
Saiba Mais
Quer saber mais sobre a responsabilidade civil nas relações de consumo? Então, leia o Capítulo 11 do livro Programa de direito do consumidor, do autor Sérgio Cavalieri Filho:
CAVALIERI FILHO, S. Programa de direito do consumidor. 6. Ed. Barueri: Atlas, 2022.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, F. B. de. Direito do consumidor esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29 abr. 2024.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de direito do consumidor. 6. ed. Barueri: Atlas, 2022.
FILOMENO, J. G. B. Direitos do consumidor. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
KOURI, P. R. R. A. Direito do consumidor. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
NUNES, R. Curso de direito do consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
SOUZA, S. C., WERNER, J. G. V.; NEVES, T. F. C. Direito do consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
TARTUCE, F.; NEVES, D. A. A. Manual de direito de consumidor: direito material e processual. 12. ed. Rio de janeiro: Método, 2023.
THEODORO JÚNIOR, H. Direitos do consumidor. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Encerramento da Unidade
Atividade Empresarial e Legislação Consumerista
Videoaula de Encerramento
Estudante, esta videoaula foi preparada especialmente para você. Nela, você irá aprender conteúdos importantes para a sua formação profissional. Vamos assisti-la?
Bons estudos!
Ponto de Chegada
Olá, estudante!
Para desenvolver a competência desta unidade – conhecer a legislação consumerista para identificar e interpretar as normas jurídicas desse campo, a fim de aplicá-las às diversas situações profissionais que envolvam a relação jurídica de consumo estabelecida entre empresário ou sociedade empresarial, na condição de fornecedor, e o consumidor – você percorreu um caminho rico em conhecimentos sobre o direito do consumidor.
Você explorou os fundamentos da relação jurídica de consumo, com ênfase nos princípios do direito do consumidor e no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e viu como esses princípios contribuem para uma relação mais equitativa entre consumidores e fornecedores. Também aprendeu sobre a inversão do ônus da prova e seu papel na proteção dos consumidores e analisou a abrangência do conceito de fornecedor em toda a cadeia produtiva. Compreender esses elementos fortaleceu sua capacidade de exercer direitos e promover um ambiente de consumo mais justo e transparente.
Você também aprendeu os direitos básicos do consumidor, explorando a extensão deles, e temas como proteção à vida, à saúde, a informações claras, à prevenção contra publicidade enganosa, à revisão contratual, à reparação de danos, ao acesso à justiça e à inversão do ônus da prova. Compreendeu a importância do equilíbrio nas relações de consumo, com ênfase na inversão do ônus da prova como ferramenta crucial e viu as recentes mudanças legislativas sobre crédito responsável e superendividamento, entendendo os questionamentos sobre a eficácia das regulamentações existentes.
Na sequência, você se dedicou ao estudo das práticas abusivas nas relações de consumo nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, com ênfase em exemplos como venda casada, recusa de atendimento e cláusulas abusivas em contratos de adesão. Você também explorou a extinção do contrato, incluindo o direito de arrependimento e a revisão por fato superveniente. Essa compreensão capacitou-o para identificar práticas que comprometam a liberdade de escolha e a autonomia do consumidor, fortalecendo a proteção legal dos direitos do consumidor nas transações comerciais.
Por fim, você estudou responsabilidade civil nas relações de consumo, explorando os fundamentos do CDC, momento em que analisou as espécies de responsabilidade, subjetiva e objetiva, e a peculiaridade desta última no contexto das relações de consumo; examinou os conceitos de produtos defeituosos, vícios e formas de reparação, considerando aspectos administrativos, como a atuação dos órgãos públicos na fiscalização. Por fim, viu a responsabilidade penal, os crimes contra o consumidor e as sanções correspondentes.
Reflita
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É Hora de Praticar!
Ana decide comprar uma geladeira nova para sua casa. Após pesquisar diversas marcas e modelos, opta por adquirir um modelo específico de uma loja renomada de eletrodomésticos. Ana escolheu essa loja devido à sua reputação de vender produtos de alta qualidade e oferecer bom atendimento ao cliente. Depois de alguns dias de uso, a geladeira apresentou um defeito no sistema de refrigeração, fazendo com que os alimentos não estivessem sendo mantidos na temperatura adequada. Ana, frustrada com a situação, entrou em contato com a assistência técnica da loja e solicitou a solução do problema.
Reflita
Diante da situação apresentada, podemos nos questionar: quais são os direitos do consumidor nessa situação, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor? Quais são as responsabilidades da loja como fornecedora do produto defeituoso? Existe a possibilidade de Ana ser ressarcida pelos danos materiais causados pelo defeito na geladeira? Qual é o prazo para que a loja resolva o problema apresentado pela consumidora? Caso o estabelecimento não resolva o problema, quais são as medidas legais que Ana pode adotar?
Resolução do estudo de caso
De acordo com o CDC, Ana tem o direito de acionar a garantia e exigir a solução do problema, uma vez que o produto apresentou defeito dentro do prazo estipulado pela garantia legal.
A loja é responsável por oferecer um produto em perfeito estado de funcionamento e, diante do defeito apresentado, deve providenciar o conserto ou a substituição do eletrodoméstico de forma rápida e sem custos adicionais para a consumidora.
Ana tem o direito de ser ressarcida pelos danos materiais causados pelo defeito na geladeira e de ter a reparação do produto. Nesse caso, a legislação prevê a indenização por eventuais prejuízos, como a perda de alimentos devido ao mau funcionamento do eletrodoméstico.
O CDC estabelece um prazo máximo de 30 dias para que o fornecedor resolva problemas relacionados à qualidade ou quantidade do produto. Se esse prazo não for cumprido, Ana tem o direito de escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Se a loja não solucionar o problema dentro do prazo estipulado ou se a solução apresentada não for satisfatória, Ana pode buscar alternativas legais, como a devolução do valor pago, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a reparação de eventuais danos materiais e morais causados. Pode, ainda, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor e, se necessário, ingressar com uma ação judicial.
Dê o play!
Assimile
Confira a seguir uma síntese dos principais tópicos trabalhados nesta unidade.
Referências
ALMEIDA, F. B. de. Direito do consumidor esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 29 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 maio 2023.
CAVALIERI FILHO, S. Programa de direito do consumidor. 6. ed. Barueri: Atlas, 2022.